sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Tutela Específica Medidas de Apoio Bloqueio Verbas Públicas Fornecimento Remédio Pessoa Necessitada


O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.
O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.
Conflito inconciliável
A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.
O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.

REsp 1069810

RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS (2008/0138928-4)
 RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : NEIDA TEREZINHA GARLET BELLE
ADVOGADO : NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JULIANA FORGIARINI PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA
OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o.
DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO
JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC
E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.

1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

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