sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Processo novo: Supremo cria o Recurso Extraordinário com Agravo

Nova classe processual
Foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite Recurso Extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova Lei do Agravo (Lei 12.322/2010), que entra em vigor na próxima semana. Agora haverá o RE e o RE com Agravo (aRE).Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do Recurso Extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o Agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica a matéria penal.\repercussão geralOs ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, em sessão administrativa nesta quarta-feira (1/12), alterar o artigo 323 do  Regimento Interno da Corte para permitir que o presidente da corte atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.Caso a repercussão geral do tema tratado no recurso seja reconhecida, o processo será distribuído, por sorteio, a um relator. O artigo 13 do Regimento Interno já permite que o presidente seja o relator de recursos extraordinários e agravos de instrumento até eventual distribuição, mas diante de dificuldades de gerenciamento interno dos recursos representativos da controvérsia, a nova alteração foi proposta.Na mesma sessão, foi alterado também o artigo 325 do Regimento com o objetivo de fortalecer o instituto da repercussão geral, fazendo com que os chamados "representativos da controvérsia" cumpram seu verdadeiro papel, ou seja, forneçam o maior número possível de subsídios relativos ao tema objeto do recurso, já que o entendimento a ser fixado pelo STF será uniformizado.Na sistemática atual, o ministro relator tem acesso a um número reduzido de processos, sendo os demais, de outros relatores, devolvidos por decisão monocrática à instância de origem, para que lá aguardem a decisão do STF.Com isso, os diferentes argumentos trazidos nos diversos processos não são aproveitados. A emenda regimental resolve este problema, na medida em que permite ao relator do recurso paradigma fazer uma reunião de processos e analisar de maneira ampla a questão tratada.Para dar celeridade e simplificar o julgamento de recursos em que se aplica a jurisprudência pacífica da corte, foi aberta a possibilidade do julgamento de mérito desses processos por meio eletrônico (Plenário Virtual). Essas alterações foram aprovadas contra os votos dos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.  
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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Precatórios - Decisão do Supremo dá força jurídica à ADI contra a conhecida PEC do Calote

O pagamento de precatórios pendentes parcelados em até dez vezes como
previa Emenda Constitucional 30/2000 não é mais permitido. O dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia essa forma de pagamento a partir da data da promulgação da emenda, em 13 de setembro de 2000, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão não trás nenhum efeito prático positivo, a não ser para aquelas pessoas com precatórios vincendos. Porém, o efeito jurídico dessa decisão é imensurável. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, considera a decisão do STF é uma vitória, mas lamentou que tenha acontecido tão tarde. "Foram dez anos de espera, mas agora temos certeza que estamos no caminho certo. Essa decisão dá força jurídica a favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4357 contra a ‘PEC do calote’". 
O fundamento que motivou a ADI contra a EC30/2000, de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi a mesma que motivou a ADI nº 4357, que contesta a Emenda Constitucional 62/09 (conhecida como PEC do Calote dos precatórios), que acresceu o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo nova forma de pagamento aos precatórios que se encontram em mora: depósito em conta especial ou adoção de regime especial de pagamento pelo prazo de até 15 (quinze) anos. Fato este, que causa sérios prejuízos ao pagamento de precatórios no Brasil.
A proposta da Ordem é acabar com o parcelamento, forçando o Estado a pagar os precatórios sem prazo. "O calote público é uma flagrante violação à Constituição Federal", disse Ophir.
A votação da ADI nº 4357 não tem dia certo para acontecer. Por sugestão do presidente da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos, Ophir Cavalcante teve uma audiência com o relator da ADI no STF, ministro Carlos Ayres Britto, quando pedido urgência na apreciação da medida e agora, aguarda resposta.
Hoje, a maior preocupação da Ordem é com a postura do Governo do Estado do Pará, que além de editar um decreto (2.165) aderindo à emenda 62/2009, também entrou com uma ADI no STFl, contra a decisão do CNJ, para pagamento dos precatórios no máximo até 15 anos sobre um percentual sobre as receitas líquidas do governo. O Estado do Pará quer pagar a dívida indefinidamente e espera a apreciação do pedido de liminar, sob análise do Ministro Março Aurélio, do STF.
Ainda essa semana, o Conselho Federal dará entrada com um "amicus curiea" -amigos da causa -contra a ADI do Governo. "É nossa missão garantir a segurança jurídica e afastar a desordem que se instalou em decorrência da posição política adotada pelo Parlamento em detrimento dos direitos e garantias constitucionais.", concluiu Ophir.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

