quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Palestra na EMERJ sobre a uniformização da jurisprudência nos Juizados Especiais

A UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS - 13 de agosto de 2014

Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Fórum Permanente de Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Abertura
Ana Maria Pereira de Oliveira

Palestrante
Felippe Borring Rocha

Debatedores
Paulo Mello Feijo
Antonio Aurélio Abi Ramia Duarte

Prof. FELIPPE BORRING ROCHA
Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutorando em Direito. Professor de Direito Processual Civil da UFRJ. Professor dos cursos de graduação, pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Articulista, palestrante e autor, dentre outros, dos livros Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Manual dos Juizados Especiais Cíveis: Estaduais, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais e Federais. Membro do IAB, do IBDP e dos Conselhos Editoriais da Revista de Direito da DPGE/RJ e da Lumen Juris.

1. INTRODUÇÃO: DUAS PREMISSAS NECESSÁRIAS
                a) Estabelecer a relação entre os Juizados Especiais e a busca pelo acesso à Justiça (Mauro Cappelletti);
                b) Defender a interpretação integrativa entre as normas sobre Juizados Especiais (diálogo das fontes)

1.1. O Acesso à Justiça e os Juizados Especiais
                a) Juizados Especiais e as Ondas Renovatórias do acesso à Justiça (Mauro Cappelletti);
                b) Terceira Onda Renovatória: busca da efetividade (instrumentalidade do processo);
                c) Procedimentos e órgãos voltados a permitir à população acesso fácil, gratuito e informal à Justiça, focado na conciliação;
                d) Tratamento específico para as causas de menor complexidade e pequenas causas: absorção das demandas reprimidas e controle das causas “menores”, para evitar uma progressão social dos conflitos de interesse (The Broken Window Theory – James Wilson/George Kelling).

1.2. O Sistema dos Juizados
a) Introdução
                A primeira referência ao termo “Sistema dos Juizados Especiais”, ainda na vigência da Lei 7.244/84, foi, provavelmente, do Prof. Rogério Lauria Tucci (Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: Anotações à Lei nº 7.244 de 7/11/1984, SP: Saraiva, 1985, p. 23).
                A primeira referência legislativa ao termo “Sistema”, no entanto, foi feita apenas na Lei nº 9.099/95:
                “Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência”
                Não obstante, apesar da expressão “Sistema” ter assento legal, o debate em torno do seu conteúdo sempre passou ao largo dessa circunstância. De fato, somente com a inclusão do termo “Sistema dos Juizados Especiais” no art. 1.º da Lei nº 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é que a questão passou a ter relevo na chamada “ordem legal”.
                “Art. 1º.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
                Parágrafo único.  O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
                Assim, (res)surgiu o debate nos meios jurídicos sobre qual seria o papel  da expressão “Sistema dos Juizados Especiais” em nosso ordenamento jurídico. Mas ainda, indaga-se se esta expressão seria capaz de mudar, no plano teórico e no plano prático, a realidade hoje vivenciada. E, finalmente, pergunta-se se esta (re)inclusão é positiva ou negativa.
b) Os possíveis significados do termo “Sistema dos Juizados Especiais”.
De maneira simplista, é possível agrupar em três segmentos as visões sobre o tema:
I – “Microssistema”;
II –“Estrutura Judicial-Administrativa”;
III –“Estatuto”.

I – O “Microssistema”
Multiplicidade de significados utilizados atribuídos à expressão “microssistema”;
Conteúdo específico neste estudo: “Microssistema” com o sentido de sistema autônomo, separado da estrutura judiciária “ordinária”;
Consequências: as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não estariam sujeitas a qualquer tipo de recurso ou impugnação para outros órgãos. Os Juizados Especiais seriam, por assim dizer, autossuficientes, podendo aplicar o direito da maneira que entendessem, no âmbito de sua competência;
Críticas à teoria do microssistema: Limitação irrazoável do acesso à Justiça e do acesso aos Tribunais; quebra da isonomia jurídica (formação de entendimentos diferentes dentro dos órgãos dos Juizados e, por vezes, contrários aos entendimentos sedimentados nos tribunais superiores); violação da unidade do Poder Judiciário (criação de entendimentos regionalizados);
Teoria do Microssitema já foi refutada pela doutrina (Alexandre Câmara, Leonardo Greco, J. S. Fagundes Cunha etc), pela legislação (pedido de uniformização ao STJ e de REXT ao STF no Juizados Especiais Federais e Fazendários), e pela jurisprudência (afirmando o cabimento do REXT, do agravo nos autos e da reclamação constitucional para o STJ).

II – A “Estrutura Judicial-Administrativa”
Significado: a expressão “Sistema” representaria a determinação legal para que os tribunais promovessem a construção de uma organização judicial-administrativa própria para os Juizados Especiais; existência de um “Sistema” estadual e outro federal, estanques entre si;
Consequência: busca administrativa por um funcionamento coordenado e simétrico entre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em primeiro e segundo graus; uniformização dos entendimentos, dos procedimentos, da atuação dos servidores etc.
Críticas à teoria da estrutura administrativa: pouca relevância teórica (conceito administrativo e não jurídico); não contribui para resolver os problemas práticos dos Juizados Especiais; divisão entre modelos federais e estaduais.

III – “Estatuto dos Juizados”
Esta teoria defende o diálogo constante entre os diplomas legais (Leis n.° 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09), que formariam assim o “estatuto” dos Juizados Especiais (tal como ocorre na integração entre a Lei da Ação Civil Pública e o CDC – Estatuto das Ações Coletivas);
No modelo tradicional de interpretação, a integração entre os modelos de Juizados se limita aos casos lacunosos e às remissões expressas na lei. Esta parece ser, claramente, a opção do legislador, que estabeleceu em diferentes passagens a aplicação subsidiárias e pontual das normas relativas aos integrantes do sistema: arts. 1° e 20 da Lei dos JEF e arts. 15, 26 e 27 da Lei dos JEFP.
Com a teoria do estatuto, seria possível superar a visão clássica da hermenêutica jurídica, promovendo uma interpretação legal sistemática (entre as Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09) e focada na efetividade dos institutos, à luz das normas constitucionais;
A representação gráfica das formas de interpretação das normas dos Juizados Especiais seria a seguinte:
Os críticos da teoria do estatuto afirmam que tal entendimento: não encontra respaldo legal nas normas regentes dos Juizados Especiais; contraria a visão prevalente sobre a hermenêutica jurídica vigente em nosso país (positivismo jurídico); cria insegurança jurídica ao permitir a “flexibilização” das normas;
Na verdade, para a aplicação da teoria do Estatuto é necessária a adoção de uma interpretação constitucional das normas, através de critérios objetivos e voltados para efetivar os princípios e garantias fundamentais. Portanto, se a flexibilização existe, ela tem índole constitucional. Além disso, mesmo a visão positivista tem levado a flexibilizações, muitas vezes sem qualquer técnica ou compromisso constitucional;
Destarte, conforme demonstrado, apesar da pouca aceitação, a melhor acepção para a expressão “Sistema dos Juizados” seria como sinônimo de “Estatuto dos Juizados”, na esteira do que existe de mais moderno em matéria hermenêutica jurídica, absorvendo os ideais de primazia das normas constitucionais, na busca da integração dos modelos de Juizados Especiais;
Tal percepção seria capaz de promover avanços tanto teóricos como práticos ao Juizados Especiais, na medida em que serviria não apenas como uma nova metodologia interpretativa, mas também como instrumento de uniformização dos procedimentos previstos nas leis que integram o Sistema;
É preciso ressaltar ainda que a previsão de um “Sistema” representa um avanço significativo no reconhecimento da importância e da peculiaridade dos Juizados Especiais, para adoção de uma metodologia mais racional e coerente de funcionamento. De fato, não se pode conceber a coexistência de modelos análogos de Juizados Especiais, no mesmo segmento judiciário, com filosofias diferentes e sem sintonia.

