sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Palestra: O Novo CPC e as Tutelas Liminares (Tutela de Urgência e de Evidência)

Tenho a grande satisfação de convidá-los para minha Palestra sobre o Novo CPC e as Tutelas Liminares: Urgência e Evidência.
Dia 16/12/2011, das 9:30 às 12Hs, no Auditório Nelson Ribeiro Alves (Av. Erasmo Braga, 115, 4o andar).
As inscrições estão sendo realizadas pelo site: www.emerj.tjrj.jus.br

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Livros digitais Gratuitos

Para aqueles que ainda não sabem, estão disponíveis para download - gratuitamente - dois livros digitais com Coletâneas de Artigos de minha autoria!

http://www.4shared.com/dir/DHLLqlUY/eBooks.html

Lembro, também, que no artigo sobre "A Perda de Dias Remidos pela Prática de Falta Grave" (Coletânea de Processo Penal), o entendimento que defendia - já naquela época - foi o entendimento que acabou sendo positivado na alteração legislativa implementada pela Lei 12.433/2011.

Sendo assim, desejo que todos tenham uma boa leitura dos eBooks!

Um abraço,

Felippe Borring

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Competência de Ação Coletiva sobre venda casada de brinquedos e lanches de Fast-Food e o Interesse da União

Justiça Federal vai decidir sobre venda casada de brinquedos e lanches fast-food

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob s, McDonald s e Big Burger, em razão da venda casada de brinquedos e lanches "fast-food". A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob s e as redes de lanchonetes McDonald s e Big Burger a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.
O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bob s, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonald s e Big Burger.
A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bob s teria sido proposta antes daquela contra as três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.
Voto: 
Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça. "Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente", explica o ministro em seu voto.
O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. "Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal", afirma no voto.
Processo nº CC Nº 112.137
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.137 - SP (2010⁄0089748-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO (S)
RÉU : BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO : PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF E OUTRO (S)
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
SUSCITANTE : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO (S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF⁄88.
2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal.
3. Precedentes do STJ: CC 90.722⁄BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p⁄ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106⁄ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460⁄RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.
4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Liminar fixa distância mínima que mulher deve manter do ex-marido


O desembargador Dorival Renato Pavan, membro da 4ª turma Cível do TJ/MS, concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.
O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.
Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.
O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que "a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas".
Além disso, ponderou que "o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana", o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que "a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família."
O desembargador fundou-se no argumento de que "o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher", razões pelas quais entendeu que "deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante".
O desembargador aplicou as disposições da lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que "sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima" realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.
Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1 mil a cada ato violador.
O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no art. 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.

Prazo Decadencial da Ação Rescisória Não Corre Contra Incapazes


A 4ª turma do STJ, ao analisar recurso em que dois autores, adolescentes à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora, entendeu que o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil.
A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo TJ/MG por conta da decadência.
Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.
Ao analisar a rescisória, o Tribunal mineiro entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo criança ou adolescente interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o entendimento do TJ/MG poderia se sustentar na vigência CC de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo CC.
Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. "Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada", assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/02, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
A súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.
De acordo com o art. 3º, do novo CC, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.
(STJ – 4.ª Turma – RESP 1.165.735/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06/09/2011)

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Política de Cotas no próximo concurso da DPGE-RJ

A Agência do Senado noticiou a participação do Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Nilson Bruno Filho na  audiência da Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social, na manhã desta segunda-feira (19). Citando a manifestação do Defensor Geral, destacou que "o próximo concurso público da Defensoria do Estado, previsto para 2012, terá 20% das vagas reservadas para negros". Segundo Nilson Bruno, a "Defensoria fluminense é a maior do país, com 800 defensores, entretanto, apenas 12 são negros. Ainda para 2011, pretendo fazer a mesma coisa com a cota de estagiários. Para os brasileiros, é normal ver negros e pardos em profissões mais simples, mas não é normal vê-los em uma universidade". Após fazer um relato emocionado de sua história de vida, Nilson Filho defendeu o sistema de cotas, assinalando que essa medida "não é uma facilitação, mas uma forma de oferecer acesso aos que não tiveram as mesmas oportunidades na vida".

