Prazos para juízes e serventuários são simples
recomendações
Para CNJ, caracterização de morosidade requer associação
de prazos do CPC ao art. 35, II, da LOMAN e à disponibilidade de recursos
materiais e humanos
segunda-feira, 17 de março de 2014
Por meio de PCA advogado requereu perante o CNJ, em
caráter liminar, a suspensão da recomendação 1/13
da CGJT - Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e no
mérito, a reforma do ato ou sua desconstituição. Em resumo, o ato impugnado
recomenda aos Corregedores dos TRTs que “somente deflagrem a abertura de
procedimento administrativo para a verificação do descumprimento do prazo de
lei para a prolação de sentenças ou decisões interlocutórias pelos juízes de primeiro
grau, quando excedido 40 dias o lapso temporal a que se refere o inciso II do
artigo 189 do Código de Processo Civil.”
De acordo com as razões do advogado, tal entendimento
contraria e modifica a legislação processual civil (arts. 189 e 190 do CPC),
além de deitar por terra a determinação constitucional da razoável duração do
processo (art. 5°, LXXVIII, da CF).
A medida de urgência foi indeferida e a CGJT intimada a
se manifestar.
Ao examinar o mérito o CNJ consignou, de início, que as
recomendações expedidas pelas Corregedorias dos Tribunais, tal como os nomes
sugerem, são desprovidas de caráter coercitivo, “ostentando tão somente
natureza de aconselhamento (...)”. No caso em exame, continua, “busca-se
preservar a coerência da atuação administrativa dos Corregedores dos Tribunais
Regionais do Trabalho com relação à sua prerrogativa de deflagrar a abertura de
PAD."
Sobre o cerne da insurgência o conselheiro Gilberto
Valente Martins, relator para o processo, frisou que os prazos atribuídos pelo
CPC aos juízes e serventuários da Justiça constituem-se “prazos impróprios”,
que “Consoante a mais abalizada doutrina, são fixados na lei apenas como
parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta
situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções
disciplinares”.
Dessa forma, continua o conselheiro, os prazos
estipulados pela lei processual civil servem apenas como“guia” para os
magistrados e auxiliares da justiça, não havendo que se falar em alteração do
CPC ou violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo,
como pretende o requerente.
A decisão consigna, ainda, que reiterados julgados do
próprio CNJ apontam que a infração aos prazos dos arts. 189 e 190 do CPC não
caracterizam por si só a conduta morosa do magistrado. O exame casuístico deve
levar em conta, ainda, a regra do art. 35, II da LOMAN e a relação
demanda processual x disponibilidade de recursos materiais e humanos.
Nos termos expostos e com fundamento no inciso X do art.
25 do RI/CNJ o PCA foi julgado improcedente.
Processo : 000408942.2013.2.00.0000
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