3. O QUADRO ATUAL DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
3.1. As características fundamentais do Sistema do Juizados Especiais o faz refratário ao controle das decisões judicias:
a) Possibilidade de exercício da capacidade postulatória direta por partes leigas;
b) Limitações à recorribilidade das decisões interlocutórias;
c) Limitações instrumentais e econômicas ao recurso inominado;
d) Limitações instrumentais às ações impugnativas clássicas (mandado de segurança, ação rescisória etc);
e) Limitações ao controle interno e externo das decisões judicias de 2º grau (Embargos Infringentes, Agravo Interno, RESP, REXT etc).

3.2. Formação de entendimentos “individualizados” nos Juizados Especiais, não raras vezes dissociado do entendimento prevalente em outros Juizados e mesmo dentro daquela unidade federativa;
3.3. Formação de entendimentos regionalizados nos Juizados Especiais em cada unidade federativa e não raras vezes distante das posições consagradas nos tribunais inferiores e superiores, inclusive do tribunal ao qual está vinculado;
3.4. Necessidade da formação de um jurisprudência coesa, integrada, estável e previsível, como corolários das garantias fundamentais nos Juizados Especiais.
Obs.: A realização de encontros (regionais e nacionais) e a edição de enunciados tem sido uma importante ferramenta na busca da uniformização da jurisprudência.

4. UM PALIATIVO: A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS TURMAS RECURSAIS
                Em 2009, o STF determinou que, enquanto não fosse criado pedido de uniformização para os Juizados Especiais Estaduais, que o STJ aceitasse reclamação constitucional da decisão colegiada proferida pelas Turmas Recursais conflitantes com a jurisprudência consolidada sobre a interpretação da lei federal envolvida;
                Obs.: Há quem defenda que a reclamação constitucional seria um recurso. A posição majoritária, entretanto, na jurisprudência (STF – Pleno – ADI 2.212/CE – Rel. Min. Ellen Gracie, p. no DJ de 14/11/2003) e doutrina (André Ramos Tavares), é que a reclamação constitucional, inserida no âmbito do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), retrata verdadeira ação autônoma de impugnação.
                A reclamação constitucional contra decisão de Turma Recursal Estadual foi regulada, no STJ, pela Resolução n.º 12/09. Nela, ficou expresso que a reclamação seria cabível para dirimir divergência sobre direito material entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ, consagradas em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC).
                A reclamação deve ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo (art. 1º). O “réu” da reclamação é a Turma Recursal prolatora da decisão, mas é comum se colocar também a parte adversa da demanda originária em seu polo passivo;
                Por certo, não cabe reclamação em face de decisão monocrática do relator ou de decisão transitada em julgado. Mas, uma vez impetrada a reclamação dentro do prazo, ela tem efeitos rescisórios em relação à decisão reclamada que venha a transitar em julgado. O procedimento da reclamação constitucional é regulado pela Resolução n.º 12/09;
                De acordo com a Resolução, tão logo seja recebida pela Seção correspondente, a reclamação será distribuída a um relator, que poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça de cada estado e do DF, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão (art. 2º, I);
                É bastante questionável que uma resolução possa atribuir eficácia erga omnes a uma decisão suspensiva monocrática, dentro de uma reclamação. Ainda assim, o dispositivo vem sendo utilizado. Um dos primeiro precedentes nesse sentido foi proferido na 1.ª Seção, na Rcl 3.983/MS, cuja relatoria coube ao Min. Herman Benjamin (decisão de 12/04/10);
                O relator poderá, ainda, oficiar ao juízo originário solicitando informações (art. 2º, II), determinar a publicação de edital dando ciência aos interessados sobre a reclamação (art. 2º, III) e abrir vistas ao Ministério Público (art. 3º) ou de eventuais terceiros interessados (art. 4º). Essas decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis (art. 6º).
                Em seguida, a reclamação deverá ser colocada em pauta para julgamento, onde as partes, o representante do MP e os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral (art. 4º, par. único). O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula e seu conteúdo será enviado aos presidentes e corregedores dos TJs, bem como ao presidente da turma recursal reclamada (art. 5º).

5. PROPOSTAS PARA APRIMORAR A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
5.1. A aplicação do pedido de uniformização nos Juizados Especiais
Diante da falta do recurso especial, tornou-se necessária a criação de um mecanismo próprio de controle da lei federal nos Juizados. Esse mecanismo foi inserido nas Leis dos Juizados Federais (art. 14) e Fazendários (arts. 18 a 20). No entanto, ainda não foi replicado na Lei n.º 9.099/95;
Existe um projeto de lei (PLC 16/07) voltado para inserir o pedido de uniformização na Lei n.º 9.099/95. Enquanto esse projeto não é aprovado, mediante a técnica do diálogo das fontes, com vistas ao acesso à Justiça, seria possível aplicar nos Juizados Estaduais as regras sobre o pedido de uniformização previstas nas Leis dos Juizados Federais e Fazendários.

