Acordo entre filho e pai pode extinguir execução de
alimentos
O direito a alimentos é pessoal e sua titularidade não
pode ser transferida a outra pessoa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por
uma advogada que, atuando em causa própria, queria invalidar um acordo feito
entre pai e filho para extinguir execução de alimentos. O acordo foi firmado no
mesmo mês em que o filho atingiu a maioridade.
Após completar 18 anos, o filho fez um acordo com o pai,
exonerando-o do pagamento de alimentos e quitando as parcelas não pagas. Em
troca, recebeu um carro usado, avaliado em R$ 31 mil.
O acordo foi homologado pelo juiz de 1° Grau, e a
execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de
instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode
ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem.
A segunda instância negou provimento ao agravo, afirmando
que se o valor devido foi pago, não há como negar a quitação. No julgamento dos
embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de
negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir.
No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de
recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à
hipótese seria a da sub-rogação e sendo assim, o filho não poderia dar quitação
de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu
os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito
pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é
transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas
insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”.
Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução,
João Otávio de Noronha afirmou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode
reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento
da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. O caso corre em segredo de
Justiça. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
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