domingo, 29 de dezembro de 2013

Auxílios acidente e alimentação não são considerados em cálculo de pensão alimentícia

Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão chegou ao STJ após decisao do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.
De acordo com a decisão de segunda instância, a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório.
Caráter habitual
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias.
Segundo o ministro, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo.
Indenizações
Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.
O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT Programa de Alimentação do Trabalhador ( Lei 6.321/76).
A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, disse o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Ação Inventário Legitimidade Herdeira Necessária Viúva Regime Separação de Bens


Viúva que casou com separação de bens é herdeira necessária de cônjuge

quinta-feira, 19/12/2013
A 1ª câmara Cível do TJ/MG deu provimento a agravo de instrumento de viúva contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação no inventário do marido, por ter se casado em separação total de bens. De acordo com a decisão, "o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, juntamente com os descendentes e ascendentes".
Ao interpor recurso, a viúva afirmou ter sido casada por mais de 35 anos com o de cujus e que, portanto, seria herdeira em concorrência com os descendentes do falecido. O argumento foi julgado procedente pelo desembargador Geraldo Augusto, relator.
Segundo o magistrado, o art. 1829, do CC, determina que o cônjuge tem direitos sucessórios em concorrência com os herdeiros do autor da herança e não pode ser afastado da sucessão pela simples vontade do sucedido, "mas apenas se ocorrer causa de deserdação ou exclusão por indignidade".
O relator determinou, então, que a viúva seja considerada como herdeira necessária do de cujus, em concorrência com os filhos do mesmo e seja habilitada nos autos do inventário.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

CNJ aprova resolução que torna PJe obrigatório
Por Gabriel Mandel

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, no começo da noite desta terça-feira (17/12), a resolução que determina a implantação do Processo Judicial Eletrônico, atualmente em fase de testes, nos tribunais de todo o Brasil. A medida recebeu, nas semanas que antecederam sua apreciação, críticas de diversos operadores da Justiça, incluindo os advogados, para quem as falhas prejudicam a atuação dos profissionais, juízes e desembargadores. A resolução foi votada na última sessão ordinária de 2013 e mobilizou a advocacia, já que diversos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil acompanharam a votação, incluindo Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal.

As conselheiras Gisela Gondin, indicada pela OAB, e Maria Cristina Peduzzi, oriunda do Tribunal Superior do Trabalho — a Justiça do Trabalho foi o primeiro ramo a adotar o PJe, atualmente instalado nos 24 TRTs; no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e nos tribunais de Justiça de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Maranhão, Minas Gerais e Roraima —, apresentaram ressalvas ao voto de Rubens Curado, relator da matéria no CNJ, porém não houve qualquer mudança no texto. O mesmo fizeram os conselheiros Emmanoel Campelo e Fabiano Augusto Martins Silveira.

Em seu voto, o relator do caso afirmou que o peticionamento eletrônico deve ser visto como “um plus, uma facilidade a mais para o advogado”, pois o profissional que não se adaptar sempre poderá utilizar o sistema atual. Como informou o conselheiro Rubens Curado, se esta for a opção, basta redigir a peça e levar para conversão feita com os equipamentos oferecidos pela Justiça.

Em seu voto, Curado afirmou que “a padronização dos sistemas de processo eletrônico, que se concretiza na implementação de um sistema único e nacional, é anseio antigo no âmbito do Judiciário”. O PJe, segundo ele, também é a representação de um desejo da advocacia e de outros operadores da Justiça, “que sentem, no dia a dia, as dificuldades decorrentes da utilização de mais de 40 sistemas” diferentes, sem interoperabilidade. No entanto, continua o relator, é necessário que a transição se dê de forma gradual, contínua e com constante monitoramento, para que alcance os resultados esperados. O contexto também deve ser levado em conta nos casos em que “a aplicação da regra geral, em razão de circunstâncias ou particularidades locais, possa não ensejar os benefícios desejados”, de acordo com o voto.