5.2. Ampliação da participação dos segmentos jurídicos e acadêmicos na edição dos enunciados;
5.3. Constante edição, atualização e revisão dos enunciados;
5.4. Filmagem das audiências dos Juizados;
5.5. Cabimento restrito do agravo de instrumento.
FIM DA
APRESENTAÇÃO 
Prof. Felippe Borring Rocha
Prof. Felippe Borring Rocha
E-mail: fborring@gmail.com
Twitter: @felippeborring
Blog: Processo Civil em Movimento


sexta-feira, 18 de julho de 2014

Recurso Preparo Indeferimento Gratuidade de Justiça Deserção Necessidade Oportunizar Preparo

STJ concede liminar em recurso deserto de parte que teve indeferida a justiça gratuita
Decisão é do ministro Marco Buzzi.
segunda-feira, 7 de julho de 2014
O ministro Marco Buzzi, do STJ, concedeu liminar para determinar a suspensão de processo na origem como forma de prevenir possíveis danos à reclamante.
No caso, a autora da Rcl objetivava a reforma de acórdão do Colégio Recursal de 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal/SP, que julgou deserto o recurso inominado, interposto nos autos de ação revisional, após indeferir o pedido de gratuidade formulado nas razões recursais.
Em sua decisão, Buzzi citou precedente da Corte acerca do tema reconhecendo não ser dado ao julgador declarar deserto o recurso após indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita sem oportunidade de regularização do preparo.
Processo Relacionado : Rcl 18.884


Execução Fiscal Legitimidade Passiva Indícios Empresas Mesmo Grupo Econômico Responsabilidade Solidária

Indícios de que várias empresas formam um só grupo econômico é suficiente para que todas elas respondam solidariamente
A existência de indícios de que várias empresas formam um só grupo econômico é suficiente para que todas elas respondam solidariamente em uma ação de Execução Fiscal. Esse foi o entendimento do juiz federal Hélio Nogueira, convocado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter decisão que reconhecera a formação de grupo econômico entre uma empresa jornalística, um estabelecimento de artes gráficas e uma indústria metalúrgica de Guarulhos (SP).
O trio, alvo de uma Execução Fiscal apresentada pela Fazenda Nacional, dizia que o juízo de primeira instância havia errado ao reconhecer que as empresas poderiam ter bens penhorados por uma mesma cobrança. Segundo a defesa, a decisão baseara-se apenas em prova documental, sem levar em conta o princípio do contraditório, e a coincidência de sócios, gestores e endereço entre as pessoas jurídicas não seria o bastante para a responsabilização solidária.
Conforme o juiz original, uma série de indícios comprovou a relação conjunta entre as partes: todas as sociedades tiveram como gerentes ou administradores as mesmas pessoas, ocorreu divisão de partes societárias e houve repartição de fatores produtivos (insumos físicos e recursos humanos) ou de suas remunerações (salário, lucro, juros e aluguéis, por exemplo).
O relator do caso no TRF-3 adotou a mesma tese. “Visualiza-se íntima ligação entre as empresas executadas, conectadas com intuito de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social, inclusive com as sedes fixadas em mesmo endereço. Há apenas subdivisão de estruturas formais, mas que se utiliza de várias empresas para o desempenho de atividades de siderurgia e de jornalismo.”
Nogueira afirmou ainda que a identidade de dirigentes no controle das diversas sociedades demonstra “a existência de uma unidade voltada para a obtenção de lucros empresariais”. Segundo ele, as mudanças estruturais nas sociedades agravantes sugerem a ocorrência de fraude. Diferentemente do que dizia a defesa, o magistrado afirmou que a presunção da existência de fraude não depende de ação autônoma e até permite a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0009717-26.2014.4.03.0000


Cabe ao Ministério Público cobrar pagamento de multa penal, decide TJ-MG

14 de julho de 2014, 18:46h
Por Felipe Luchete
Quando uma pessoa é condenada a pagar multa em processo penal, mas deixa de quitar sua dívida, a legitimidade para a cobrança é do Ministério Público. É o que diz Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recém-aprovado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal. O colegiado decidiu que, embora o “calote” siga legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, não cabe ao Fisco apresentar o processo de execução.
A controvérsia sobre quem tem a legitimidade existe desde 1996, quando a Lei 9.268 fez uma mudança no artigo 51 do Código Penal. Até então, a inadimplência permitia que o condenado fosse detido. Com a nova regra, a multa passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser cobrada com base nas normas relativas à execução fiscal.
A Câmara de Uniformização entendeu que, apesar da mudança, a titularidade continua sendo do Ministério Público atuante na Vara de Execuções Criminais, já que a multa não perdeu seu caráter de sanção penal. Para o desembargador Pedro Coelho Vergara, relator do caso, o legislador alterou o Código Penal apenas para impedir que a pena de multa seja convertida em privativa de liberdade. Segundo ele, o processo de execução continua sendo regulado pela Lei de Execuções Penais, que, “propositalmente, não foram revogados”.
Visão divergente
Os desembargadores analisaram a questão depois de pedido apresentado pela 6ª Câmara Criminal. A tese vencedora, no entanto, diferencia-se de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma já avaliou que “compete ao juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (...) e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente”, conforme o REsp 832.267.
A 6ª Turma seguiu o mesmo entendimento, como no REsp 1.160.207 e no REsp 1.166.866. Para a 3ª Seção do STJ, é possível inclusive extinguir a execução penal quando o condenado já cumpriu pena privativa de liberdade e deixou a multa pendente. Na avaliação dos ministros que integram a seção, não faz sentido que o réu que deixou a prisão não consiga obter sua reabilitação apenas por ter deixado de pagar a multa, submetida a procedimento de cobrança cível.
O tema aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal desde 2004, quando a Procuradoria-Geral da República pediu solução à "confusão hermenêutica" gerada com a mudança no artigo 51 do Código Penal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, a PGR critica o deslocamento da legitimidade processual à Fazenda Pública, por entender que isso viola a atribuição constitucional do Ministério Público. O relator é o ministro Marco Aurélio.
* Texto atualizado às 20h do dia 14/7/2014 para acréscimo de informação.
0641629-14.2013.8.13.0000


segunda-feira, 23 de junho de 2014

Recurso Excepcional Especial Cabimento Agravo Interno Indeferimento Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, MANTÉM O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-DF que, em agravo regimental, manteve o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual foi manejado contra o recebimento da petição inicial de ação de improbidade. 2. A decisão colegiada que entende pela ausência dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não resulta em decisão de única ou última instância, como previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ou seja, há necessidade de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgue, definitivamente, o agravo de instrumento em seu mérito para que a parte vencida possa ter acesso à instância especial. Precedentes: EDcl no Ag 1292678/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 10/04/2014; AgRg no AREsp 464.434/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014. 3. Inteligência da Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Recurso especial não conhecido” (STJ – 2ª Turma – REsp 1.289.317 – Rel. Min. Humberto Martins, j. em 27 de maio de 2014)