4a Turma do STJ contraria a jurisprudência sobre Agravo desacompanhado de peça obrigatória

Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória
A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de
instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja
conhecido e julgado pelo tribunal. A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em decisão recente, contrariou a jurisprudência
dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da
ementa do acórdão que se pretendia modificar.

A decisão afeta o trabalho de milhares de advogados que apresentam
recurso especial ao STJ, na esperança de reformar acórdãos proferidos
pelos tribunais de Justiça estaduais ou pelos tribunais regionais
federais.

O recurso especial é analisado inicialmente pelo tribunal de segunda
instância e pode não ser admitido, se não atender aos requisitos
legais e constitucionais. Quando isso ocorre, o advogado pode entrar
com agravo de instrumento diretamente no STJ, questionando aquela
decisão, para que seu recurso especial tenha o mérito julgado na
instância superior.

Todo procedimento existente hoje será simplificado com a entrada em
vigor da Lei n. 12.322/2010, em dezembro, quando o agravo passará a
ser apenas uma petição no processo. Pelas regras atuais, o agravo tem
de ser acompanhado de cópias de diversos documentos, que vão formar um
processo à parte. Um desses documentos é o acórdão contra o qual se
dirige o recurso especial, e o STJ já definiu que na expressão “cópia
do acórdão recorrido” se incluem o relatório, a ementa e o voto do
relator.

No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o
autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual
faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso
fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta
de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo.
No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no
caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a
qual era suficiente a leitura do voto.

“Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de
instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são
suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”,
disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela
Quarta Turma. Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da
ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma
posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.

Com esse entendimento da Quarta Turma, foi determinada a subida do
recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso.
O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso
especial é de “relevância jurídica, econômica e social”, e que o
provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a
lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.
Ag 1322327

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Gabarito proposto ao Exame de Ordem (Civil e Processo - 14/11/10)

Prova da OAB 2.ª Fase – 2010.2 (gabarito)

A peça seria uma apelação com base nos art. 513 e seguintes do CPC. Eu pediria tutela antecipada recursal ao relator, para auxiliar o tratamento da criança. Tutela antecipada recursal com base no art. 558, parágrafo único, combinado com o art. 527, III, na forma do art. 273, todos do CPC. O pedido é de reforma, com dois fundamentos cumulativos e necessários:
afastar a prescrição e reconhecer a responsabilidade do proprietário.
A prescrição não corre contra o menor e a responsabilidade do proprietário do animal não pode ser elidida pela simples guarda ou vigilância cuidadosa do animal, pois, partindo-se da teoria do risco,o guardião somente se eximirá se provar quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa.
Faria, assim, o prequestionamento dos artigos 198, I, 927 e 936 do CC, além do art. 5.º, V e X, da CF.
Pediria, no final, que “a apelação fosse remetida ao e. Tribunal de Justiça após a oitiva do apelado e do MP”.

Na primeira questão, a sentença retratada na primeira questão contém evidente error in judicando e merece ser reformada, através de apelação. A responsabilidade do fabricante é objetiva, independente de culpa, por vício do produto (art. 12), o nexo causal está demonstrado e não houve decadência, pois o prazo é 5 anos para reparação dos danos causados (art. 27).

Na segunda questão, eu proporia uma ação declaratória de extinção da cláusula de inalienabilidade (jurisdição voluntária – art. 1.112, VI, do CPC), para tentar aplicar o parágrafo único do art. 1.911 do CC, por analogia, alegando o melhor interesse da pessoa, o atingimento da finalidade do testador, o interesse social na circulação do bem etc. Já vi quem faz esse pedido, condicionado à inserção de nova cláusula em outro imóvel, a ser comprado com os recursos da venda do imóvel original.