Rubens Curado defendeu a implementação gradativa e obrigatória do sistema em período que varia de três a cinco anos, dependendo do porte do tribunal, e, em 2014, o PJe deve ser implantado em ao menos 10% dos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias.

A OAB foi representada por seu vice-presidente, Claudio Pacheco Prates Lamachia, que explicou que a Ordem não é contra o PJe. Segundo Lamachia, a advocacia deseja continuar peticionando em papel, ao menos de forma transitória, uma vez que este modelo seria uma “válvula de escape” para os diversos casos de problemas que são registrados. O vice-presidente da OAB disse que é fundamental para a prestação jurisdicional a regulamentação do Processo Judicial Eletrônico, mas disse que a tentativa de imposição não é o melhor caminho.

Ele defendeu a atração dos profissionais para o uso do novo modelo, citando como exemplo de sucesso a transição para a declaração virtual do Imposto de Renda, que ocorreu durante alguns anos, sem imposição, e resultou no fim da declaração física. Claudio Lamachia lembrou que 20% dos advogados ainda não possuem a certificação eletrônica e pediu que seja alterada a falha de segurança e de infraestrutura no bando de dados do PJe.

A resolução aprovada pelo CNJ proíbe que tribunais invistam em seus próprios sistemas durante a implantação do PJe. E mais: proíbe que estes tribunais comprem novas soluções de TI. Além do atraso tecnológico, já que o PJe está em fase de testes, os juízes afirmam que a norma fere claramente o livre exercício econômico das empresas que implantaram os sistemas eletrônicos em tribunais do país.

Submetida a consulta pública pelo Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial Eletrônico do CNJ, a minuta da resolução desesperou as cortes. Pelo menos duas enviaram ofícios ao CNJ afirmando que uma determinação dessa natureza violaria a discricionariedade administrativa dos tribunais, que seriam obrigados a jogar fora todo o investimento já feito nos próprios sistemas para adotar outro cujo desempenho ainda é incerto. De acordo com os tribunais, contratos milionários estão em jogo, assim como anos de adaptações para se chegar ao formato atual.

Na segunda-feira (16/12), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os presidentes dos conselhos seccionais da OAB, a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) divulgaram um manifesto pedindo um aperfeiçoamento do PJe. As entidades elaboraram um documento com 20 medidas urgentes para evitar que o PJe não seja um perigoso retrocesso e uma ameaça à segurança jurídica. Entre os pedidos da advocacia, consta a possibilidade do peticionamento em papel concomitantemente com o eletrônico, além do pedido para transparência dos custos do sistema e acessibilidade total, conforme disposto no Estatuto do Idoso.

Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2013

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Ação Embargos de Terceiro contra Penhora Imóvel Doado Antes da Dívida Falta de Registro


Falta de registro de doação de imóvel não impede oposição de embargos contra penhora
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como manter a penhora sobre imóvel doado aos filhos menores, em razão de dívida contraída pelos pais posteriormente à doação. Seguindo voto do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma definiu que a falta de registro imobiliário da doação não impede que os filhos apresentem embargos de terceiro contra penhora realizada sobre imóvel que eles haviam recebido dos pais anteriormente.
Em ação de separação judicial, homologada em 1994, os pais fizeram doação de um imóvel aos filhos menores. O registro imobiliário da doação não foi feito. Posteriormente, em 1995, realizaram uma operação de crédito no Banco do Brasil, dando em garantia o mesmo imóvel, e omitindo seu real estado civil.
Ante o não pagamento da obrigação, o banco ajuizou ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito rural) e pediu a penhora do imóvel. Os filhos apresentaram embargos à execução. Afirmaram que o fato de não existir registro da doação no cartório de imóveis não exclui o seu direito de oferecer embargos de terceiro para proteção de sua propriedade. Sustentaram que a sentença que homologa a separação e a partilha produz efeitos do trânsito em julgado, independentemente de qualquer registro.