domingo, 22 de junho de 2014

Recurso Excepcional Especial Repetitivo Reclamação Agravo Interno Inadmissão

RECLAMAÇÃO Nº 15.151 - DF (2013/0375194-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de reclamação ajuizada por VINÍCIUS VIEIRA COUTO, com amparo no art. 105, inc. I, alínea "f", da Constituição Federal, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O reclamante se insurge contra decisão monocrática proferida pela Presidência do TJDFT que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a ascensão do recurso especial com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Sustenta, para tanto, que o capítulo do acórdão que inadmitiu o recurso especial relativo à matéria discutida, sob o procedimento dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser impugnado por meio de agravo interno – segundo o julgamento do Ag n.º 1.154.599 QO/SP (rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/05/2011). Destacou, ainda, que os demais capítulos devem ser atacados com base no agravo do art. 544 do Código de Processo Civil.
Determinado o processamento da reclamação (fls. 27, e-STJ), o Ministério Público Federal opinou pela procedência da impugnação nos termos do parecer assim ementado (fls. 37/41, e-STJ):
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITULAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM RELAÇÃO À MATÉRIA JÁ JULGADA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP COMO PARADIGMA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Em 12 de maio de 2011, o Superior Tribunal de Justiça, na questão de ordem no Ag 1.154.599/SP (rel. o Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial) decidiu que é cabível o agravo interno, no Tribunal de origem, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 543- C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. 2. O agravo interno, interposto pelo reclamante em 30 de setembro de 2013, combateu o capítulo da decisão que versava sobre matéria já discutida sob o procedimento dos recursos repetitivos. Quanto aos demais pontos, interpôs o agravo no recurso especial.
3. Discrepante a decisão do Tribunal de origem em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido. A reclamação merece prosperar.
1. Como é sabido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no Ag n.º 1.154.599/SP, definiu diretrizes sobre a interposição do agravo em face de decisão que inadmitir o recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, adotando-se o entendimento de que se o agravo de instrumento for interposto antes da data de 12 de maio de 2011, deve ser devolvido ao Tribunal de origem para ser julgado como agravo interno. Caso a interposição ocorra após a referida data, obrigatoriamente deve ser feito por meio regimental, sob pena de configurar erro grosseiro.
Na hipótese, como assevera o Ministério Público Federal, "o agravo regimental foi interposto em 30 de setembro de 2013 (e-STJ, fls. 8/21), posteriormente ao marco temporal fixado, e nele se discutiu a capitalização de juros – matéria tratada no âmbito dos recursos repetitivos, que teve como paradigma o REsp 973.827/RS (rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 24.9.2012). Logo, é visível a divergência entre a decisão proferida pelo reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 40, e-STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC - EXAME PELO COLEGIADO - NECESSIDADE - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, amparada em decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.096.288/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/02/2010), negou seguimento a recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 543-C, § 7°, I, do CPC (fl. 349/350 e-STJ). 2. Interposto agravo regimental, esse recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas no exercício de competência delegada do Presidente do TJ/RJ não são passíveis de revisão por qualquer órgão julgador do Tribunal local. 3. O STJ, a partir do julgamento da Questão de Ordem no AG n° 760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19/11/2009), firmou orientação de que eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).
4. Reclamação não conhecida, com determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno.
(Rcl 9923/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 05/12/2013)
2. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para determinar ao Tribunal a quo o processamento e julgamento do agravo interno interposto contra a aplicação do art. 543-C, § 7º, inc. I, do CPC (Processo n.º 2011.01.1.219632-5).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

Recurso Agravo de Instrumento Peça Necessária Multa Embargos de Declaração Protelatórios Cumulatividade Litigância Má-fé

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DESSE RECURSO. PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DO CPC. CUMULAÇÃO COM A MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538, P. ÚN., DA LEI ADJETIVA CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. A certidão de publicação de sentença é documento facultativo para a formação do instrumento, mas, se se pretende discutir o acerto de decisão que deixa de receber a apelação por intempestividade, esse documento torna-se imprescindível para o enfrentamento da matéria controversa. 2. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal 3. Na falta de modificação no comportamento das partes e de seus advogados - que seria o ideal -, torna-se indispensável que o Judiciário não compactue com expedientes utilizados unicamente com o objetivo de procrastinar o feito. 4. A razão de ser da multa imposta no Tribunal a quo pelo art. 538, p. ún., do CPC (oposição de embargos de declaração protelatórios) é diferente do motivo por trás da aplicação dos arts. 17, incs . IV e VII, e 18 desse mesmo diploma no presente momento (abuso do direito de recorrer caracterizado pela interposição de recurso especial manifestamente procrastinador). Além disso, diversamente do que ocorre para os casos dos embargos de declaração e do agravo previsto no art. 557, o Código de Processo Civil não prevê norma específica para as hipóteses de manejo de recursos extraordinários (em sentido lato) protelatórios. 5. Tendo em conta essa realidade normativa, é possível cumular a multa imposta pelo Tribunal de origem com base no art. 538, p. ún., do CPC com aquela prevista para situações em que restar configurada a litigância de má-fé na interposição de recurso especial (arts. 17 e18 do CPC). 6. Recurso especial não-provido” (STJ – 2ª Turma – REsp 979505/PB – Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26/08/2008)


Recurso Agravo Interno Interposição Necessidade Esgotamento Instância Multa

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ – Corte Especial – REsp 1198108/RJ – Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/10/2012)

Execução Título Extrajudicial Executados Não Localizados Arresto Executivo Bloqueio On Line Possibilidade

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382⁄2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687⁄MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15⁄08⁄2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem” (STJ – 3ª Turma – RESP 1.338.032 /SP – Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 05 de novembro de 2013)

Recurso Agravo Instrumento Conversão Agravo Retido Mandado de Segurança em face do Relator Prazo

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.439 - MG (2013⁄0249472-0)

RECORRENTE
:
N N
REPR. POR
:
M DAS G DE F - CURADOR
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. 
:
N R DOS S

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

Cuida-se de recurso ordinário interposto por N N, com fundamento no art. 105, II, alínea "b", da CF⁄88, contra acórdão proferido pelo TJ⁄MG.
Ação originária (fls. 49⁄53, e-STJ): de investigação de paternidade, ajuizada por N R dos S, em face do recorrente, na qual foi deferida a produção antecipada de prova, consistente na realização de exame de DNA (fl. 98, e-STJ).
Decisão no agravo de instrumento (fls. 16⁄17, e-STJ): o i. Relator, Desembargador Bitencourt Marcondes, determinou a conversão do agravo de instrumento interposto pelo réu (fls. 37⁄48, e-STJ) em retido, por não vislumbrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Mandado de segurança (fls. 01⁄15, e-STJ): impetrado pelo recorrente, contra a decisão do i. Desembargador Bitencourt Marcondes, que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido. Requer, ao final, a concessão da ordem para que se determine o processamento do agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Acórdão (fls. 164⁄170, e-STJ): o TJ⁄MG denegou a ordem, ao fundamento de que a decisão impugnada não ofende a ordem jurídica e, portanto, não é teratológica.
Recurso ordinário (fls. 174⁄183, e-STJ): interposto por N N, no qual defende seu direito líquido e certo “de não ser submetido e sujeito ao exame de DNA, antes da indicação de quem seja a suposta mãe biológica da litisconsorte recorrida, para avaliar a plausibilidade da sua indicação como suposto pai biológico e exercer o direito de escolha em realizar a prova pericial” (fl. 180, e-STJ).
Parecer do MPF (fls. 212⁄215, e-STJ): subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Edilson Alves de França, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.439 - MG (2013⁄0249472-0)

RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
N N
REPR. POR
:
M DAS G DE F - CURADOR
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. 
:
N R DOS S

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

Cinge-se a controvérsia a determinar se, na hipótese dos autos, justifica-se a conversão em retido do agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra a decisão que, em ação de investigação de paternidade, deferiu a realização antecipada do exame de DNA.
Antes, contudo, de adentrar o julgamento deste recurso em mandado de segurança, em atenção à necessidade de uma prestação jurisdicional efetiva, considero apropriado tecer algumas considerações acerca do cabimento da impetração em situações semelhantes à que ora se apresenta.

1. Do cabimento do mandado de segurança

01. É irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em retido, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC. À vista disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é cabível a impetração de mandado de segurança contra esse ato judicial. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que não concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do art. 527, II, do CPC, na redação da Lei 11.187⁄2005, sob o fundamento de que a ação mandamental não é cabível.
2. Consoante firme jurisprudência do STJ, é cabível mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do STJ também se mostra firme quanto ao entendimento de que, nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio Relator, que não é requisito indispensável à impetração de mandado de segurança.
(...)
6. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que processe o mandado de segurança e profira julgamento como entender de direito.
(RMS 38.647⁄CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28⁄08⁄2012) (grifou-se)

02. No mesmo sentido são os seguintes precedentes: RMS 35.658⁄PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 23⁄05⁄2013; REsp 1.269.637⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 5⁄10⁄2011; e RMS 32.204⁄BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 17⁄05⁄2011.
03. Noutra toada, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016⁄2009, e do teor da súm. 268⁄STF, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou, segundo a jurisprudência do STJ, sujeita à preclusão. Cito, a propósito, estes arestos: RMS 39.200⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28⁄02⁄2013; e RMS 33.042⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe de 10⁄10⁄2011.
04. Partindo dessas premissas, é possível concluir que o mandado de segurança pode ser impetrado para impugnar decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou o trânsito em julgado, afastando-se, pois, o prazo geral de 120 dias. A propósito do tema, cito este trecho do voto por mim proferido no RMS 32.850⁄BA (3ª Turma, DJe de 09⁄12⁄2011):

Diante disso, a primeira questão que se põe é saber se, inexistindo recurso cabível contra decisão judicial reputada coatora, o respectivo writ deverá ser impetrado antes do trânsito em julgado dessa decisão ou poderá observar o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 16.012⁄09.
Da análise dos precedentes que deram origem ao enunciado nº 268 da Súmula⁄STF, bem como de outros mais recentes, constata-se que o entendimento neles contido objetiva a evitar a utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação rescisória, impondo a sua impetração antes do trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido, ao julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de cunho jurisdicional não sujeita a recurso, o STF denegou o writ sob o argumento de que, “no momento da impetração, a decisão atacada já havia transitado em julgado” (AgRg no MS 25.689⁄DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18.08.2006).
Em outro julgado, o STF consignou que “a ação de mandado de segurança – que se qualifica como ação autônoma de impugnação – não constitui sucedâneo da ação rescisória, não podendo ser utilizada como meio de desconstituição de decisões já transitadas em julgado” (AgRg no MS 23.975⁄DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05.10.2001).
Vale mencionar, por fim, o RMS 21.533⁄DF, 1ª Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 08.09.1992, no qual o STF ressalta que, “no tocante ao trânsito em julgado da decisão judicial atacada (...), a sustentação de que só haveria de prevalecer, na espécie, o prazo de 120 dias para a impetração da segurança (não o prazo de interposição do recurso cabível) contraria o enunciado da Súmula 268, deste Supremo Tribunal, fazendo, do mandado, inaceitável substituto da ação rescisória”.

05. À primeira vista, porém, soa paradoxal a ideia de se admitir o writ contra decisão irrecorrível e, ao mesmo tempo, exigir que seja ele impetrado antes do trânsito em julgado, já que, em tese, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação.
06. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida por este Tribunal: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Noutras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração?
07. Esclareço, oportunamente, que, na espécie, o trânsito em julgado deu-se, segundo a respectiva certidão, mais de dois meses após a publicação da decisão impugnada, evidenciando que, em situações análogas, as partes ficam à mercê de trâmites internos não sujeitos a prazo determinado.
08. Ora, uma decisão é considerada irrecorrível se não há recurso previsto em lei para reformá-la ou invalidá-la, o que não exclui, todavia, a possibilidade de interposição de embargos de declaração – cuja natureza recursal é, inclusive, discutida – porquanto cabível contra quaisquer decisões judiciais, salvo raras exceções reconhecidas pela jurisprudência, dentre as quais não se inclui a hipótese presente (EDcl no AREsp 132.865⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 02⁄10⁄2012; REsp 762.384⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 19⁄12⁄2005; EREsp 159.317⁄DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJ de 26⁄04⁄1999).
09. Aliás, se no particular é facultado à parte formular pedido de reconsideração, permitindo, assim, o exercício do juízo de retratação, consoante dispõe o parágrafo único do art. 527 do CPC, com maior razão se deve admitir que o Relator possa, no julgamento dos embargos de declaração, sanar omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento.
10. Vale ressaltar que o pedido de reconsideração não possui regulamentação legal, não tem natureza de recurso, embora se destine à reforma da decisão, nem é apto a interromper o prazo para a interposição do recurso eventualmente cabível e adequado.
11. Assim, é razoável que em situações como a dos autos o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração.
12. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza,não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016⁄2009 e da súmula 268⁄STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal.

2. Do julgamento deste recurso em mandado de segurança

13. Na hipótese, a decisão impugnada foi publicada em 30⁄06⁄2011, segundo consta das informações extraídas da página eletrônica do TJ⁄MG.
14. Em 11⁄07⁄2011, houve a publicação de despacho em que o i. Relator mantinha a decisão por seus próprios fundamentos. Em 20⁄07⁄2011, o advogado do impetrante recebeu os autos em carga, tendo sido intimado, em 29⁄08⁄2011, a devolvê-los, o que ocorreu apenas em 01⁄09⁄2011.
15. Em 16⁄09⁄2011 foi certificado o trânsito em julgado da decisão e determinada a baixa definitiva à comarca de origem.
16. Chama a atenção nos autos, a propósito, que o causídico tenha permanecido mais de um mês com os autos em seu poder (de 20⁄07 a 01⁄09⁄2011) e ainda esperado mais 20 dias, depois de tê-los devolvido, para só então impetrar a ação mandamental.
17. O mandado de segurança, por sua vez, foi protocolizado em 22⁄09⁄2011; logo, depois de já tornada definitiva a decisão impugnada, incorrendo, portanto, na vedação contida no art. 5º, III, da Lei nº 12.016⁄2009, além de atrair a incidência da súm. 268⁄STF.

