domingo, 22 de junho de 2014

Recurso Agravo Instrumento Conversão Agravo Retido Mandado de Segurança em face do Relator Prazo

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.439 - MG (2013⁄0249472-0)

RECORRENTE
:
N N
REPR. POR
:
M DAS G DE F - CURADOR
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. 
:
N R DOS S

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

Cuida-se de recurso ordinário interposto por N N, com fundamento no art. 105, II, alínea "b", da CF⁄88, contra acórdão proferido pelo TJ⁄MG.
Ação originária (fls. 49⁄53, e-STJ): de investigação de paternidade, ajuizada por N R dos S, em face do recorrente, na qual foi deferida a produção antecipada de prova, consistente na realização de exame de DNA (fl. 98, e-STJ).
Decisão no agravo de instrumento (fls. 16⁄17, e-STJ): o i. Relator, Desembargador Bitencourt Marcondes, determinou a conversão do agravo de instrumento interposto pelo réu (fls. 37⁄48, e-STJ) em retido, por não vislumbrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Mandado de segurança (fls. 01⁄15, e-STJ): impetrado pelo recorrente, contra a decisão do i. Desembargador Bitencourt Marcondes, que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido. Requer, ao final, a concessão da ordem para que se determine o processamento do agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Acórdão (fls. 164⁄170, e-STJ): o TJ⁄MG denegou a ordem, ao fundamento de que a decisão impugnada não ofende a ordem jurídica e, portanto, não é teratológica.
Recurso ordinário (fls. 174⁄183, e-STJ): interposto por N N, no qual defende seu direito líquido e certo “de não ser submetido e sujeito ao exame de DNA, antes da indicação de quem seja a suposta mãe biológica da litisconsorte recorrida, para avaliar a plausibilidade da sua indicação como suposto pai biológico e exercer o direito de escolha em realizar a prova pericial” (fl. 180, e-STJ).
Parecer do MPF (fls. 212⁄215, e-STJ): subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Edilson Alves de França, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.439 - MG (2013⁄0249472-0)

RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
N N
REPR. POR
:
M DAS G DE F - CURADOR
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. 
:
N R DOS S

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

Cinge-se a controvérsia a determinar se, na hipótese dos autos, justifica-se a conversão em retido do agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra a decisão que, em ação de investigação de paternidade, deferiu a realização antecipada do exame de DNA.
Antes, contudo, de adentrar o julgamento deste recurso em mandado de segurança, em atenção à necessidade de uma prestação jurisdicional efetiva, considero apropriado tecer algumas considerações acerca do cabimento da impetração em situações semelhantes à que ora se apresenta.

1. Do cabimento do mandado de segurança

01. É irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em retido, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC. À vista disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é cabível a impetração de mandado de segurança contra esse ato judicial. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que não concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do art. 527, II, do CPC, na redação da Lei 11.187⁄2005, sob o fundamento de que a ação mandamental não é cabível.
2. Consoante firme jurisprudência do STJ, é cabível mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do STJ também se mostra firme quanto ao entendimento de que, nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio Relator, que não é requisito indispensável à impetração de mandado de segurança.
(...)
6. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que processe o mandado de segurança e profira julgamento como entender de direito.
(RMS 38.647⁄CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28⁄08⁄2012) (grifou-se)

02. No mesmo sentido são os seguintes precedentes: RMS 35.658⁄PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 23⁄05⁄2013; REsp 1.269.637⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 5⁄10⁄2011; e RMS 32.204⁄BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 17⁄05⁄2011.
03. Noutra toada, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016⁄2009, e do teor da súm. 268⁄STF, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou, segundo a jurisprudência do STJ, sujeita à preclusão. Cito, a propósito, estes arestos: RMS 39.200⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28⁄02⁄2013; e RMS 33.042⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe de 10⁄10⁄2011.
04. Partindo dessas premissas, é possível concluir que o mandado de segurança pode ser impetrado para impugnar decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou o trânsito em julgado, afastando-se, pois, o prazo geral de 120 dias. A propósito do tema, cito este trecho do voto por mim proferido no RMS 32.850⁄BA (3ª Turma, DJe de 09⁄12⁄2011):

