sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Curadoria Especial Defensoria Pública Nomeação Tutela Interesse Incapaz


STJ admite nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. Decisão unânime da 3ª turma manteve entendimento do TJ/RJ em recurso interposto pelo MP. O processo corre em segredo judicial.
O caso trata de ação do MP face a notícia de venda de um bebê de 45 dias pela mãe à troca de R$ 100 para compra e consumo de crack.
De acordo com a decisão da 1ª instância, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em nada tumultuaria o feito, "ao revés, a intervenção da instituição contribuirá para tutelar os interesses da menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A atuação da Defensoria em favor do menor não impede a atuação do Parquet, porquanto a lei exige assistência integral à criança e ao adolescente".
O MP alegou que a nomeação é desnecessária, "pois a criança sequer se encontra litigando como parte em juízo" e afirmou que seus direitos individuais indisponíveis já são defendidos pelo ministério, de modo que "a nomeação de curador especial enseja duplicidade de atos, o desvirtuamento da vocação constitucional da Defensoria Pública, além de acarretar prejuízo aos interesses das crianças e à celeridade do processo e turbamento à atuação do Ministério Público".
Cuidado maior
A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que quando o MP já está atuando em um processo, não há necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado.
A relatora afirmou que quando há conflito entre os interesses do incapaz com o de seus pais ou representante legal, a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma "função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo".
Andrighi também rebateu a afirmação do MP de que a criança acolhida não seria parte no processo. "Dada a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido – ou deixe de ser – relacionado em algum dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar", afirmou.
Papéis distintos
Segundo a ministra, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria mais alternativas para o rápido encerramento do acolhimento. "Uma visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do menor".
Por fim, asseverou que a Defensoria Pública não tira do MP a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação do menor para garantir a defesa de seus interesses.
"Ao Parquet fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa judicial dos direitos das crianças e adolescentes (art. 201, VIII, ECA), com a característica de exercer seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas sim no interesse de toda sociedade", finalizou.

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