Na terceira questão, Helena deverá postular pela adjudicação direta do bem penhorado, nos termos do art. 685-A, parágrafo segundo, do CPC, desde que ofereça o preço mínimo da avaliação (parágrafo primeiro do mesmo artigo). Os requisitos para a adjudicação estão no art. 685-B do CPC.

Na quarta questão, tendo em vista que o rito adotado foi o sumário, a resposta deve ser apresentada na própria audiência (art. 278 do CPC). Alegaria, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ter sido a ação proposta antes do prazo legal estipulado no art. 19 da Lei de Locações – Lei 8.245/91, e a inépcia da petição inicial, pois o autor não indicou “o valor do aluguel cuja fixação é pretendida” (art. 68, I, da Lei de Locações). No mérito, alegaria que o pedido revisional feito após somente dois anos de vigência do contrato descaracterizaria a existência de vício (desequilíbrio), que autor não apontou os elementos aptos a evidenciar o desequilíbrio alegado, que não fez prova idônea da disparidade do valor em relação ao mercado. Faria, ainda, com a concordância do Réu, uma contraposta, volta
exclusivamente a buscar uma solução compositiva, sem importar em reconhecimento de onerosidade excessiva.

Na quinta questão, a Empresa Guaraluz poderia propor uma ação de indenização em face da Empresa Guaratudo e do jogador Marlon, alegando que o prejuízo decorrente da rescisão contratual foi muito superior ao dano gerado não apenas pelo descumprimento do pactuado, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 416 do CC, mas também para a imagem da empresa (dano moral). Postularia, também, em face da Empresa Guaratudo indenização correspondente ao valor que seria paga ao jogador Marlon, por dois anos (R$100.000,00), na forma do art. 608 do CC. Alegaria, ainda, que a conduta de ambos foi marcada pela má-fé e pela deslealdade.
Assim, postularia, com apoio no art. 422 e 608, do CC, o reconhecimento da
falta de boa-fé e da eficacia externa das obrigacoes para reparar o dano e impedir que a propaganda do jogador Marlon fosse vinculada, pelo período correspondente a dois
anos.
Ainda citaria os Enunciados no. 21 e 26, ambos da I Jornada, e o Enunciado no. 363, da IV Jornada, para ressaltar a tese dos efeitos externos contratuais, a lealdade como dever e a natureza de ordem publica destes elementos.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Pedido de separação judicial continua previsto na legislação

Pedido de separação judicial continua previsto na legislação

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, decidiu na sexta-feira (29/10) que uma pessoa que quer proceder à separação judicial não necessita emendar o pedido inicial, como determinado pela Justiça de Sapiranga, com o pedido de divórcio.
Para o magistrado, a EC 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do
requisito temporal de separação.
O julgador considera que a disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade
conjugal e estabelecendo limites e condições. Observou ainda que permanecem em vigor todas as disposições fixadas em lei que regulamentam a separação judicial, sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal que não afeta o vínculo matrimonial.
Afirma ainda o Desembargador Vasconcellos Chaves que é um equívoco  o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 66 tenha suprimido do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial ou
afastada a exigência de prazos legais.
Transcrevendo longo artigo do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, também integrante da 7ª Câmara Cível, pondera o relator que a separação, enquanto não abolida pelo legislador, pode ser utilizada
por todas as pessoas que não queiram se divorciar por motivos religiosos, por esperança de voltar a conviver juntos, porque ela admite restabelecimento da sociedade conjugal.
Citando Desembargador aposentado, o jurista e professor Sérgio Gischkow Pereira, afirma o julgador que a separação judicial apenas foi eliminada como exigência para o divórcio, mas permanece no sistema brasileiro, enquanto não revogado o CC. Afirmou ainda o Desembargador Gischkow que a CF fala que o casamento é dissolvido pelo divórcio; ora, a separação não dissolve o casamento, mas sim a sociedade conjugal - alguns asseveram que ela é inútil, não é bem assim. Desde que não atrapalhe o divórcio, pode continuar no CC. E considerou: a verdade é que pode ser o único caminho para aqueles cuja religião não admite o divórcio. O processo tramita em segredo de justiça no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Embargos de declaração contra decisão monocrática devem ser julgados pelo próprio relator

