“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. ARTIGOS 17, §§ 7º, 8º E 9º, DA LEI N. 8.429/1992. RECEBIMENTO DA
INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Constado que a Corte de origem
empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de
se afastar a alegada violação dos artigos 458, inciso II, e 535 do CPC. 2. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o exame das questões
aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição
inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância
ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode,
inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do
processo." (REsp 901.049/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
18/02/2009). 3. No caso, verifica-se a nulidade da decisão que recebeu a
inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de
fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer "de acordo com os
documentos, recebo a inicial, cite-se", deixando de apreciar, ainda que
sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia. 4.
Agravo regimental provido” (STJ – 1ª Turma – AgRg no RESP 1.423.599/RS – Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. em 08 de maio de 2014)
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