Estelionato
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a impossibilidade da penhora, porque os menores não poderiam ser penalizados com a alienação de bem que lhes coube na separação judicial dos pais. O juiz ainda destacou que os pais cometeram estelionato, ao dar em garantia bem imóvel que não mais lhes pertencia.
O banco apelou e o tribunal local reverteu a sentença. Se, quando da assinatura da cédula de crédito, não houve o registro de restrição pela doação do imóvel, maliciosamente omitida pelos devedores, os embargos deveriam ser rejeitados, mantendo-se a penhora entendeu o tribunal de segunda instância.
Os filhos recorreram ao STJ. Em decisão monocrática, foi dada razão aos embargantes, ao entendimento de que a penhora se deu sobre bem que já não integrava mais o patrimônio dos devedores e que o fato de a partilha não ter sido registrada não impede a defesa por meio dos embargos de terceiro.

Proteção
O banco recorreu com agravo regimental, mas a posição foi mantida pela Turma. O relator do agravo, ministro Raul Araújo, destacou que o objeto dos embargos de terceiro é a possibilidade de proteção da propriedade, ainda que carente de registro no cartório.
O ministro reconheceu que é cabível a apresentação dos embargos pelos filhos menores para defender sua posse e discutir a legitimidade da penhora do imóvel, principalmente porque a propriedade do bem se encontra amparada em decisão transitada em julgado. Raul Araújo ainda lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que a falta de registro da doação no cartório de imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro.
O relator também salientou que qualquer responsabilização dos pais pelas consequências de possíveis crimes no negócio firmado com o banco deve ser perseguida em via adequada.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Ação Redução Exoneração Retroagem à Data da Citação Não Podem ser Devolvidas


Alterações em pensão alimentícia retroagem à citação

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, por terem natureza alimentar, as parcelas não podem ser devolvidas. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas que ainda estão por vencer.
O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado. Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.
Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.
A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/1968, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. Segundo o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.
Salomão entende que, como princípio da irrepetibilidade (vedação à devolução) tem de ser respeitado, não há resultado prático na retroatividade à data da citação — a menos que exista concessão de liminar, antecipação de tutela ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.
Princípio obrigatório
A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. Em seu entendimento, porém, “os alimentos fixados — tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos — retroagem à data da citação”.
A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação.
A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado.
Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, Galloti disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor não seriam concedidas sem forte fundamento.
Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Nancy Andrighi acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.
 Ação Inventário Valores Descobertas Após Encerramento Alvará Inadequação Sobrepartilha

APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - AÇÕES PERTENCENTES AO FALECIDO DESCOBERTAS APÓS O ENCERRAMENTO DE INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INADEQUAÇÃO - SOBREPARTILHA - ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO - INVIABIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ARTIGO 295, INCISO V DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 
- A expedição de alvará judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. - Conforme inteligência do artigo 1.040, inciso II, do CPC, os bens da herança que se descobrirem depois da partilha ficam sujeitos à sobrepartilha procedimento de jurisdição contenciosa, que correrá nos autos do inventário do autor da herança, evitando-se, assim, eventual lesão a direito dos demais herdeiros. (artigo 1041, parágrafo único, do CPC). 
- A inadequação do procedimento à pretensão autora implica no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso V, do CPC, mostrando-se inviável na espécie a adequação do rito.

1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 0040843-70.2010.8.13.0017
Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE  - Data do Julgamento: 23/11/2010

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Prova Indeferimento Perícia Cerceamento Direito à Prova Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório


“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Recurso contra sentença que, em ação de cobrança, pelo rito sumário, alegando a parte autora que a ré deixou de honrar os pagamentos ajustados no contrato de prestação de serviços educacionais, sem que ocorresse qualquer solução de continuidade dos serviços, julgou procedente o pedido para declarar a preliminar de ilegitimidade passiva uma coisa do mérito e condenar a parte ré a pagar a quantia de R$5.882,60, referente a mensalidades escolares em atraso. 
O apelo merece prosperar. Ausência da produção de prova pericial. Cerceamento de defesa do direito à prova evidente. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, erigidos em nossa Carta Magna como garantias fundamentais para a efetivação do acesso à justiça. Sentença cassada” 

