quarta-feira, 31 de agosto de 2011

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO

Amigos,
Um péssimo precedente para a Defensoria Pública. Não é um prazo para a Defensoria, mas para a parte.
O procedente, na verdade, transfere o ônus da comunicação para a DP. Bastava um AR para a parte (se ela se mudou, sem comunicar ao juízo, a intimação é eficaz).
Aproveito para perguntar para todos: SE ESSE PRAZO É DA DEFENSORIA, ELE DOBRA?

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa.
2. Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – 3.ª Turma – REsp 1032436/SP – Min. Re. Nancy Andrighi, j. 04/08/2011).

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