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Ação Civil Pública em contratos de renúncia fiscal e legitimidade do MP

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos Estados para a concessão de benefícios fiscais a empresas que se instalarem em seus territórios. A matéria é tratada em cerca de 700 ações, em que o órgão questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. os processos estavam sobrestados, aguardando a análise do STF. No caso julgado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública para questionar a validade de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) firmado entre o governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski, que, reconheceu a legitimidade do MP para propor tais ações. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso. O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela entendeu que "não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação".

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Parte II do Vídeo (IV Seminário de Direito do Consumidor)

IV Seminário de Direito do Consumidor - EMERJ

Trechos da  minha palestra no Seminário sobre o Tema das alterações de Tutelas Coletivas no CDC.
O vídeo está dividido em Parte I e Parte II.
Todo o material apresentado em minha palestra está no seguinte link:
http://www.4shared.com/folder/FtcKnC8b/Palestras.html

Decisão do STF sobre a Ação Anulatória de Concurso da Magistratura do Rio

TJRJ analisará pedido de anulação do concurso Não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para que seja anulada parte do concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com este argumento, o ministro Dias Toffoli determinou que os autos sejam encaminhados para aquela corte. Apontando uma série de fraudes e irregularidades, o MP fluminense pretende que seja declarada nula a aprovação no concurso, a posse e a nomeação de diversos candidatos listados nos autos. Pede ainda que os nomeados sejam obrigados a devolver os valores já recebidos a título de subsídios, e que o TJ-RJ não inclua nas bancas examinadoras dos próximos concursos pessoas vedadas pela Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça — professores de cursos preparatórios — pelo período de três anos após o fim das atividades de magistério. A Procuradoria-Geral da República opinou pela incompetência do STF para julgar o tema, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal. O dispositivo diz que compete à Suprema Corte processar e julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados". Ao determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, acolhendo o parecer da procuradoria-geral, o ministro Dias Toffoli frisou que a matéria discutida na ação não se enquadra como de interesse direto de todos os membros da magistratura, nem de interesse exclusivo dos juízes. De acordo com o ministro, os autos versam sobre supostas fraudes na realização do concurso para ingresso na magistratura do estado do Rio de Janeiro. Ainda segundo o relator, a justificativa do autor para definir a competência do Supremo seria a parcialidade dos juízes do TJ para o julgamento da causa. "Não se verifica, portanto, interesse geral de todos os membros da magistratura, tratando-se de situação isolada e específica ocorrida em determinado Estado da Federação", concluiu o ministro Dias Toffoli. STF - AO 1.535

DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 557, §1º-A, DO CPC - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. Nas hipóteses do caput do art. 557 do CPC, é desnecessária a intimação do agravado, uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte recorrida. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 2.ª Turma – RESP 1187639/MS – Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 20/05/2010)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Link com o material da Palestra de hoje

Todo o material apresentado em minha palestra está no seguinte link:
http://www.4shared.com/folder/FtcKnC8b/Palestras.html

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Aula Inaugural: módulo de Direito de Família que será ministrada por Dr. Bernardo Moreira Garcia

IAJ Instituto de Aprimoramento Juridico convida alunos da FESUDEPERJ para assistir a aula  inaugural do módulo de Direito de Família que será ministrada pelo Dr. Bernardo Moreira Garcia(renomado advogado militante).

Os 20 primeiros alunos a efetuarem inscrição assistirão gratuitamente a aula inaugural!