Forte nessas razões, ante a manifesta inadmissibilidade do mandado de segurança, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.


sexta-feira, 20 de junho de 2014

Recurso Excepcional Especial Repetitivo Audiência Pública

Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, versando acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.
O presente recurso teve seu julgamento afetado à Segunda Seção, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 8/2008 desta Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o número elevado de demandas sobre o mesmo tema, a necessidade de uma abordagem técnica, bem como o grande número de interessados no julgamento da questão, considero valiosa e necessária a realização de Audiência Pública, com vistas a municiar esta Corte com informações indispensáveis para o deslinde da controvérsia.
A audiência pública será realizada em um único dia, na data de 25 de agosto de 2014, a partir das 9:00.
O tempo para exposição dos interessados será estipulado a depender do número de interessados, viabilizando-se a juntada de memoriais.
Os interessados poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores até às 20:00 do dia 5 de agosto de 2014.
Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados EXCLUSIVAMENTE para o endereço de email sistemascoring@stj.jus.br até o sobredito prazo. Pede-se que o email de inscrição seja acompanhado de identificação precisa quanto ao posicionamento que será manifestado pelo expositor, com vistas a uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores.
Nos termos do art. 154, parágrafo único, inciso I, do RISTF, aplicado aqui analogicamente, solicito a divulgação, no sítio do Superior Tribunal de Justiça, bem como por meio da assessoria de imprensa do tribunal, da abertura de prazo, até o dia 5 de agosto, para o requerimento de participação na Audiência Pública.
Comunique-se o teor desta decisão aos demais integrantes da Segunda Seção desta
Corte, bem como ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
(STJ – 2ª Seção – RESP 1.419.697/RS – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 30 de maio de 2014)

Execução Liquidação de Sentença Responsabilidade Encargos Honorários Cálculo Gratuidade de Justiça

2ª seção do STJ define em repetitivo teses sobre liquidação de sentença
Confira as teses fixadas.
quarta-feira, 4 de junho de 2014
Ao julgar como repetitivo recurso especial interposto pela Brasil Telecom, a 2 seção do STJ definiu teses sobre liquidação de sentença, que servirão especialmente para a solução de diversas demandas que envolvem complementação de ações de empresas de telefonia.
O colegiado debateu acerca de duas questões jurídicas: atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; e possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor é beneficiário de gratuidade da Justiça.
Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a seção estabeleceu que:
1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos;
2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da Justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial;
3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
As duas primeiras teses consolidam, para os efeitos do recurso repetitivo, entendimento já firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 541.024 e 450.809) a respeito da liquidação por cálculos do credor. A terceira tese foi fixada para as demais espécies de liquidação.
Justiça gratuita
Essa terceira tese foi aplicada para a solução do caso julgado, pois se tratava de liquidação por arbitramento. A autora da ação – que teve sucesso na demanda – conseguiu os documentos necessários para o cálculo do montante e, com base nisso, elaborou memória de cálculos e apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 40.695,91.
O juízo de origem deixou de determinar o processamento do pedido pelo rito do artigo 475-J do CPC – no qual o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, deve efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa – e determinou a realização de perícia por considerar que havia controvérsia quanto ao valor do débito.
O TJ/SC considerou que os honorários periciais deveriam ser arcados pela ré – a companhia telefônica –, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. No STJ, a Brasil Telecom defendeu que caberia à autora da liquidação da sentença antecipar os honorários do perito.
Cálculos aritméticos
O ministro Sanseverino explicou que a liquidação por arbitramento (que foi determinada pelo magistrado de primeiro grau) somente é necessária quando a perícia for imprescindível para a apuração do valor devido.
Com base em precedente, ele afirmou que, "tratando-se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença" (REsp 1.387.249).
De acordo com o relator, como o credor já havia elaborado a memória de cálculos, o mais adequado seria prosseguir com o cumprimento de sentença pelo rito do artigo 475-J do CPC. "O uso da liquidação por arbitramento em lugar da liquidação por cálculos do credor abre mais uma via de acesso às instâncias recursais para discutir questões interlocutórias, prolongando a resolução definitiva do litígio."
No entanto, essa questão não foi levantada no recurso ao STJ, que se limitou a discutir a questão dos honorários do perito.
Encargo de quem perde
O ministro assinalou que o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais deve ser distribuído entre as partes de acordo com os artigos 19 (parágrafos 1º e 2º), 20 e 33 do CPC.
"Verifica-se nos dispositivos legais que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (artigos 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (artigo 20)."
Isso porque, segundo o ministro, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Assim, acrescentou, “não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais”.
Sanseverino sustentou que as regras dos artigos 19 e 33, segundo as quais o autor deve antecipar os honorários periciais, têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. "Após, incide diretamente a regra do artigo 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda."
A seção, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom, atribuindo-lhe o encargo de antecipar os honorários periciais.
Processo relacionado : REsp 1.274.466

Execução Penhora Impenhorabilidade Jazigo

“PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. JAZIGO. IMPENHORABILIDADE. I – A proteção legal dispensada ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 deve ser estendida ao jazigo, máxime porque nele estão sepultados os restos mortais da genitora da devedora. II – Negou-se provimento ao recurso” (TJDF – 6ª Turma Cível – AI 20140020037830 – Rel. Des. José Divino de Oliveira, j. em 02/04/2014)


Recurso Embargos de Divergência Decisão Paradigma Requisitos Conflito de Competência

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. "Não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência acórdão proferido em conflito de competência." (AgRg nos EREsp 904.813/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5.6.2013, DJe 7.8.2013). 2. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.206.723/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18.12.2013, DJe 6.2.2014; AgRg nos EREsp 793.405/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27.4.2011, DJe 9.5.2011. Agravo regimental improvido” (STJ – Corte Especial – AgRg EARESP 166.481/RJ – Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04 de junho de 2014)

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Recurso Excepcional Extraordinário Julgamento em Bloco Repercussão Geral Amicus Curiae Admissibilidade