PROCESSUAL CIVIL – ART. 557 DO CPC – APLICABILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL, E NÃO COLEGIADA – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
2.  A Corte Especial uniformizou entendimento de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada, como mecanismo de preservação do conteúdo do decisum e em obediência ao do princípio do paralelismo de formas.
3. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 7.738/89, bem como das disposições legais que majoraram as alíquotas relativas ao FINSOCIAL, devido pelas empresas prestadoras de serviços, afastou a condenação fazendária.
4. Inexistindo condenação, não há como fixar honorários com base nesse parâmetro, sob pena de inexequibilidade. Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a
verba honorária arbitrada na origem sobre o valor da causa, porquanto inexistente condenação (STJ – 2ª Turma - AgRg nos EDcl no REsp 860910/SP – Rel. Des. Humberto Martins, j. em 24/11/2009)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

ALIMENTOS PROVISIONAIS. INVESTIGAÇAO. PATERNIDADE. PRISÃO.

STJ Entende que alimentos provisionais, enquanto não confirmada a paternidade, não podem levar à prisão

A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a aplicação do 1º do art. 733 do CPC na hipótese de execução de alimentos provisionais fixados em ação investigatória de paternidade antes de prolatada sentença que reconheça o vínculo de parentesco, fixação disciplinada nos arts. 5º da Lei n. 883/1949,
vigente à época, e 7º da Lei n. 8.560/1992. Segundo o Min. Relator, não se mostra razoável a imposição da prisão civil quando existentes dúvidas acerca da possibilidade de arbitramento de alimentos em tais situações. Consignou, ainda, que o art. 5º, LXVII, da CF/1988 dispõe que a medida coercitiva será aplicada em caso de inadimplemento
inescusável da obrigação alimentícia, o que não se verifica na espécie. Precedente citado: REsp 200.595-SP, DJ 9/6/2003. (STJ – RHC 28.382-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2010).

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Programa "Fala Defensor", TV Justiça no dia 23/10

No dia 23, sábado, às 11hs será apresentado o programa Fala Defensor - do qual participei - com o tema "As principais inovações do anteprojeto do novo Código de Processo Civil".
O programa será reapresentado no domingo (24/10) às 17:30 e na terça-feira (26/10) às 9hs.
TV Justiça.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

domingo, 26 de setembro de 2010

Defensoria Pública da Bahia abre concurso com 50 vagas

A Defensoria Pública da Bahia (DPE/BA) abriu novo concurso com oferta de 50 vagas e cadastro reserva para o cargo de defensor da classe inicial. O certame será organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). A remuneração prevista no edital é de R$ 12.803,31.
Para participar, é necessário ser bacharel em Direito, ter registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter no mínimo três anos de atividade jurídica. Todos os inscritos passarão por prova objetiva de caráter geral, provas discursivas de caráter específico, prova de tribuna e avaliação de títulos - todas aplicadas na capital Salvador. Aprovados em todas as etapas ainda passarão por curso de formação.
As inscrições poderão ser feitas de 29 de setembro a 28 de outubro, pelo site www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010. A taxa de participação é de R$ 150,00. A prova objetiva, primeira fase do concurso, terá duração de cinco horas e será aplicada no dia 5 de dezembro
A Defensoria Pública da Bahia (DPE/BA) abriu novo concurso com oferta de 50 vagas e cadastro reserva para o cargo de defensor da classe inicial. O certame será organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). A remuneração prevista no edital é de R$ 12.803,31.
Para participar, é necessário ser bacharel em Direito, ter registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter no mínimo três anos de atividade jurídica. Todos os inscritos passarão por prova objetiva de caráter geral, provas discursivas de caráter específico, prova de tribuna e avaliação de títulos - todas aplicadas na capital Salvador. Aprovados em todas as etapas ainda passarão por curso de formação.
As inscrições poderão ser feitas de 29 de setembro a 28 de outubro, pelo site www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010. A taxa de participação é de R$ 150,00. A prova objetiva, primeira fase do concurso, terá duração de cinco horas e será aplicada no dia 5 de dezembro

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Supremo faz controle de constitucionalidade de dispositivos revogados da CF

O Plenário do STF, na semana passada, reconheceu a inconstitucionalidade de leis paranaenses que determinavam expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado. 
A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”. Ocorre que posteriormente a CF foi mais uma vez emendada. Para permitir a referida cobrança. 
Ainda assim, o STF superou o seu entendimento consolidado, segundo o qual a alteração levaria à perda do objeto da ADIN, para acolher os pedidos da PGR (ADIN 2158 e 2198). 

