domingo, 22 de junho de 2014

Recurso Excepcional Especial Repetitivo Reclamação Agravo Interno Inadmissão

RECLAMAÇÃO Nº 15.151 - DF (2013/0375194-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de reclamação ajuizada por VINÍCIUS VIEIRA COUTO, com amparo no art. 105, inc. I, alínea "f", da Constituição Federal, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O reclamante se insurge contra decisão monocrática proferida pela Presidência do TJDFT que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a ascensão do recurso especial com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Sustenta, para tanto, que o capítulo do acórdão que inadmitiu o recurso especial relativo à matéria discutida, sob o procedimento dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser impugnado por meio de agravo interno – segundo o julgamento do Ag n.º 1.154.599 QO/SP (rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/05/2011). Destacou, ainda, que os demais capítulos devem ser atacados com base no agravo do art. 544 do Código de Processo Civil.
Determinado o processamento da reclamação (fls. 27, e-STJ), o Ministério Público Federal opinou pela procedência da impugnação nos termos do parecer assim ementado (fls. 37/41, e-STJ):
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITULAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM RELAÇÃO À MATÉRIA JÁ JULGADA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP COMO PARADIGMA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Em 12 de maio de 2011, o Superior Tribunal de Justiça, na questão de ordem no Ag 1.154.599/SP (rel. o Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial) decidiu que é cabível o agravo interno, no Tribunal de origem, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 543- C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. 2. O agravo interno, interposto pelo reclamante em 30 de setembro de 2013, combateu o capítulo da decisão que versava sobre matéria já discutida sob o procedimento dos recursos repetitivos. Quanto aos demais pontos, interpôs o agravo no recurso especial.
3. Discrepante a decisão do Tribunal de origem em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido. A reclamação merece prosperar.
1. Como é sabido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no Ag n.º 1.154.599/SP, definiu diretrizes sobre a interposição do agravo em face de decisão que inadmitir o recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, adotando-se o entendimento de que se o agravo de instrumento for interposto antes da data de 12 de maio de 2011, deve ser devolvido ao Tribunal de origem para ser julgado como agravo interno. Caso a interposição ocorra após a referida data, obrigatoriamente deve ser feito por meio regimental, sob pena de configurar erro grosseiro.
Na hipótese, como assevera o Ministério Público Federal, "o agravo regimental foi interposto em 30 de setembro de 2013 (e-STJ, fls. 8/21), posteriormente ao marco temporal fixado, e nele se discutiu a capitalização de juros – matéria tratada no âmbito dos recursos repetitivos, que teve como paradigma o REsp 973.827/RS (rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 24.9.2012). Logo, é visível a divergência entre a decisão proferida pelo reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 40, e-STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC - EXAME PELO COLEGIADO - NECESSIDADE - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, amparada em decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.096.288/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/02/2010), negou seguimento a recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 543-C, § 7°, I, do CPC (fl. 349/350 e-STJ). 2. Interposto agravo regimental, esse recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas no exercício de competência delegada do Presidente do TJ/RJ não são passíveis de revisão por qualquer órgão julgador do Tribunal local. 3. O STJ, a partir do julgamento da Questão de Ordem no AG n° 760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19/11/2009), firmou orientação de que eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).
4. Reclamação não conhecida, com determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno.
(Rcl 9923/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 05/12/2013)
2. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para determinar ao Tribunal a quo o processamento e julgamento do agravo interno interposto contra a aplicação do art. 543-C, § 7º, inc. I, do CPC (Processo n.º 2011.01.1.219632-5).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

4 comentários:

  1. Professor, o STJ decidiu no ano passado que "não é cabível a interposição de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC". A situação é diferente da trazida no acórdão apresentado pelo sr., mas pode-se aplicar o Questão de Ordem no AG n° 760.358/SE neste caso? Isto é, também caberia agravo interno da decisão do Tribunal que determina o sobrestamento do feito com base na sistemática dos recursos repetitivos? Neste caso, qual seria o órgão julgador deste agravo interno? Muito obrigada, abçs

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  2. Cara, desculpe-me mas não entendi sua pergunta. Pode reformular?
    Respondendo isoladamente a última parte da pergunta, posso dizer que a jurisprudência vem entendendo que não cabe agravo nos autos (art. 544 do CPC) da decisão que determina o sobrestamento do recurso excepcional enquanto o tribunal superior não julgar o recurso paradigma. Nesse caso, cabe apenas agravo interno para o próprio tribunal (competência do Pleno ou do seu Órgão Especial, conforme o caso, pois a admissibilidade dos recursos excepcionais é uma atribuição originária do Presidente do Tribunal ou de seus Vice-Presidentes). Veja-se os seguintes arestos:

    “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/ PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida.8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (STF – Pleno – Rcl 7.569 – Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 09/11/2009).