“Petição 61.772/2010-STF. Trata-se de pedido da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae. Como se sabe, de acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil:“O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (grifos meus). Observo, ainda, que a admissão de terceiros, órgãos ou entidades, nos termos da lei, na condição de terceiro interessado ou de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, entre eles, a utilidade da respectiva atuação processual na causa. A esse respeito, deste modo manifestou-se o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF:“A intervenção do amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. No caso concreto, tal circunstância não se observa, pois o processo já está com julgamento iniciado, aguardando, por ora, devolução de voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa. Ante esse quadro, não há pertinência para a intervenção pretendida nessa fase processual. Isso posto, indefiro o pedido” (STF – REXT 573232 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 11/11/2010)


Ação Coletiva Legitimidade Interesse Individuais Homogêneos Execução Autorização Expressa Associados

Apenas com aval entidades podem representar membros
16 de maio de 2014, 19:01h
Em ações impetradas por entidades associativas, apenas os membros que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso Extraordinário da União e reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão do TRF-4 estendeu a todo afiliados da Associação Catarinense do Ministério Público o direito de efetivar sentença que garantiu correção de 11,98% sobre a gratificação paga aos promotores eleitorais. A corte entendeu que a prerrogativa alcança os associados independentemente de autorização expressa para ajuizamento da ação.
O julgamento no STF havia sido suspenso em duas oportunidades em razão de pedidos de vista e foi retomado com o voto do ministro Teori Zavascki, segundo o qual o artigo 5, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente .
Citando precedentes da corte, como a Reclamação 5.215, Zavascki acrescentou que é indispensável a autorização por ato individual ou por decisão em assembleia geral. “A simples previsão estatutária seria insuficiente para legitimar a associação, razão pela qual ela própria tomou o cuidado de munir-se de autorizações individuais”, disse. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

(STF – Pleno – RE 573.232/SC – Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 14.05.2014)

Embargos de Declaração Intempestivos e a Interrupção do Prazo Recursal para a Parte Adversa

Leonardo Carneiro Cunha e Jaldemiro Ataíde Jr.
28 de maio de 2014
Ao julgar o Recurso Especial nº 869.366/PR, o STJ entendeu que, sendo intempestivos, os embargos de declaração não interrompem o prazo para outros recursos pelo embargante, “mas interrompem, quanto ao embargado, que não tem como verificar de plano a referida intempestividade”. De igual modo, ao julgar o Recurso Especial nº 1.299.821/PB, o STJ reafirmou tal entendimento.
Assim, os embargos de declaração, ainda que intempestivos, interrompem o prazo para a parte contrária. Já para o embargante, não haverá interrupção do prazo para outros recursos.
Tal entendimento funda-se no princípio da boa-fé processual e no princípio da segurança jurídica, prestigiando a confiança legítima da parte contrária, que nutriu uma expectativa quanto à interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
É certo que, sendo intempestivos, os embargos de declaração não interrompem o prazo para o próprio embargante, que não pode beneficiar-se do próprio equívoco, em virtude da proibição do venire contra factum proprium.
A situação do embargado é diversa.
O processo judicial qualifica-se pelo contraditório, num ambiente em que se confere às partes o poder de influência no conteúdo das decisões, devendo-se evitar as chamadas decisões-surpresa. A atuação jurisdicional, de qualquer dos sujeitos processuais, gera expectativas legítimas que não devem ser frustradas. A proteção das expectativas legítimas é uma ampliação do âmbito de proteção do princípio da segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito.
A confiança legítima é uma nova hipótese fática abstrata para a concretização do princípio da segurança jurídica; é categoria que precisa ser preenchida para a concretização da segurança jurídica.
Assim, diante da oposição de embargos declaratórios pela parte adversa, o embargado passou a confiar que está interrompido o prazo para outros recursos, a ser por ele interpostos; passou a nutrir uma confiança legítima, por ter expectativa de que se produziu o efeito interruptivo. Em razão da segurança jurídica, não pode ser prejudicado. A boa-fé processual, que exige comportamentos coerentes, também se aplica na hipótese, pois não há contradição na conduta do embargado.
Se há a oposição dos embargos declaratórios por uma das partes, automaticamente, haverá interrupção dos prazos recursais para a parte embargada. É decorrência natural da boa-fé objetiva essa interrupção, já que a parte embargada poderia ser surpreendida com a não interrupção, que virá a ser declarada, na quase totalidade dos casos, após ultrapassado o prazo recursal ordinário.

Coisa Julgada Exceção Fundamentos Transitados em Julgado Vinculação Nova Ação

Análise de fatos que levaram a uma sentença deve ser refeita em nova ação
22 de maio de 2014, 09:39h
O julgamento de um processo não precisa seguir a mesma conclusão sobre a verdade dos fatos que motivou sentença em outra ação já transitada em julgado, ainda que seja relacionado ao mesmo caso e às mesmas partes. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao avaliar disputa entre uma pousada e uma construtora que discutiam o valor da compra de um imóvel.
O conflito chegou à Justiça quando a construtora decidiu cobrar a pousada por dívidas sobre parte do montante estabelecido em contrato. Mas uma sentença negou o direito a novos pagamentos, avaliando que a pousada já havia pagado pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Quando a decisão transitou em julgado, a pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. O pedido foi negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi reconhecido o pagamento maior apontado na sentença do primeiro processo. O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, avaliou que a conclusão fática não precisaria ser a mesma, pois o artigo 469 do Código de Processo Civil diz que a verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa julgada.
Embora o artigo 301 do CPC estabeleça que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”, Beneti apontou que o artigo 469 fixa três situações em que isso não ocorre: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. A decisão, unânime, ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.298.342

Recurso Legitimidade Pessoa Jurídica Impugnar Decisão Desconsideração Personalidade Jurídica Patrimônio Sócios

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTIGOS ANALISADOS: 50, CC/02; 6º E 499, CPC. 1. Cumprimento de sentença apresentado em 02/09/2009, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/11/2013. 2. Discute-se a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar decisão judicial que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores. 3. Segundo o art. 50 do CC/02, verificado "abuso da personalidade jurídica", poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.  4. O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. 5. Assim, é possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (STJ – 3ª Turma – RESP 1.421.464 /SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 24 de abril de 2014)

Competência Tribunais Inferiores Controle Concentrado Leis Estaduais Municipais Reproduzem Normas da Constituição Federal