Tema: " Aspectos Relevantes de Direito de Família "
Data: 12 de setembro
Horário: 18:30 horas
Local: Instituto de Aprimoramento Jurídico - Rua Debret nº 23 sobreloja 103/105
Vagas disponíveis: 20
Inscrições: iajcursojuridico@gmail.com

terça-feira, 6 de setembro de 2011

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO E PROCESSO CIVIL - O NOVO PAPEL DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO

A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Fórum Permanente de Especialização e Atualização em Direito e Processo Civil, Desembargador Jorge Magalhães CONVIDAM os Desembargadores, Magistrados, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e do Município, Defensores Públicos, Advogados, Estagiários da EMERJ, serventuários e demais interessados para a 59ª Reunião do Fórum Permanente de Especialização e Atualização em Direito e Processo Civil, a realizar-se no dia 27 DE SETEMBRO DE 2011, das 09h30min às 12h00min, no Auditório Antonio Carlos Amorim, sito na Av. Erasmo Braga, 115/ 4º andar, EMERJ. O tema versará sobre: “O NOVO PAPEL DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO” Proferirá a palestra o Des. José Roberto dos Santos Bedaque, Desembargador do TJ/SP, Doutor e Mestre em Direito pela USP, Membro da Comissão para o Anteprojeto do Novo CPC. Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ. Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária aos serventuários que participarem do evento (de acordo com a Resolução nº 17/2006, artigo 4º, inciso II e § 3º, incisos I, II e III do Conselho da Magistratura). 
AVISO: É opcional a obtenção do Certificado – que é pago - de participação em evento, mas, é preciso que se dê entrada junto à Secretaria Acadêmica, localizada próxima à entrada da EMERJ. São condições fundamentais para tanto: percentual mínimo de freqüência de 75%, comprovante de pagamento e a ficha de inscrição.

sábado, 3 de setembro de 2011

IV Seminário de Direito do Consumidor na EMERJ nos dias 8 e 9 de setembro



Quinta-feira – dia 08 de setembro
Sexta-feira – dia 09 de setembro
a partir das 08:00 – entrega de credenciais e café da manhã
09:00 – solenidade de abertura

09:30 / 10:30 – abertura: código de defesa do consumidor: revisar é preciso
convidado: Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim – STJ/ DF

10:30 / 12:30 – painel 1 – políticas de crédito, consumo consciente e crescimento sustentável
participantes: Héctor Valverde Santana – Juiz de Direito/ DF, presidente do Brasilcon/DF
José Virgilio Vita Neto - membro da comissão jurídica da febraban e diretor jurídico do Banco Itaú-Unibanco/SP

12:30 / 13: 50 – intervalo para almoço

14:00 / 15:30 – painel 2 - bancos de dados, cadastro positivo e oferta de crédito – novos desafios
participantes: Walter Moura - diretor geral Brasilcon/DF
Murilo Portugal - presidente executivo da Febraban/SP

15:30 / 17:00 – mesa redonda: o tratamento do consumidor superendividado no projeto de revisão do código de defesa do consumidor
participantes: Antônio Laert Vieira Júnior – Advogado IAB /RJ
Marcelo Calixto - Advogado IAB/RJ
Marcos Lisboa - vice-presidente da Febraban e vice-presidente do Banco Itaú-Unibanco/SP

17:00 / 18:30 - painel internacional
tema: – do regime de crédito ao consumidor na união européia
Mário Frota – presidente da APDC/ Portugal

tema: mediação e arbitragem como formas de resolução alternativa dos conflitos centrados no superendividamento
Guilherme Orozco Pardo - (universidade de granada, Espanha)
18:30 - coquetel de lançamento da revista luso-brasileira de direito do consumo.
a partir das 08:00 – entrega de credenciais e café da manhã

09:00 /10:30 – painel 3 – saúde suplementar
tema: questões atuais controvertidas em saúde complementar
participantes: Leonardo Vizeu - Procurador Federal/RJ
Henrique Freire - Advogado, diretor jurídico da Amil/ RJ

10:30 / 12:30 – painel 4 – comércio eletrônico
participantes: Guilherme Martins - Promotor de Justiça/ RJ
Flávio Citro Vieira de Melo – Juiz de Direito TJ/ RJ

12:30 /14:00 – intervalo para almoço.

