Em ação de prestação de contas, herdeiros podem
substituir pai falecido
É possível a substituição processual de falecido por seus
herdeiros em ação de prestação de contas de contrato de parceria pecuária. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
o recurso de um dos herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que também entendeu pela possibilidade de substituição
processual.
A ação foi ajuizada para exigir prestação de contas em
relação a 25% de crias de bezerros machos nascidos durante o período em que
perdurou o contrato entre a autora da ação e seu sócio, que faleceu no curso do
processo.
Com o falecimento do coproprietário das reses, a sócia
entendeu pela substituição processual dele pelos seus quatro herdeiros.
Natureza personalíssima
Devidamente citados os herdeiros, um deles contestou o
pedido de habilitação e requereu a extinção da ação, em razão da morte daquele
que realmente deveria prestar contas. Sustentou, para tanto, que a ação tem
natureza personalíssima. Os demais herdeiros, por meio de curador especial
(pois citados por edital), seguiram a mesma linha, sustentando o não cabimento
da substituição processual.
O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de
substituição processual, por entender que não se tratava de prestação de contas
derivada de mandato personalíssimo, mas sim de contrato de parceria pecuária. A
sentença foi mantida pelo tribunal estadual.
No STJ, os sucessores alegaram que não dispõem de
elementos suficientes para apresentar as contas determinadas, seja por estarem
completamente alheios à parceria, seja pelo largo espaço de tempo decorrido
desde a cessação do negócio.
Execução do contrato
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que a doutrina especializada considera ser possível a sucessão
dos herdeiros no dever de prestar contas na parceria pecuária.
Segundo o ministro, nesse tipo de contrato, a morte não
extingue a parceria, tanto do parceiro-outorgante, como do outorgado, desde que
este seja um conjunto familiar e haja alguém devidamente qualificado que
prossiga na execução do contrato.
Isto é, nada impede que os herdeiros continuem com o
negócio, se houver acordo contratual, ruindo, por esse lado, a tese de
obrigação personalíssima, concluiu.
Apresentação de contas
O ministro destacou, ainda, que os herdeiros poderão
apresentar as contas, sendo a autora ouvida em cinco dias para dizer se as
aceita ou não. Em caso negativo, o magistrado determinará as provas necessárias
e, ao final, julgará o feito, disse o relator.
Caso não apresentem as contas, a autora as apresentará em
dez dias, oportunidade em que o juiz, ao seu arbítrio, deverá julgá-las,
podendo determinar, se necessário, o exame pericial para formar sua convicção.
Caso nenhum dos dois apresente as contas (réu e autor),
ficará prejudicado o andamento do feito, devendo o magistrado extinguir o
processo sem o julgamento do mérito, até porque o fim último da sentença é
dotar aquele que almeja a condição de credor, de título executivo judicial a
desaguar nas vias da execução forçada (CPC, artigo 918), conforme o saldo
final do balanço apurado em juízo, ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão.
REsp 1.203.559
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