terça-feira, 26 de novembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
A exceção de incompetência é meio adequado para que a parte ré impugne distribuição por prevenção requerida pela parte autora com base na existência de conexão. 
A conexão é hipótese de alteração legal de competência, prevista nos arts. 103 a 105 do CPC, e que consiste na reunião dos processos em decorrência da existência de similaridade entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada, a partir da coincidência de um ou dois dos seus elementos, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 
A finalidade da conjunção desses processos é evitar que sejam prolatadas decisões conflitantes. Nessa linha, a conexão pode ser alegada por qualquer das partes ou ser reconhecida de ofício pelo juízo. 
A propósito, é necessário ressaltar uma diferença entre a alegação de modificação de competência e a invocação de incompetência relativa. 
Na primeira situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguir, desde logo, em sede de preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da conexão, a competência deve ser prorrogada (art. 301, VII, do CPC). 
Na segunda situação, a pretensão do réu pode consistir em afastar a ocorrência da conexão, que, a seu ver, acarretou a distribuição equivocada do processo. 
Assim, a alegação deve ser feita por meio de exceção de incompetência (arts. 307 e seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica do seu raciocínio e seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo. Desse modo, a inexistência de conexão configura exemplo revelador do não cabimento da distribuição por dependência, caracterizando a incompetência do juízo. 
Ademais, os dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da exceção (arts. 304 a 311) não instituem nenhum óbice à apreciação de outras alegações que configurem argumento meio para a obtenção do reconhecimento do real objetivo do réu, qual seja, a declaração de incompetência relativa do juízo. 

REsp 1.156.306-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.

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