“PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL VERSUS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. JULGAMENTOS DIVERGENTES SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE UMA TESE JURÍDICA.
OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PRESENTES. PEDIDO CONHECIDO.
INCIDENTE INSTAURADO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA
POLÍCIA CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AFORADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM
LITISCONSÓRCIO COM O CESPE/UNB. INSTITUIÇÃO VINCULADA A FUB (FUNDAÇÃO DA
UNIÃO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTABELECIDA. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DE POLÍCIA
CIVIL. CERTAME EXECUTADO PELO CESPE, ÓRGÃO DA UNB/FUB. FUNDAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL. AUTORIDADE COATORA EM CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO MEDIANTE DELEGAÇÃO.
SÚMULA Nº 510 DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART.2º DA
LEI Nº 12.016/09.
CONSEQUÊNCIA PATRIMONIAL PARA A FUNDAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
DIRETOR-GERAL DO CESPE/UNB, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO
APELO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB PREJUDICADA.
MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO. QUESTÃO
OBJETIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO DO
QUESITO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ” (TJRN – 3ª Câmara Cível – AI 134638000100
– Rel. Juiz Cícero Macêdo, j. em 01/06/2010)
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