14:00 / 15:30 - painel 5 – serviços públicos e direito do consumidor
tema: regulação dos serviços públicos – o equilíbrio entre a defesa do usuário e a defesa do consumidor
participante: Alexandre Santos de Aragão – Procurador do Estado/ RJ

15:30 / 17:30 – painel de encerramento - tutela administrativa e tutela coletiva do consumidor
participantes: Ricardo Morishita/RJ – ex diretor do departamento de proteção e defesa do consumidor da secretaria de direito econômico do Ministério da Justiça.
Felippe Borring Rocha - Defensor Público/RJ
Plínio Lacerda Martins – Promotor de Justiça/MG – Brasilcon


STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível



Em casos excepcionais, há possibilidade de quebra de sigilo telefônico em processos cíveis. Este entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar Habeas Corpus contra decisão da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, que decretou a quebra do sigilo telefônico de um pai que se recusa a entregar o filho para a mãe, caso de subtração de menor, crime previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
HABEAS CORPUS Nº 203.405 - MS (2011/0082331-3)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
Conforme cediço e expresso na Lei n. 9.296/96, a realização da interceptação telefônica é vedada na seara extrapenal.
Entretanto, tal princípio não é absoluto. No âmbito cível e em situação extremamente excepcional, é admitido este artifício quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, mormente quando há possibilidade de se averiguar o possível cometimento do delito disposto no art. 237, do ECA.
Se, de um lado prevalece o direito à intimidade daqueles que terão seus sigilos quebrados, de outro há a necessidade de se resguardar, com extrema urgência, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária do menor. No confronto dos direitos individuais subordinados ao princípio maior (dignidade da pessoa humana), as consequências do cumprimento do ato em questão são infinitamente menores do que as que ocorreriam caso o Estado permanecesse inerte.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

O Segundo eBook: Artigos de Direito Processual Civil

Também já está disponível o segundo eBook gratuito.
Neste segundo eBook, selecionei os seguintes artigos:

1) Últimas Alterações no Recurso de Agravo;
2) Teoria Geral dos Recursos no Novo CPC;
3) Recurso de Inaplicabilidad de la Ley

http://www.4shared.com/dir/DHLLqlUY/eBooks.html 

 Boa leitura!!

Passo a passo para transferir o eBook para iPad, iPhone e iPod Touch

Lembrando, depois de baixar seu eBook, siga os 4 passos para transferi-lo para o seu iPad, iPhone ou iPod Touch:

1.Certifique-se de que o aplicativo iBooks já foi transferido da App Store para o dispositivo.
2.Conecte o dispositivo ao computador e abra o iTunes no computador.
3.Arraste o arquivo ePub para a seção Livros na lateral esquerda da janela do iTunes abaixo de Biblioteca.
4. Sincronize o dispositivo com o iTunes.

Para obter mais informações sobre como conectar seu dispositivo móvel ao computador, sincronizá-lo com o iTunes e usar o aplicativo iBooks, consulte a documentação do iPhone, iPad ou iPod touch.

Link para baixar o primeiro eBook (Processo Penal)

Inicialmente, estaremos utilizando o 4 Shared para disponibilizar os eBooks.
http://www.4shared.com/dir/DHLLqlUY/eBooks.html

Em seguida, serão disponibilizados os eBooks sobre Processo Civil.
Até lá!!

NOVIDADE: eBook gratuito com coletâneas de Artigos!!

PCM está implementando uma novidade absolutamente inovadora: eBooks gratuitos com coletâneas de artigos de minha autoria para ser lido em iPad, iPhone e iPod Touch ou qualquer outra plataforma compatível com o arquivo ePub!