    “AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 543-C DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCABIMENTO. 1.– Não cabe Agravo de Instrumento (CPC, art. 544) contra decisão que determina o sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). Precedente. 2.– Agravo Regimental improvido” (STJ – 3ª Turma – AgRg no Ag 1.282.373/RJ - Rel. Min. Sidnei Beneti, j.em 27/03/2012)

    “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ATÍTULO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTODO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 989.419/RS (543-C, § 7º, DO CPC) PELOTRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimentoao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC. Questão de ordem no Ag 1.154.599-SP. 2. Remessa dos autos à Corte de origem, para apreciação como agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido” (STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp 84.138/PR – Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/03/2012)

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  3. Muito obrigada professor! Era exatamente isso o que eu queria saber, isto é, se caberia agravo interno, para órgão colegiado do próprio TJ, da decisão monocrática de sobrestamento, já que o STJ havia decidido que não cabe qualquer recurso dirigido a ele STJ. Acho muito justo este entendimento de que cabe o agravo interno, porque a decisão de sobrestamento, se equivocada, pode fazer com que o feito fique sobrestado por anos aguardando decisão em recurso paradigma que nada tem que ver com a matéria nele versada, o que só se perceberá posteriormente no momento da aplicação do art. 543-C §7º, podendo gerar danos irreparáveis. Obrigada pela atenção! Abçs

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  4. Mestre Felippe, boa noite!

    Espero que este e-mail lhe encontre com bastante saúde, juntamente com toda a sua família.

    Professor Felippe , gostaria de pedir um auxilio com relação a uma decisão de um processo;

    Entrei com um ação na Justiça Estadual pleiteando uma indenização em face do INSS em decorrência de acidente de trabalho, bem como o restabelecimento do auxilio doença e convolação em auxilio doença acidentário, já que a empresa espertamente não emitiu o CAT, concendo-se ao meu cliente apenas a documentação para requerimento de auxilio doença comum, tudo para não se aplicar a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/90(Lei Previdenciária RGPS).

    Em sede de liminar o juiz a quo indeferiu o pleito, exarando em sua decisão interlocutória, não haver provas da verossimilhança das alegações autorais, apesar da farta quantidade de provas, sobretudo, laudos médidcos e atestados datados de dia da semana, bem como, horários do expediente do Autor. Todas estas provas foram carreadas ao processo.

    Desta decisão, interpus o Agravo de Instrumento, requerendo o efeito suspensivo da decisão do juízo a quo, o que foi rejeitado pelo Desembargador Relator.

    Recorri da decisão unipessoal do relator e interpus o Agravo interno por foça do art.557, §1 do CPC, c/c Art. 200 do Regimento interno do TJ-RJ, e ainda assim, não consegui êxito.

    A lavra do Acórdão do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO está no AI Nº 0015678- 31.2015.8.19.0000 restou negado o efeito suspensivo.

    Na decisão final, em sede de análise do Colegiado, restou em unânime a seguinte decisão:

    Por fim, lá se anota "quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo: JTJ 185/239, 205/277 e RJTJERGS 187/166." (vide Acórdão anexo)

    =============================================

    Ocorre, que realizando uma pesquisa, verifiquei que há posicionamento de alguns Doutrinadores, face a falta de previsão legal no CPC, ser possível atacar tal decisão através de outro agravo, sendo este, para apreciação do Órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 39 da Lei nº 8.038/90, que é interpretado em conjunto com o art. 126 do Código de Processo Civil.

    Ainda que inexista previsão taxativa no Código de Processo Civil quanto a possibilidade de recurso das decisões concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo, a corrente contrária favorável à aplicação do agravo interno recorre a Lei nº 8.038/90, que instituiu normas procedimentais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em seu art. 39, verbis:

    “Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.”

    O art. 39 da Lei nº 8.038/90 é interpretado em conjunto com o art. 126 do

    Código de Processo Civil, que prescreve: “O juiz não se exime de sentenciar ou

    O Senhor já se deparou com um celeuma dessas?

    Devo agravar ao Órgão Especial do TJRJ?

    Desde já agradeço, caso possa me esclarecer.

    Obrigado.

    Att

    Edson
    E-mail:edson_ponce@yahoo.com.br

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