quinta-feira, 1 de maio de 2014

Trânsito em Julgado Momentos Diferentes Formação Gradual Coisa Julgada

Trânsito em julgado de decisão pode ocorrer em momentos diferentes
Para isso, de acordo com o STF, decisão deve ter capítulos autônomos.
quarta-feira, 26 de março de 2014

Por unanimidade, a 1ª turma do STF decidiu que o trânsito em julgado
se mostra passível de ocorrer em momentos separados desde que a
decisão apresente capítulos autônomos. A turma seguiu entendimento do
ministro Marco Aurélio, relator do RExt julgado nesta terça-feira, 25.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a controvérsia do caso consistia em
saber se é possível o trânsito em julgado individual das decisões
autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo
decadencial da ação rescisória. A questão, de acordo com ele, diz
respeito a "pressupostos diversos questionados mediante recursos
interpostos por partes adversas em razão de fragmentos autônomos do
mesmo acórdão". Para o ministro, essa distinção provoca reflexos no
cumprimento do ato que pode ser realizado de modo independente.
O relator lembrou entendimento do Supremo firmado na 11ª questão de
ordem analisada durante o julgamento do mensalão (AP 470). Na ocasião,
o STF, por unanimidade, concluiu pela imediata execução dos capítulos
autônomos do acórdão condenatório, declarando o respectivo trânsito em
julgado, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes.
O ministro salientou que "ocorrendo em datas diversas o trânsito em
julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, tem-se a
viabilidade de rescisórias distintas com fundamentos próprios". Ele
entendeu que o acórdão do STJ, atacado no RExt, transgrediu o artigo
5º, inciso XXXVI, da CF, em desfavor da corretora.
No caso em questão, a turma deu provimento a recurso extraordinário
interposto pela PEBB Corretora de Valores Ltda. a fim de que o BC
fosse condenado a indenizá-la. De volta à tribuna dos advogados do
STF, depois de quase 30 anos, Sepúlveda Pertence (Sociedade de
Advogados Sepúlveda Pertence) sustentou oralmente pela tese vitoriosa,
que marca ponto de destaque na jurisprudência.
Na década de 1980, a corretora investiu em papéis emitidos pelo grupo
Coroa Brastel e alegou que o Banco Central foi omisso na fiscalização
das empresas. No RExt, a corretora questionava acórdão do STJ que
negou pedido de indenização. Perante o TRF da 1ª região, havia dois
pedidos autônomos, um deles referente à condenação por danos
emergentes e outro por lucros cessantes. O TRF deferiu a solicitação
quanto aos danos emergentes e negou em relação aos lucros cessantes.
Em seguida, uma ação rescisória foi proposta no TRF, pelo BC,
insistindo na cassação do pedido deferido (danos emergentes). No
entanto, aquela corte considerou a decadência do pedido porque
realizado mais de dois anos depois do trânsito em julgado. Ao recorrer
desta decisão ao STJ, o BC teve recurso especial provido, o que levou
a interposição do RExt ao Supremo pela corretora. No RExt, a corretora
sustentou que a decisão do STJ violou a CF (artigo 5º, inciso XXXVI)
referente à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a ação rescisória confirma a
condenação quanto a danos emergentes cujo trânsito em julgado ocorreu
em 8/2/94, "data que corresponde ao termo inicial do prazo
decadencial, e não aquela referente à preclusão maior da última
decisão - 20 de junho de 1994 - envolvido o recurso especial da
recorrente e versados lucros cessantes, matéria que não é objeto da
demanda rescisória". Portanto, para ele, devem ser reconhecidos, sob
pena de afronta à garantia constitucional, dois momentos distintos do
trânsito em julgado, "sendo apenas o primeiro relevante para a
formulação do presente pedido rescisório". De acordo com o relator, a
ação rescisória foi formalizada no dia 6 junho de 1996, motivo que
evidencia a decadência do pedido.

Processo relacionado: RExt 666.589

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