Análise de fatos que levaram a uma sentença deve ser
refeita em nova ação
22 de maio de 2014, 09:39h
O julgamento de um processo não precisa seguir a mesma
conclusão sobre a verdade dos fatos que motivou sentença em outra ação já
transitada em julgado, ainda que seja relacionado ao mesmo caso e às mesmas
partes. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
avaliar disputa entre uma pousada e uma construtora que discutiam o valor da
compra de um imóvel.
O conflito chegou à Justiça quando a construtora decidiu
cobrar a pousada por dívidas sobre parte do montante estabelecido em contrato.
Mas uma sentença negou o direito a novos pagamentos, avaliando que a pousada já
havia pagado pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Quando a
decisão transitou em julgado, a pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a
devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. O pedido foi negado tanto em
primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de
ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi
reconhecido o pagamento maior apontado na sentença do primeiro processo. O
ministro Sidnei Beneti, relator do caso, avaliou que a conclusão fática não
precisaria ser a mesma, pois o artigo 469 do Código de Processo Civil diz que a
verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa
julgada.
Embora o artigo 301 do CPC estabeleça que “há coisa
julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não
caiba recurso”, Beneti apontou que o artigo 469 fixa três situações em que isso
não ocorre: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentalmente no processo. A decisão, unânime, ainda não foi publicada. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.298.342
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