“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AVOENGOS PELO RITO DO ARTIGO 733, CPC - PAGAMENTO PARCIAL -
DECISÃO QUE INDEFERE A PRISÃO CIVIL DOS AVÓS PATERNOS E QUE DETERMINA O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO
DE COERÇÃO PESSOAL - DESARRAZOADA NO CASO - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL -
PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL - ARTIGO 620, CPC -
PENHORA DE BENS JÁ REALIZADA NOS AUTOS - GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO -
PRISÃO CIVIL QUE PERDEU A SUA FINALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O
INADIMPLEMENTO É INVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL - ARTIGO 5º, LXVII, CF -
DECISÃO MANTIDA. 1. A prisão é a modalidade coercitiva mais agressiva ao seu
devedor, e como, tal, deve ser adotada somente em situações excepcionais,
segundo exegese do artigo 620,CPC, notadamente no caso de execução
promovida contra os avós, haja vista se tratar de responsabilidade alimentar
excepcional, subsidiária e complementar à dos pais. 2. In casu, revela-se
desarrazoada a continuidade do processo na modalidade coercitiva
(artigo 733, CPC), já que a intervenção expropriatória se mostrou
profícua no caso ante a concretização de penhora de bens, o que garante o
resultado econômico almejado pela parte credora, qual seja, a satisfação do
débito alimentício. Ademais, não restou demonstrado que o inadimplemento é
voluntário e inescusável (art. 5º, LXVII, CF). RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO” (TJPR – 12ª Câmara Cível – AI 941399-6 – Rel. Des. Rosana Amara Girardi
Fachin, j. em 03/07/2013)
Nenhum comentário:
Postar um comentário