“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART.
525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi
fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da
decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando,
por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso,
em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso
concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da
Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da
decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira,
31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006,
que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro
dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que
demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012,
como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2. 3.- Recurso Especial provido: a)
consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à
instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento” (STJ – 2ª Seção –
RESP 1.409.357/SC – Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14 de maio de 2014)
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