Em breve, a 1a Coletânea será composta por dois artigos de Processo Penal por mim escritos quando atuava no sistema penitenciário do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Bancos têm que indenizar no caso de fraude praticada por terceiro

REsp 1.199.782 / PR
JULGADO: 24/08/2011
Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PARA EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - COMO, POR EXEMPLO, ABERTURA DE CONTA-CORRENTE OU RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - PORQUANTO TAL RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO

Amigos,
Um péssimo precedente para a Defensoria Pública. Não é um prazo para a Defensoria, mas para a parte.
O procedente, na verdade, transfere o ônus da comunicação para a DP. Bastava um AR para a parte (se ela se mudou, sem comunicar ao juízo, a intimação é eficaz).
Aproveito para perguntar para todos: SE ESSE PRAZO É DA DEFENSORIA, ELE DOBRA?

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa.
2. Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – 3.ª Turma – REsp 1032436/SP – Min. Re. Nancy Andrighi, j. 04/08/2011).

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Bastidores do programa Fala Defensor!


Hoje, tive o prazer de participar da gravação de 2 programas Fala Defensor! com o amigo André Ordacgy, onde tratamos do tema de Tutelas Coletivas.
Ainda não há uma data exata para o programa ir ao ar na TV Justiça.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Recurso Agravo Interno Nulidade Falta Intimação Agravado


Não ocorre a nulidade no julgamento do agravo regimental por falta de intimação da parte agravada para respondê-lo, porque, além do Regimento Interno do STJ não prever a intimação da parte contrária para apresentar impugnação às razões do agravo regimental, o propósito do recurso é levar para apreciação colegiada aquilo que foi decidido monocraticamente e, por óbvio, pode ser reformado pelo órgão julgador. (STJ – 4.ª Turma – EDcl no AgRg no Ag 1322327/RJ – Rel. Min. João Otávio, j. em 10/05/2011).

Recurso Agravo de Instrumento Admissibilidade Ausência Parte Ementa Compreensão Controvérsia Excessivo Rigor Formal


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL.
1. Na hipótese dos autos, a ausência de parte da ementa do acórdão proferido pela Corte de origem não prejudica a compreensão da demanda, de modo a obstar o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer do instrumento quando as demais cópias trasladadas são suficientes para se avistar a admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgRg no Ag 1.322.327/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Dje 7.2.2011; AgRg no Ag 1.178.886/AP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2010; EDcl no AgRg no Ag 945.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2009; AgRg no Ag 665.456/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20.6.2005.
3. Dessa forma, a matéria agitada no recurso especial merece ser reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça, fazendo-se necessário determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo, o qual será oportunamente realizado neste Tribunal. Agravo regimental provido para determinar a subida dos autos do recurso especial.
AgRg no Ag 1350479 / PE
2010/0169264-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2011

Recurso Embargos Infringentes Cabimento Sentença Terminativa Acórdão Divergência Honorários


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM R$ 2.000,00. VOTO VENCIDO: EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. VOTO VENCEDOR: HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA EXECUÇÃO (5% DE R$ 692.000,00). INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Cumpre registrar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que são admissíveis os Embargos Infringentes na hipótese de o acórdão recorrido, proferido por maioria, reformar a matéria acessória da sentença de mérito, relativa aos honorários advocatícios.
2. Contudo, no caso dos autos, a parcela acessória (honorários advocatícios) decorre de sentença extintiva sem julgamento do mérito. Assim, evidenciada a ausência de um dos requisitos necessários à admissão dos embargos infringentes, qual seja, a existência de sentença de mérito.
3. A exegese do art. 530 do CPC implica conclusão no sentido de que, havendo sentença que extingue o processo sem resolução de mérito e fixa verba honorária em desfavor do vencido, ainda que, no âmbito do segundo grau, por maioria, haja reforma da parte relativa aos honorários advocatícios fixados na sentença extintiva, não são cabíveis os embargos infringentes.
4. Não sendo cabíveis os embargos infringentes, as demais questões suscitadas no recurso especial (suposta ofensa aos artigos 20, 21, 535 e 538, parágrafo único, do CPC) estão preclusas, uma vez que, na hipótese, os embargos infringentes não interrompem o prazo recursal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
REsp 1244683 / GO
2011/0064243-1 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2011

