STJ rejeita estratégia de nulidade de algibeira
3ª turma rejeitou uma arguição de nulidade por entender
que a estratégia utilizada pela parte configurava uma manobra.
A 3ª turma do STJ rejeitou uma arguição de nulidade, pois
entendeu que a estratégia utilizada pela parte configurava, na realidade, uma
manobra - a chamada “nulidade de algibeira”. De acordo com o colegiado, a
“nulidade de algibeira” ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento
oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. A
expressão foi cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros.
A questão foi levantada em virtude de suposta omissão do
TJ/RJ em ação de substituição de penhora de imóveis por arresto de créditos. O
tribunal fluminense teria se omitido em conceder ao agravado oportunidade para
apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte
contrária. De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no rito dos recursos repetitivos já foi definido que a intimação para
apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento é condição de validade
da decisão que causa prejuízo à parte agravada.
Entretanto, para o ministro, apesar da importância do
contraditório no procedimento recursal, a ausência de intimação para contrarrazões
é nulidade sanável, pois o contraditório é renovado continuamente no curso do
processo, abrindo oportunidade às partes para se manifestarem.
Nesse caso, Sanseverino ressaltou que não foi concedida à
parte agravada a oportunidade para se manifestar em contraminuta ao agravo de
instrumento, “mas após o julgamento monocrático do agravo, ambas as partes
foram intimadas da decisão, renovando-se o contraditório, oportunidade em que a
parte agravada teve ciência inequívoca da interposição do agravo e da
inexistência de intimação para contraminuta”. Conforme explicou o relator,
com a intimação da decisão monocrática, o vício foi sanado, “não sendo cabível
a alegação em momento posterior”.
Sanseverino ponderou que, se o entendimento doutrinário
considera que a ausência de citação na fase de conhecimento fica sanada pela
posterior citação na execução, se o réu não alegar o vício, então, “a ausência
de mera intimação também fica sanada com a intimação realizada em momento
posterior”. De acordo com os autos, a parte permaneceu em silêncio quando
intimada da decisão monocrática, vindo a suscitar a nulidade somente nos
embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental. Para o
relator, “essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade
para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta turma,
tendo recebido a denominação de ‘nulidade de algibeira’”.
De acordo com Sanseverino, a posição do tribunal
fluminense - que acolheu os embargos para desconstituir o acórdão do agravo
regimental e conceder prazo para a parte agravada apresentar contraminuta - foi
equivocada, pois houve o rejulgamento do agravo regimental “sob pretexto de
sanar uma nulidade já sanada”. O ministro citou que a jurisprudência do
STJ é pacífica ao entender que não há necessidade de intimação da parte
agravada para contrarrazões ao regimental. Por isso, a turma reformou o acórdão
dos primeiros embargos de declaração, rejeitou a arguição de nulidade e
determinou a devolução dos autos ao TJ/RJ para julgamento das demais teses
suscitadas.
Processo relacionado: REsp 1372802
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