“DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS 1. Os
paradigmas cotejados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST,
porque não analisam a questão relativa à ocorrência de dano moral pela inspeção
mediante detector de metais. 2. O TRT não decidiu a questão com amparo na
distribuição do ônus da prova, mas baseando-se na análise da prova produzida,
motivo pelo qual não há como reconhecer violação do art. 818 da CLT. Ademais,
conforme entendimento desta Corte, o que deve ser provado são os fatos que
ensejam o dano moral e, não, a dor moral sofrida, pois tal prova não é
possível. 3. O art. 2.º da CLT estabelece o poder diretivo do empregador, mas
não dispõe especificamente sobre a questão em debate nos autos, sobre o
possível dano moral causado por revistas diárias nos empregados mediante
detector de metais, motivo pelo qual não há como reconhecer ofensa a seus
termos. 4. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. INSPEÇÃO COM
DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Entende esta Corte Superior que a
mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques,
não configura dano moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria
apenas a inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma uniforme e
impessoal, sem toques no corpo do revistado. A indenização, no caso dos autos,
somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no
particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no
art. 896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da Constituição
Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da indenização em face dos
fatos comprovados, é cabível sua redução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento” (TST – 6ª Turma – RR 258600-03.2007.5.09.0004 – Rel. Min.
Kátia Magalhães Arruda, j. em 12 de Fevereiro de 2014)
Que absurdo! O TST inadmitiu o recurso e, mesmo assim, analisou o mérito recursal, reduzindo o valor do dano moral (matéria que nem é de ordem pública), sob o pretexto de que a questão está pacificada na jurisprudência do Tribunal. Não se trata de "mero" formalismo. Segundo o CNJ, o TST inadmite cerca de 68% dos recurso que lhe são dirigidos (o número deve ser maior, pois o CNJ só considera a inadmissibilidade total e existem casos de inadmissibilidade parcial). Será que os outros recurso que não foram admitidos também não tratavam de "matéria relevante" ou "questão pacificada"? O problema, na verdade, é a igualdade que deve existir entre as pessoas. Quer julgar o mérito de recurso inadmitido? Tem que mudar a lei. Quer julgar assim mesmo? Tem que julgar o mérito todos os recursos inadmitidos. Não quer julgar todos? Defina critérios objetivos para julgar o mérito de alguns dos recursos inadmitidos. Em suma: julgar mérito de recurso não admitido, ao arrepio da lei, de forma isolada e sem critério é um completo absurdo
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