Remição anterior à penhora comprova propriedade de imóvel
Carta de remição anterior à penhora comprova a
propriedade do imóvel independentemente de registro no cartório de imóveis. Com
essa fundamentação, a 8ª Turma negou provimento à revisão obrigatória da
sentença.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, afirmou que, de acordo com o artigo 1.227 do Código Civil de 2002, só
se adquire o direito real sobre o imóvel quando é feito o registro em
cartório. No entanto, ela aponteu ser possível a admissão de embargos de
terceiro baseados em alegação de posse em compromisso de compra e venda, ainda
que sem o registro (enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, baseada na aplicação da Súmula 84 do STJ, a
desembargadora entendeu que a carta de remição anterior à penhora deve
prevalecer, mesmo sem o registro no cartório de imóveis. A decisão foi
unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
Processo 0004113-59.2006.4.01.3803
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