Juiz cita tresloucada doutrina "consumerista"
ao negar indenização para consumidor
Segundo o magistrado, “trata-se de franca e descarada
tentativa de enriquecimento ilícito".
sexta-feira, 9 de maio de 2014
Um consumidor que comprou carro da marca Chery não será
indenizado por supostos defeitos no veículo. Segundo o juiz de Direito Gustavo
Coube de Carvalho, da 5ª vara Cível de SP, "trata-se de franca e descarada
tentativa de enriquecimento ilícito, talvez engendrada pela tresloucada
doutrina "consumerista" tão docilmente replicada pela jurisprudência".
O autor alegou vícios como vela danificada, bolha de ar
na peça cromada da parte dianteira do capô, direção trepidante e freio de mão
desregulado, entre outros. Reivindicou, então, a restituição do valor pago pelo
produto e danos morais, totalizando valor de mais de R$ 47 mil.
O magistrado constatou que a maior parte dos vícios
alegados pelo autor não é grave, e"os poucos defeitos potencialmente
graves descritos na petição inicial foram reparados". Para ele, carecem de
verossimilhança as alegações do consumidor.
"Ao que parece, o autor arrependeu-se da compra, e
passou a espiolhar pequenos defeitos no veículo, a fim de forçar a
caracterização de vício redibitório". O juiz ressaltou, então, que a
pretensão do autor era ser totalmente reembolsado, como se nunca tivesse
utilizado o veículo. "Inviável o desfazimento de compra e venda por
alegado defeito de produto contínua e intensamente utilizado pelo comprador."
A empresa Chery Brasil Importação, Fabricação e
Distribuição de Veículos Ltda. foi assistida pelos advogados Carlos David
Albuquerque Braga e Gabriel Seijo Leal de Figueiredo, da banca Souza,
Cescon, Barrieu & Flesch Advogados.
Processo: 0174620-02.2011.8.26.0100
Confira a decisão.
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