Diante disso, a primeira questão que se põe é saber se, inexistindo recurso cabível contra decisão judicial reputada coatora, o respectivo writ deverá ser impetrado antes do trânsito em julgado dessa decisão ou poderá observar o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 16.012⁄09.
Da análise dos precedentes que deram origem ao enunciado nº 268 da Súmula⁄STF, bem como de outros mais recentes, constata-se que o entendimento neles contido objetiva a evitar a utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação rescisória, impondo a sua impetração antes do trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido, ao julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de cunho jurisdicional não sujeita a recurso, o STF denegou o writ sob o argumento de que, “no momento da impetração, a decisão atacada já havia transitado em julgado” (AgRg no MS 25.689⁄DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18.08.2006).
Em outro julgado, o STF consignou que “a ação de mandado de segurança – que se qualifica como ação autônoma de impugnação – não constitui sucedâneo da ação rescisória, não podendo ser utilizada como meio de desconstituição de decisões já transitadas em julgado” (AgRg no MS 23.975⁄DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05.10.2001).
Vale mencionar, por fim, o RMS 21.533⁄DF, 1ª Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 08.09.1992, no qual o STF ressalta que, “no tocante ao trânsito em julgado da decisão judicial atacada (...), a sustentação de que só haveria de prevalecer, na espécie, o prazo de 120 dias para a impetração da segurança (não o prazo de interposição do recurso cabível) contraria o enunciado da Súmula 268, deste Supremo Tribunal, fazendo, do mandado, inaceitável substituto da ação rescisória”.

05. À primeira vista, porém, soa paradoxal a ideia de se admitir o writ contra decisão irrecorrível e, ao mesmo tempo, exigir que seja ele impetrado antes do trânsito em julgado, já que, em tese, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação.
06. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida por este Tribunal: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Noutras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração?
07. Esclareço, oportunamente, que, na espécie, o trânsito em julgado deu-se, segundo a respectiva certidão, mais de dois meses após a publicação da decisão impugnada, evidenciando que, em situações análogas, as partes ficam à mercê de trâmites internos não sujeitos a prazo determinado.
08. Ora, uma decisão é considerada irrecorrível se não há recurso previsto em lei para reformá-la ou invalidá-la, o que não exclui, todavia, a possibilidade de interposição de embargos de declaração – cuja natureza recursal é, inclusive, discutida – porquanto cabível contra quaisquer decisões judiciais, salvo raras exceções reconhecidas pela jurisprudência, dentre as quais não se inclui a hipótese presente (EDcl no AREsp 132.865⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 02⁄10⁄2012; REsp 762.384⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 19⁄12⁄2005; EREsp 159.317⁄DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJ de 26⁄04⁄1999).
09. Aliás, se no particular é facultado à parte formular pedido de reconsideração, permitindo, assim, o exercício do juízo de retratação, consoante dispõe o parágrafo único do art. 527 do CPC, com maior razão se deve admitir que o Relator possa, no julgamento dos embargos de declaração, sanar omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento.
10. Vale ressaltar que o pedido de reconsideração não possui regulamentação legal, não tem natureza de recurso, embora se destine à reforma da decisão, nem é apto a interromper o prazo para a interposição do recurso eventualmente cabível e adequado.
11. Assim, é razoável que em situações como a dos autos o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração.
12. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza,não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016⁄2009 e da súmula 268⁄STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal.

2. Do julgamento deste recurso em mandado de segurança

13. Na hipótese, a decisão impugnada foi publicada em 30⁄06⁄2011, segundo consta das informações extraídas da página eletrônica do TJ⁄MG.
14. Em 11⁄07⁄2011, houve a publicação de despacho em que o i. Relator mantinha a decisão por seus próprios fundamentos. Em 20⁄07⁄2011, o advogado do impetrante recebeu os autos em carga, tendo sido intimado, em 29⁄08⁄2011, a devolvê-los, o que ocorreu apenas em 01⁄09⁄2011.
15. Em 16⁄09⁄2011 foi certificado o trânsito em julgado da decisão e determinada a baixa definitiva à comarca de origem.
16. Chama a atenção nos autos, a propósito, que o causídico tenha permanecido mais de um mês com os autos em seu poder (de 20⁄07 a 01⁄09⁄2011) e ainda esperado mais 20 dias, depois de tê-los devolvido, para só então impetrar a ação mandamental.
17. O mandado de segurança, por sua vez, foi protocolizado em 22⁄09⁄2011; logo, depois de já tornada definitiva a decisão impugnada, incorrendo, portanto, na vedação contida no art. 5º, III, da Lei nº 12.016⁄2009, além de atrair a incidência da súm. 268⁄STF.

Forte nessas razões, ante a manifesta inadmissibilidade do mandado de segurança, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.


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