(TJRJ –  11ª Câmara Cível – AC 0014951-26.2007.8.19.0203 – Rel. Des. Adolpho Andrade Mello, j. em 20 de setembro de 2013)

Ação Coletiva Civil Pública Polo Passivo Ente Público Mudança para Polo Ativo Estatuto Coletivo Lei Ação Popular Requisitos


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO E OS LOTEADORES. PEDIDO DO ENTE MUNICIPAL DE MUDANÇA DE PÓLO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO INEXISTENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL NO PÓLO PASSIVO. Justificativa do recorrente de que a alteração do pólo é faculdade dos legitimados, nos termos do artigo 5º, §2º, da Lei 7.347/85. A norma não se aplica no caso em que o próprio Poder Público figura no pólo passivo. O direito do Ministério Público de demandar não pode estar submetido ao arbítrio de outra parte. 
O autor não pode ser compelido a litigar ao lado de outro órgão se isto não lhe interessa. Embora a municipalidade esteja legitimada a propor ação desta natureza, não o fez, de modo que não pode passar para o polo ativo da demanda sem ferir o direito de acesso à justiça do autor. Inciso XXXV, do art. 5º da CF/88. 
Se ao município réu é imputada responsabilidade ambiental, não há comunhão entre os objetivos das partes. Teoria da asserção. Interesse público já devidamente tutelado pelo autor. Se o município pretende defender judicialmente o bem público como autor, poderá propor outra ação. 
O destinatário da prova é o juiz e a finalidade que deverá nortear a parte, quer como autor, ou como réu, é formar a convicção do magistrado em torno dos fatos relevantes no interesse do bem comum. 
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” 
(TJRJ – 2ª Câmara Cível – AI 0053828-86.2012.8.19.0000 1 – Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. em 06 de fevereiro de 2013)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Revisão Contratual Contestação Cabimento

“BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO QUE IMPLICA NA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2170-36 DE 23/08/2001 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS CUMULADOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS OU PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de o credor pretender cobrar quantia a maior faculta ao devedor em contestação e pedido contraposto, revisar as cláusulas tidas como abusivas, porém, não o isenta do dever de depositar o valor das parcelas reconhecido como devido. É certo que a presença de abusividades na relação contratual pode relativizar a mora do devedor, mas não descaracterizá-la por completo. Deve haver, por parte do devedor, uma postura ativa, no sentido de realizar os depósitos dos valores incontroversos ou purgar a mora, a fim de afastar os efeitos da mora, ao menos sob estes valores” (TJPR – 18ª Câmara Cível – AC 946737-6 – Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. em 07/11/2012)

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Curadoria Especial Defensoria Pública Nomeação Tutela Interesse Incapaz


STJ admite nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. Decisão unânime da 3ª turma manteve entendimento do TJ/RJ em recurso interposto pelo MP. O processo corre em segredo judicial.
O caso trata de ação do MP face a notícia de venda de um bebê de 45 dias pela mãe à troca de R$ 100 para compra e consumo de crack.
De acordo com a decisão da 1ª instância, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em nada tumultuaria o feito, "ao revés, a intervenção da instituição contribuirá para tutelar os interesses da menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A atuação da Defensoria em favor do menor não impede a atuação do Parquet, porquanto a lei exige assistência integral à criança e ao adolescente".
O MP alegou que a nomeação é desnecessária, "pois a criança sequer se encontra litigando como parte em juízo" e afirmou que seus direitos individuais indisponíveis já são defendidos pelo ministério, de modo que "a nomeação de curador especial enseja duplicidade de atos, o desvirtuamento da vocação constitucional da Defensoria Pública, além de acarretar prejuízo aos interesses das crianças e à celeridade do processo e turbamento à atuação do Ministério Público".
Cuidado maior
A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que quando o MP já está atuando em um processo, não há necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado.
A relatora afirmou que quando há conflito entre os interesses do incapaz com o de seus pais ou representante legal, a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma "função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo".
Andrighi também rebateu a afirmação do MP de que a criança acolhida não seria parte no processo. "Dada a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido – ou deixe de ser – relacionado em algum dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar", afirmou.
Papéis distintos
Segundo a ministra, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria mais alternativas para o rápido encerramento do acolhimento. "Uma visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do menor".
Por fim, asseverou que a Defensoria Pública não tira do MP a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação do menor para garantir a defesa de seus interesses.
"Ao Parquet fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa judicial dos direitos das crianças e adolescentes (art. 201, VIII, ECA), com a característica de exercer seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas sim no interesse de toda sociedade", finalizou.

