Família pode ter dois imóveis impenhoráveis
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve,
em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis
de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são
residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter
se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma
cidade.
Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau
Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um
novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu
residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada.
Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas
filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei
nº 8.009/90.
Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio
a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se
reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal,
de permanecerem residindo neste.
Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos
em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta.
Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para
caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado,
afirmou o magistrado ao finalizar o voto.
Bem de família
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou
da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel
sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e
os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência
familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à
sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI,
da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.
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