quarta-feira, 7 de maio de 2014

Recurso Revista TRT Inadmissibilidade Análise do Mérito

“DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS 1. Os paradigmas cotejados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, porque não analisam a questão relativa à ocorrência de dano moral pela inspeção mediante detector de metais. 2. O TRT não decidiu a questão com amparo na distribuição do ônus da prova, mas baseando-se na análise da prova produzida, motivo pelo qual não há como reconhecer violação do art. 818 da CLT. Ademais, conforme entendimento desta Corte, o que deve ser provado são os fatos que ensejam o dano moral e, não, a dor moral sofrida, pois tal prova não é possível. 3. O art. 2.º da CLT estabelece o poder diretivo do empregador, mas não dispõe especificamente sobre a questão em debate nos autos, sobre o possível dano moral causado por revistas diárias nos empregados mediante detector de metais, motivo pelo qual não há como reconhecer ofensa a seus termos. 4. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Entende esta Corte Superior que a mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria apenas a inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma uniforme e impessoal, sem toques no corpo do revistado. A indenização, no caso dos autos, somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da Constituição Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da indenização em face dos fatos comprovados, é cabível sua redução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST – 6ª Turma – RR 258600-03.2007.5.09.0004 – Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. em 12 de Fevereiro de 2014)

Um comentário:

  1. Que absurdo! O TST inadmitiu o recurso e, mesmo assim, analisou o mérito recursal, reduzindo o valor do dano moral (matéria que nem é de ordem pública), sob o pretexto de que a questão está pacificada na jurisprudência do Tribunal. Não se trata de "mero" formalismo. Segundo o CNJ, o TST inadmite cerca de 68% dos recurso que lhe são dirigidos (o número deve ser maior, pois o CNJ só considera a inadmissibilidade total e existem casos de inadmissibilidade parcial). Será que os outros recurso que não foram admitidos também não tratavam de "matéria relevante" ou "questão pacificada"? O problema, na verdade, é a igualdade que deve existir entre as pessoas. Quer julgar o mérito de recurso inadmitido? Tem que mudar a lei. Quer julgar assim mesmo? Tem que julgar o mérito todos os recursos inadmitidos. Não quer julgar todos? Defina critérios objetivos para julgar o mérito de alguns dos recursos inadmitidos. Em suma: julgar mérito de recurso não admitido, ao arrepio da lei, de forma isolada e sem critério é um completo absurdo

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