Decisões sobre inconstitucionalidade têm eficácia
normativa
As decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal em
ações de controle de constitucionalidade, mesmo em casos difusos, têm eficácia
normativa e valem mesmo antes que o Senado publique a invalidade da norma
declarada inconstitucional e a retire do ordenamento. A função do Senado,
nesses casos, é de meramente dar publicidade às decisões. Assim entendeu o
Supremo Tribunal Federal ao dar provimento a uma Reclamação por descumprimento
de decisão da corte sobre a possibilidade de progressão de regime de pena por
crime hediondo. Embora a Súmula Vinculante 26 da corte tenha sido editada
depois do ajuizamento da Reclamação, os ministros aplicaram seus preceitos para
julgar a ação.
A súmula diz que, para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, que proibia tal
progressão. O enunciado foi citado pelo ministro Teori Zavascki ao concluir o
julgamento da Reclamação 4.335, na qual a Defensoria Pública da União
questionou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco que negou
a dez condenados por crimes hediondos o direito a progressão de regime
prisional. A sessão aconteceu nesta quinta-feira (20/3).
O STF reconheceu a possibilidade de progressão de regime
nesses casos no julgamento do pedido de Habeas Corpus 82.959, em fevereiro
de 2006, por seis votos contra cinco, quando foi declarado inconstitucional o
parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que
proibia tal progressão. No entanto, nessa reclamação, o juiz do Acre alegou
que, para que a decisão do STF no Habeas Corpus tivesse efeito erga
omnes (ou seja, alcançasse a todos os cidadãos), seria necessário que o
Senado suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos,
conforme prevê o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, o que não
ocorreu.
O julgamento foi concluído após voto-vista do ministro
Teori Zavascki, cujo entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Em seu voto, o ministro Teori salientou
que, embora o artigo 52, inciso X, da Constituição estabeleça que o Senado deve
suspender a execução de dispositivo legal ou da íntegra de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do STF, as decisões da corte, ao longo
dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em
controvérsias de índole individual.
O ministro Teori acolheu a Reclamação 4.335 por violação
à Súmula Vinculante 26 do STF, segundo a qual, “para efeito de progressão de
regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da
execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de
julho de 1990”. Embora a Reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos antes
da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o ministro, fato
superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode ser
desconsiderado pelo juiz, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil.
Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Joaquim
Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgavam inviável a Reclamação,
mas, de ofício, concediam Habeas Corpus para que os dez condenados tivessem seus
pedidos de progressão do regime analisados, individualmente, pelo juiz da Vara
de Execuções Criminais. Os votos dos ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros
Grau (aposentado) somaram-se aos proferidos na sessão desta quinta-feira, pela
procedência da Reclamação. Para ambos, a regra constitucional que remete ao
Senado a suspensão da execução de dispositivo legal ou de toda lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeito de publicidade, pois as decisões da corte
sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas
em ações de controle difuso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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