STJ escolhe outro caso para definir juros em ações coletivas
Por Tadeu Rover
A discussão sobre o início da aplicação dos juros de
mora em ações coletivas poderá ser analisada pela composição completa da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nesta quarta-feira (26/3), o ministro Luís
Felipe Salomão, presidente da Seção, informou que o tribunal encontrou outro
Recurso Especial que discute a mesma questão e o apontou como caso norteador do
paradigma. Ao lado do REsp do Banco do Brasil, entra um do banco HSBC Brasil,
que tem por relator o ministro Raul Araújo. O caso anterior subtraía, por
impedimento, dois dos julgadores do colegiado — um inconveniente, já que o
tribunal sempre prefere que casos relevantes sejam examinados pelo maior número
possível de ministros.
Por ser apreciada como recurso repetitivo, a decisão da
2ª Seção será aplicada a todos os processos sobre planos econômicos e outras
matérias que discutam juros em ações coletivas. A mudança da data a partir da
qual começam a contar os juros nas ações coletivas pode aumentar, por exemplo,
o impacto das ações relacionadas em planos econômicos em R$ 40 bilhões, segundo
parecer da consultoria econômica LCA.
Até esta quarta-feira, o recurso escolhido como paradigma
era movido pelo Banco do Brasil, o que impossibilitava o julgamento por todos
os ministros da seção: João Otávio Noronha foi diretor jurídico do Banco do
Brasil, e Villas Bôas Cueva é casado com a procuradora-geral da Fazenda
Nacional Adriana Queiroz, e, por isso, se declararam impedidos. Agora, com o
novo recurso, todos os ministros poderão julgar. O relator do caso é o ministro Sidnei
Beneti.
O recurso do Banco do Brasil chegou a ser colocado em
pauta no dia 12 de março. Entretanto precisou ser adiado por falta de quórum.
Além dos dois ministros que se declararam impedidos, a ministra Isabel Gallotti
não pôde comparecer à sessão, por falecimento na família.
Nesta quarta-feira (26/3), os ministros decidiram mais
uma vez adiar o julgamento, agora para o dia 23 de abril. Devido ao impedimento
dos dois ministros, a 2ª Seção decidiu destacar outro recurso especial sobre a
mesma controvérsia e fazer um julgamento conjunto de ambos.
Impacto econômico
Assim como fez na ação do Banco do Brasil, o Banco Central deve pedir para ingressar no caso como terceiro interessado. Na ação movida pelo BB, o Banco Central alertou que tanto o impacto econômico quanto o jurídico de o STJ ter duas definições diferentes sobre a mesma situação podem ser irreversíveis.
Assim como fez na ação do Banco do Brasil, o Banco Central deve pedir para ingressar no caso como terceiro interessado. Na ação movida pelo BB, o Banco Central alertou que tanto o impacto econômico quanto o jurídico de o STJ ter duas definições diferentes sobre a mesma situação podem ser irreversíveis.
O motivo é que a definição da 2ª Seção será aplicada a
todas as ações coletivas do país. Mais especificamente, às ações coletivas que
tratam do recebimento de diferenças de rendimento entre as cadernetas de
poupança e a inflação decorrentes dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990,
relativas aos chamados expurgos inflacionários.
O caso dos expurgos está pendente de decisão do Supremo
Tribunal Federal. Depois de o STJ reconhecer que eles existiram, os bancos
agora alegam no Supremo que não poderiam ter estabelecido rendimento da
poupança diferente do que fizeram, já que os índices de correção da caderneta
de poupança estavam definidos nas leis que criaram os planos econômicos. Os
planos foram medidas indexadoras da economia, ou seja, foram criados índices
“artificiais” de correção de preços, salários e da poupança para tentar
compensar a hiperinflação dos anos 1980 e 1990.
No Supremo, o que se discute é se os índices de correção
descritos nos planos econômicos poderiam ser aplicados às poupanças já
existentes quando de sua edição. Os poupadores afirmam que a aplicação
retroativa fere ato jurídico perfeito — os contratos entre poupadores e bancos
— e o direito adquirido à correção de acordo com a inflação. Os bancos alegam
que os planos foram criados por lei e não cabia a eles desobedecer a lei, sob
pena de sanções administrativas. Também afirmam que o STF já decidiu que não
existe direito adquirido a regime de correção monetária.
O Banco Central pede que o STJ afirme que os juros de
mora sejam contados a partir da data da liquidação da sentença. O BC afirma que
as obrigações contratuais são líquidas e devem ser positivadas no documento.
Portanto, não há como falar em mora se ainda não há definição sobre os valores
da dívida. Só poderia haver juros, então, de acordo com o BC, depois da
liquidação da sentença.
Quanto ao potencial de impacto da decisão do STJ no caso
dos planos econômcios, o Banco Central cita estudo feito pela consulturia
econômica LCA, sob encomenda da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). A
LCA afirma que, caso o Supremo dê razão aos poupadores, o impacto econômico,
com os juros de mora contando a partir da liquidação, deve ser de R$ 23
bilhões. Com os juros contando desde a data do ajuizamento, o impacto passa a
ser de R$ 61,4 bilhões.
RESP 1.361.800/SP
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2014
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