Tutela Específica Medidas de Apoio Bloqueio Verbas Públicas Fornecimento Remédio Pessoa Necessitada


O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.
O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.
Conflito inconciliável
A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.
O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.

REsp 1069810

RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS (2008/0138928-4)
 RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : NEIDA TEREZINHA GARLET BELLE
ADVOGADO : NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JULIANA FORGIARINI PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA
OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o.
DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO
JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC
E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.

1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

Citação por Hora Certa Prazo Contestação Contagem Juntada aos Autos do Mandado


Em citação com hora certa, o prazo da contestação começa a correr com a juntada aos autos do respectivo mandado e não do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutiu o aperfeiçoamento da citação – no caso, intimação – realizada com base no artigo 227 do CPC. 
O artigo 229 determina que, “recebido o mandado, o escrivão procederá à sua juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ciência da citação concluída por hora certa”. 
No recurso interposto no STJ, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a parte alegava que a intimação com hora certa somente se aperfeiçoaria com os procedimentos previstos nos artigos 190 e 229 do CPC. 
O TJSP, no caso, julgou intempestivos embargos à execução apresentados, afastando a alegação de nulidade de uma penhora realizada com base nos artigos 227 e seguintes do CPC (intimação com hora certa). 
O tribunal paulista entendeu que a comunicação prevista no artigo 229, embora obrigatória, não invalida o ato mesmo se realizada após o prazo de 48 horas a que se refere o artigo 190 do CPC. Para o TJSP, essa comunicação “não interfere no prazo da contestação, constituindo mera formalidade complementar”. 
A parte recorrente sustentou que o cumprimento pelo serventuário se deu após mais de 30 dias da realização do ato, o que o tornaria inócuo, pois já teria se esgotado o prazo para eventual defesa. 
Segundo esclareceu o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao negar provimento ao recurso julgado pela Terceira Turma, o entendimento do TJSP está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 
Ele explicou, inicialmente, que o procedimento de intimação da penhora com hora certa, na vigência da Lei 8.953/94, é admissível nos casos em que fique caracterizado o intuito de ocultação do devedor, como no caso julgado. 
O comunicado do artigo 229 serve, segundo a jurisprudência, apenas para aumentar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, e é uma formalidade desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. 
De acordo com a jurisprudência aplicada, a expedição do referido comunicado não tem o objetivo de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu. 
Dessa forma, o comunicado do artigo 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. 
REsp 1291808 – 08/07/2013
 Execução Judicial Honorários Fase Executiva Inclusão da Multa pelo Descumprimento da Sentença Apreciação Equitativa Vinculação Não Obrigatória

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. INCLUSÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA À BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO ANALISADO: 475-J, CPC. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 17/05/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08/11/2011. 2. Discute-se a obrigatoriedade de inclusão da multa do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes. 4. O montante da condenação (nele inclusa, ou não, a multa do art. 475-J do CPC), a despeito de poder ser utilizado pelo juiz, à luz da equidade, para fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, não integra necessariamente sua base de cálculo, mesmo porque estes podem simplesmente ser arbitrados em valor monetário fixo. 5. Recurso especial improvido. (STJ – 3ª Turma – REsp 1291738/RS – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 01/10/2013)