quinta-feira, 19 de junho de 2014

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TJ pode suspender lei que reproduz norma da Constituição
14 de maio de 2014, 18:04h
Tribunais de justiça têm competência para exercer o controle concentrado de leis estaduais ou municipais que reproduzem normas da Constituição Federal. Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para negar seguimento à reclamação ajuizada pela Câmara de Vereadores de São Paulo contra decisão que suspendeu os efeitos de uma lei sobre a distribuição de sacolas plásticas na capital paulista.
A Lei Municipal 15.374/2011 proibiu a venda ou a distribuição gratuita das sacolinhas nos estabelecimentos comerciais. O Sindicato da Indústria de Material Plástico do estado questionou a regra na Justiça paulista, com o argumento de que a regulação de matéria relativa a meio ambiente não é de competência municipal. Os efeitos da lei foram então suspensos em liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2011.
Inconformada, a Câmara de Vereadores ajuizou a reclamação no STF, alegando que o TJ-SP teria usurpado competência da Suprema Corte para julgar o caso. Para o Legislativo municipal, a corte estadual não poderia ter avaliado a questão, por envolver matéria constitucional sobre meio ambiente. Em maio de 2012, o ministro Lewandowski já havia negado o pedido de liminar para que a lei das sacolas plásticas voltasse a ter validade.
Na nova decisão, o ministro entendeu que a pretensão “não merece ser acolhida” e citou parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal por parte do TJ-SP. Segundo o parecer, “grande parte das normas das constituições estaduais é de reprodução obrigatória, de modo que abolir o exercício do controle de constitucionalidade das leis municipais/estaduais pelas cortes locais, sempre que utilizado como parâmetro de controle norma de tal natureza, significaria restringir demasiadamente a jurisdição constitucional estadual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 13.818

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