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Minhas sugestões para alteração da minuta do anteprojeto de lei para alteração da disciplina das ações coletivas no Código de Defesa do Consumidor


 1.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 82. Para os fins do art. 81, § 1º, são legitimados concorrentes:
....................................................
V – a Defensoria Pública.
..................................................... (NR)”

Texto proposto (1):
“Art. 82. São legitimados concorrentes para a propositura de todas as ações coletivas previstas no art. 81, § 1º:
....................................................
V – a Defensoria Pública.
..................................................... (NR)”

Texto proposto (2):
“Art. 82. São legitimados concorrentes para a propositura de todas as ações coletivas previstas neste Título:
....................................................
V – a Defensoria Pública.
..................................................... (NR)”

Fundamentação:
Existe na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a possibilidade tanto da Defensoria Pública como do Ministério Público de defenderem as três modalidades de interesses metaindividuais. Assim, a sugestão visa deixar claro que todos os legitimados têm, em tese, condições de buscarem a tutela de todos as modalidades de interesses metaindividuais.

2.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 90-E. (...):
Parágrafo único. O prazo para aditamento à inicial, neste caso, será de quinze dias, contados da ciência do autor em relação ao encerramento da instrução probatória.”

Texto proposto (1):
“Art. 90-E. (...):
Parágrafo único. A fungibilidade prevista no caput deste artigo poderá ser requerida pelo autor até a prolação da sentença de primeiro grau ou no prazo de quinze dias, contados da intimação determinada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público.”

Texto proposto (2):
“Art. 90-E. (...):
Parágrafo único. A mutatio libeli prevista no caput deste artigo poderá ser requerida pelo autor até a prolação da sentença de primeiro grau ou no prazo de quinze dias, contados da intimação determinada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público.”

Fundamentação:
Em primeiro lugar, a expressão “aditamento” pode de alguma maneira remeter a um retrocesso procedimental. Por isso, sugerimos a adoção de um dos dois nomes já consagrados em nosso ordenamento jurídico: fungibilidade ou mutatio libeli.
Em segundo lugar, vincular a fungibilidade ao encerramento da instrução probatória poderá gerar prejuízos para os interesses metaindividuais, caso, por exemplo, os fatos mencionados no caput do art. 90-E ocorram no início do procedimento. Ademais, se o próprio texto fala que as partes podem pedir prova complementar, existiria a possibilidade (bastante freqüente) de ser necessária a reabertura da instrução probatória recém encerrada. Por isso, sugerimos que a Lei fixasse apenas o prazo nas hipóteses de existir uma provocação para a fungibilidade.
Por fim, para não violar os preceitos relativos à estabilização da demanda, da sanatória geral e do esgotamento da instância, parece recomendável fixar como termo a quo para a fungibilidade a data da prolação da sentença.

3.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 90-F. (...):
§ 1º A audiência de conciliação será conduzida por mediador ou conciliador judicial, onde houver, nos termos da legislação em vigor”

Texto proposto:
“Art. 90-F. (...):
§ 1º A audiência de conciliação poderá conduzida por mediador, onde houver, nos termos da legislação em vigor”

Fundamentação:
Muito embora a Resolução n.º 125 do CNJ afirme que tanto a conciliação como mediação judicial devem ser feitas sem a participação direta do juiz, parece que, ao menos em relação à conciliação, tal determinação deva ser mitigada no âmbito da tutela coletiva. De fato, parece ser mais prudente deixar ao juiz a tarefa de buscar a conciliação em causas que podem ser de alta complexidade e envolvendo interesses que podem ser atingir milhares de pessoas e envolver cifras milionárias.

4.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 90-F. (...):
§ 4º O não comparecimento injustificado do autor acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assumindo o Ministério Público a posição do Autor, salvo recusa fundamentada.”

