Comprovante de agendamento de pagamento de custas não
demonstra preparo do recurso
A decisão é da 3ª turma do STJ.
quarta-feira, 23 de abril de 2014
O comprovante de agendamento de pagamento de custas
processuais não se confunde com o comprovante definitivo do pagamento, não
servindo para demonstração do devido preparo do recurso. A decisão é da 3ª
turma do STJ.
No caso discutido, a Previ (Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil) argumentava que o gerenciador financeiro da
instituição bancária realizava na data devida apenas o agendamento, mas o
comprovante definitivo só era lançado depois da liquidação, no fim do dia.
Agendamento
A ministra Nancy Andrighi destacou, porém, que o STJ
exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção. Não cabe a juntada posterior de comprovante de quitação.
A relatora apontou que as duas Turmas da Segunda Seção já
se manifestaram pela insuficiência do comprovante de agendamento para
demonstrar o efetivo recolhimento do preparo. "Os agendamentos de
pagamento pelas instituições financeiras não asseguram a quitação da respectiva
dívida, que se realiza sob a condição suspensiva de haver saldo suficiente na
conta debitada, situação que somente é confirmada após a compensação bancária."
Pagamento
Ela ressalvou, porém, que uma interpretação sistemática
da súmula 484 do STJ autoriza apenas que a juntada do comprovante definitivo de
pagamento ocorra no primeiro dia útil seguinte ao agendamento. Isto é: na
interposição do recurso, é juntado o comprovante de agendamento; no dia útil
seguinte, o comprovante definitivo de pagamento.
"Nesse caso deve ser comprovada a conclusão da
própria operação de agendamento, não sendo possível à parte, no dia seguinte,
realizar um novo procedimento de pagamento das custas processuais, sob pena de
se viabilizar um meio transverso de prorrogação do prazo para recolhimento do
preparo."
Ela concluiu ainda que, no caso julgado, o comprovante de
conclusão da operação de agendamento do pagamento das custas só foi juntado
quase um ano depois da interposição do recurso, o que força o reconhecimento da
deserção.
STJ REsp 1.425.764
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