TJ pode suspender lei que reproduz norma da Constituição
14 de maio de 2014, 18:04h
Tribunais de justiça têm competência para exercer o controle concentrado de leis estaduais ou municipais que reproduzem normas da Constituição Federal. Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para negar seguimento à reclamação ajuizada pela Câmara de Vereadores de São Paulo contra decisão que suspendeu os efeitos de uma lei sobre a distribuição de sacolas plásticas na capital paulista.
A Lei Municipal 15.374/2011 proibiu a venda ou a distribuição gratuita das sacolinhas nos estabelecimentos comerciais. O Sindicato da Indústria de Material Plástico do estado questionou a regra na Justiça paulista, com o argumento de que a regulação de matéria relativa a meio ambiente não é de competência municipal. Os efeitos da lei foram então suspensos em liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2011.
Inconformada, a Câmara de Vereadores ajuizou a reclamação no STF, alegando que o TJ-SP teria usurpado competência da Suprema Corte para julgar o caso. Para o Legislativo municipal, a corte estadual não poderia ter avaliado a questão, por envolver matéria constitucional sobre meio ambiente. Em maio de 2012, o ministro Lewandowski já havia negado o pedido de liminar para que a lei das sacolas plásticas voltasse a ter validade.
Na nova decisão, o ministro entendeu que a pretensão “não merece ser acolhida” e citou parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal por parte do TJ-SP. Segundo o parecer, “grande parte das normas das constituições estaduais é de reprodução obrigatória, de modo que abolir o exercício do controle de constitucionalidade das leis municipais/estaduais pelas cortes locais, sempre que utilizado como parâmetro de controle norma de tal natureza, significaria restringir demasiadamente a jurisdição constitucional estadual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 13.818

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Tutela Específica Descumprimento Decisão Judicial Ente Público Medidas de Apoio Prisão Procurador

29 de maio de 2014, 12:41h
Por Felipe Luchete
Não está entre os poderes do procurador-geral do Distrito Federal garantir o efeito de atos determinados em decisões judiciais, mesmo que a procuradoria acompanhe processos envolvendo a administração. Esse foi o entendimento do desembargador J.J. Costa Carvalho ao conceder salvo-conduto à procuradora-geral do DF, Paola Aires Corrêa Lima, contra risco de prisão pelo crime de desobediência.
Decisão determinou que Lima e o secretário de Saúde do DF comprovassem o cumprimento de ordem judicial para que uma mulher fosse submetida a uma cirurgia, na rede pública ou com despesas pagas em hospital privado. Como a autora apontou não ter sido atendida, o juiz disse que, se ambos não apresentassem provas do cumprimento até a última segunda-feira (26/5), estariam sujeitos à pena “de incursão em delito de desobediência, prisão em situação de flagrância delitiva e instauração de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
A procuradora-geral, porém, apresentou pedido de Habeas Corpus no TJ-DF. Para o relator do caso, ela não é a autoridade competente para cumprir decisões na área da saúde. “Não se encontra na esfera de poderes do procurador-geral do Distrito Federal a tarefa de levar a efeito os atos materiais assecuratórios das ordens judiciais endereçadas à pessoa jurídica de direito privado, Distrito Federal, mas tão somente (...) ‘solicitar a realização de diligências conducentes ao cumprimento de decisões judiciais”, afirmou Carvalho.
Em liminar, o desembargador afastou a eficácia de qualquer ordem de prisão futura contra a procuradora-geral. Carvalho afirmou que a decisão segue jurisprudência da corte.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 2014.00.2.011615-0


Execução Honorários Advocatícios Contratuais Sucumbenciais Natureza Alimentícia Penhora Verbas Remuneratórias

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia.
3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Negado provimento ao recurso especial”.
Recurso Especial número 1.365.469/MG, cuja relatoria foi da lavra da Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi

Juros em ACP contam a partir do início da ação, julga STJ

21 de maio de 2014

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu na tarde desta quarta-feira (21/5) que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo, e não da data da liquidação da sentença. A decisão — por 8 a 7 — afasta recurso de bancos, segundo os quais os juros valeriam a partir da citação na execução individual.
A decisão foi tomada no julgamento de recursos que se referem ao Plano Verão — um dos mecanismos de indexação da economia para recompor perdas decorrentes da inflação, e vale para todas as ações coletivas do país. Portanto, vai afetar as ações que discutem reajuste de plano de saúde, cobrança abusiva, indenização por dano ambiental, entre outras.
Para o banco, os juros deveriam ser contados a partir da data da liquidação da sentença, e não do início do processo. Com esse entendimento, o ministro relator Raul Araújo votou a favor dos bancos, sendo seguido por Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otavio Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Felipe Salomão.
O voto vencedor no caso partiu do ministro Sidnei Beneti (foto), que discordou do relator para reconhecer a contagem dos juros a partir da citação na Ação Civil Pública, e acrescentou que "a pretensão dos bancos vem contra a razão de ser da Ação Civil Pública". Foi seguido pelos ministros Ari Parglender, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Antonio Herman Benjamin, Humberto Martins, Og Fernandes, Felix Fisher. 
Dois recursos
São dois os recursos que discutem o termo inicial da contagem de juros de mora na reposição de expurgos inflacionários decorrentes em cadernetas de poupança, ambos afetados sob o rito dos recursos repetitivos, (Resp 1.370.899/SP e Resp 1.361.800). Inicialmente, seriam julgados diretamente pela 2ª Seção, que reúne os ministros da 3ª e da 4ª Turmas. 
A ministra Maria Teresa contestou nesse sentido e disse que a Corte Especial não deveria julgar dois recursos que trazem, consequentemente, dois relatores. O ministro Salomão concordou e entendeu que o caso deveria ter sido julgado pela 2ª Seção. Mas como a maioria votou a favor da Corte Especial, deu-se início ao julgamento. 
Os recursos eram de execuções movidas por poupadores com base nas decisões proferidas nas ações civis públicas contra o Banco do Brasil e Banco Bamerindus (atual Banco HSBC), casos em que foram reconhecidos o direito à diferença da correção monetária do Plano Verão. 
Inicialmente, o caso a ser julgado seria o recurso interposto pelo Banco do Brasil, sob relatoria do ministro Sidnei Beneti. No entanto, os ministros João Otávio Noronha e Villas Bôas Cueva se declararam impedidos de julgar o caso, o que reduziu o quórum da Seção. Noronha era diretor jurídico do BB antes de ser nomeado ministro e Cueva é marido da procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz.
A solução encontrada pelos ministros foi, então, escolher outro caso como paradigma. Foi afetado, assim, o recurso que discute a mesma matéria, de relatoria do ministro Raul Araújo Filho. 

O pedido do INSS para que o recurso fosse afetado para o órgão máximo do STJ leva em conta conflitos nas jurisprudências da 1ª e da 2ª seções. A Seção de Direito Público entende que os juros começam a contar a partir da citação da Fazenda Pública, ou seja, do início do processo. Já a 4ª Turma, parte da 2ª Seção, entende que os juros só passam a ser contados a partir da liquidação da sentença. Coube, então, à Corte Especial a decisão.

Recurso Agravo de Instrumento Documentos Obrigatórios Certidão de Intimação Tempestividade Demonstração Por Outros Meios Princípio da Instrumentalidade

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento” (STJ – 2ª Seção – RESP 1.409.357/SC – Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14 de maio de 2014)