Texto proposto:
“Art. 90-F. (...):
§ 4º O autor será pessoalmente intimado para comparecer na audiência de conciliação designada; caso não compareça, independentemente de nova intimação, o autor terá o prazo de cinco dias para apresentar sua justificativa para a ausência; em seguida, com ou sem a justificativa do autor, os autos serão imediatamente remetidos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o ocorrido e, se for o caso, sobre seu interesse em assumir o pólo ativo da demanda, no prazo de dez dias.”

Fundamentação:
De um lado, a redação proposta busca conferir maior clareza ao objetivo da redação original. Por outro, busca fixar um encadeamento de etapas, inclusive com a determinação de um prazo para o autor evitar que a questão se prolongue no tempo.

5.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 90-G. O juiz fixará o prazo para a resposta nas ações coletivas, que não poderá ser inferior a vinte ou superior a sessenta dias, atendendo à complexidade da causa ou ao número de litigantes, contados a partir da data da realização da audiência de conciliação ou da última sessão do procedimento conciliatório.”
“Art. 90-H. Não obtida a conciliação, o juiz abrirá imediatamente a audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as seguintes decisões: (...).”

Texto proposto (1):
“Art. 90-H. Não obtida a conciliação, o juiz apreciará as respostas eventualmente apresentadas e, se for o caso, abrirá vista ao autor em réplica. Em seguida, o juiz imediatamente designará data para a realização da audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as seguintes decisões: (...).”

Texto proposto (2):
“Art. 90-H. Não obtida a conciliação e superado o prazo assinado para a resposta, o juiz dará vista ao autor em réplica e, em seguida, apreciando as manifestações apresentadas, decidirá se pode encerrar o procedimento, com ou sem resolução do mérito. Caso seja necessária a realização de provas para o adequado julgamento do mérito da causa, o juiz designará data para a realização da audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as seguintes decisões: (...).”

Fundamentação:
Inicialmente, necessário frisar que existe uma contradição entre os dispositivos 90-G e 90-H. É que no art. 90-G o texto afirma que o prazo para a resposta corre da audiência de conciliação, enquanto que o art. 90-H, aduz que o juiz imediatamente após a realização da audiência de conciliação saneará o processo. Por tanto, necessário inserir entre a audiência de conciliação e o saneamento do processo uma etapa capaz de comportar tanto o prazo assinado para a resposta, como também para a réplica. Na primeira proposta, não foi mencionada a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo. No entanto, tal previsão parece adequada dentro do contexto das medidas apresentadas nos incisos do art. 09-H.


6.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 90-H. (...).
(...)
IV – poderá encaminhar o caso para avaliação neutra de terceiro, designado por ele, de confiança das partes.
(...)
§ 1º A avaliação neutra de terceiro, obtida no prazo fixado pelo juiz, será entregue pelo avaliador diretamente às partes, extra-autos, e será sigilosa, inclusive para o juiz, não podendo influir sobre a formação de seu convencimento.
§ 2º A avaliação neutra de terceiro não é vinculante para as partes e tem a finalidade exclusiva de orientá-las na composição amigável do conflito.”

Texto proposto:
“Art. 90-H. (...).
(...)
IV – poderá encaminhar o caso para avaliação neutra de terceiro, designado por ele, de confiança das partes, por prazo não superior a noventa dias.
(...)
§ 1º Determinada a realização da avaliação neutra de terceiro, o procedimento ficará suspenso, sem prejuízo das decisões relativas às  tutelas de urgência já tomadas ou que se fizerem necessárias no curso da suspensão.
§ 2º A avaliação neutra de terceiro não é vinculante para as partes tem a finalidade exclusiva de orientá-las na composição amigável do conflito.”
§ 3º Findo o prazo assinado para a realização da avaliação neutra de terceiro, independentemente de intimação, deverá o autor trazer aos autos os resultados eventualmente obtidos, bem como requerer as providências necessárias para o encaminhamento do feito.”

Fundamentação:
Como a avaliação neutra de terceiro tem objetivos conciliatórios, parece recomendável determinar a suspensão do procedimento, para que não sejam praticados atos inúteis. Ademais, seria importante também atrelar o incidente ao andamento do procedimento.