“INVENTÁRIO - CREDOR - HABILITAÇÃO ENVIADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS EXECUÇÃO EM ANDAMENTO - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE EXEQUIBILIDADE.
Consoante Art. 1018 do CPC, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
E conforme parágrafo único, o juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
O fato de haver execução em andamento não obsta a reserva de bens, que visa precisamente dar condições de exeqüibilidade ao crédito”
(TJMG – 1ª Câmara Cível – AI 1.0672.01.073082-4/001 – Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. em 09/08/2011)
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