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Novo art. 544 do CPC alterado pela Lei n.º 12.322 de 9 de setembro de 2010 (em vigência a partir de 09/12/2010).


     Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
     § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
     § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
     § 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
     § 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
     I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 
     II - conhecer do agravo para: 
     a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
     b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
     c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Corte Especial do STJ decidiu sobre a intimação do Agravado


"É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que é necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso. O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso, para julgamento na Corte Especial devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

No caso, foi ajuizada ação anulatória cumulada com repetição de indébito com o objetivo de anular os lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998 a 2002, em virtude de lançamento realizado erroneamente pelo município de São Paulo, bem como condenar a municipalidade à correção do lançamento quanto aos exercícios futuros, sob pena de multa diária, e à repetição de indébito.

Antes da citação da municipalidade, houve aditamento do pedido para requerer a inclusão de coautores na ação e a inclusão do exercício de 2003 e para efetuar o depósito judicial dos valores do IPTU relativos a esse exercício, devido ao recente recebimento do respectivo lançamento, dando motivo, assim, à suspensão da exigibilidade do referido crédito. O aditamento foi concedido, exceto quanto à inclusão dos coautores, com fundamento na afronta ao princípio do juiz natural.

O município de São Paulo interpôs um agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a eficácia da coisa julgada sobre os exercícios futuros, de modo a permitir o depósito dos débitos tributários questionados, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como seus efeitos reflexos, tais como a inscrição na dívida e o ajuizamento de execuções fiscais.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade. Foram opostos embargos declaratórios, suscitando a ausência de intimação para contraminutar o agravo. Estes, no entanto, foram rejeitados, sob o entendimento de que a “apresentação de contraminuta em nada alteraria a conclusão encontrada, já que a matéria de fundo foi amplamente debatida, conforme farta documentação existente nos autos”.

No recurso especial, os contribuintes sustentaram a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões, privando-os de esclarecer o real objeto da ação, de forma a evitar que venham a sofrer os efeitos da decisão.
 Em seu voto, o ministro Fux destacou que a norma processual dispensa essa intimação tão somente quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.
 “No caso, a decisão recorrida (do tribunal de origem) deu provimento ao agravo de instrumento do município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, razão pela qual merece ser reformado”,disse. Assim, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do estado para a intimação dos contribuintes para apresentação de contrarrazões."
Notícia do STJ

Lançamento do Livro da colega Flávia Pereira Hill

CPC - Alteração: Agravo

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.
Vigência
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Ar. 475-O.  .........................................................................
............................................................................................... 
§2o  .............................................…...........…………........
............................................................................................. 
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 
§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
...................................................................................” (NR) 
“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
............................................................................................. 
§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 
§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 
II - conhecer do agravo para: 
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR) 
“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 557.” (NR) 
“Art. 736.  .................................................................... 
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. 
Brasília,  9  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

54ª REUNIÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DIREITO E DO PROCESSO CIVIL

TEMA: "OS RECURSOS NO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL"

Abertura: Des. Jorge de Miranda Magalhães - Presidente do Fórum Permanente de Especialização e Atualização do Direito e do Processo Civil.

Palestrante: Dr. Felippe Borring Rocha - Defensor Público - RJ
Professor de Direito Processual Civil da EMERJ

Local: Auditório da EMERJ
Data: 14/09/2010
Horário: 10 às 12HsAvenida Erasmo Braga, nº 115/4º andar - Centro - RJ
Informações: 3133-3369 / 3133-3380
Inscrições: Exclusivas pelo site da EMERJ


Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ para estudantes de Direito participantes do evento

domingo, 29 de agosto de 2010

Nova lei sobre alienação parental

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.



Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso Vannuchi

Publicado no DOU de 27.8.2010



Sugestão de gabarito para a segunda questão da prova da DPGE

XXIII CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO/2010

PROVA ESPECÍFICA DE CIVIL

SUGESTÃO DE GABARITO

Prof. Felippe Borring



2. Questão

a) A princípio a manifestação da PGE no inventário que tramitou na Comarca de Carmo foi correta. Isso porque o art. 1.001 do CPC estabelece que as questões de alta indagação não podem ser resolvidas nos autos do inventário, sendo necessária a sua remessa às vias ordinárias. Por questão de alta indagação, deve-se entender aquela que demanda de instrução probatória para ser resolvida. Logo, somente podem ser resolvidas questões incidentes ao inventário quando forem de direito ou puderem ser julgadas pelos documentos e afirmações constantes dos autos (Câmara, Lições, vol. III, p. 468). Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. A COMPANHEIRA DO FALECIDO SOMENTE PODE SER NOMEADA INVENTARIANTE, QUANDO A UNIÃO ESTÁVEL FOR RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ALÉM DISSO, NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO À NOMEAÇÃO PRETENDIDA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF – 3ª Turma Cível – AI 0006908-58.2010.807.0000, Des. Rel. Nidia Correa Lima, j. em 04/08/10)

Não obstante, caso a companheira do falecido tivesse formulado sua pretensão com documentos suficientes para o julgamento da questão relativa à sua união estável (declarações, fotos, certidões, comprovantes de residência etc), o ponto poderia ser resolvido nos autos do inventário (art. 984 do CPC). Neste sentido:

INVENTÁRIO. Reconhecimento de união estável nos autos do inventário - Possibilidade - Documento apresentado é apto à comprovação do fato - Desnecessidade da remessa da discussão às vias próprias - Recurso improvido. (TJSP – 7ª Câmara de Direito Privado – AG 990102405524, Des. Rel. Alvaro Passos, j. em 30/06/10)



b) A questão não deixou claro se o ingresso de Maria ocorreu na ação de inventário ou na ação de reconhecimento de união estável. Como a questão fala que os filhos de Ana seriam “réus”, parece ser mais correto presumir que o ingresso ocorreu na ação de reconhecimento de união estável. A forma de intervenção de Maria nos autos da ação de reconhecimento de união estável em curso na Comarca de Rio Claro é como litisconsorte necessária passiva (companheira de João). Maria não é terceira, mas integrante necessária do pólo passivo da demanda. Note-se que o fato de Maria ter uma decisão judicial transitada em julgado não significa que a demanda deverá ser julgada improcedente. Isto porque Ana e seus filhos não foram atingidos pela coisa julgada formada em decorrência do processo de declaração de união estável que tramitou na Comarca de Carmo. Assim, pode Ana provar que é a verdadeira companheira de João e, assim, sair vitoriosa da demanda. O ideal, entretanto, é que essa demanda fique suspensa até a resolução das questões pendentes em outras demandas.

c) Ana poderia propor na Comarca de Carmo duas ações anulatórias (art. 486 do CPC), tanto da partilha feita no inventário, por ausência de herdeiro (STF – Pleno: RTJ 81/797 e 82/800), como da ação declaratória de união estável, por falta de litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Importante lembrar que a ação rescisória prevista no art. 1.030, III, do CPC, só é cabível para quem participou do processo, seus sucessores e o Ministério Público. Ana também poderia opor-se ao ingresso de Maria nos autos da ação de reconhecimento de união estável em tramitação na Comarca de Rio Claro. Poderia, também, incluir o bem que pertenceu ao falecido em Carmo no inventário em curso na Comarca de Rio Claro. Frise-se, por fim, que a jurisprudência não reconhece a possibilidade de uniões estáveis simultâneas. Logo, uma das duas relações terá que prevalecer, excluindo a outra, ressalvada a distinção, ao longo do tempo, entre ambas (p. ex., na hipótese de ser provado que Maria teve união com João de 1980 e 1987 e Ana, daí em diante).

STF suspende ações e recursos sobre correções

STF suspende ações e recursos sobre correções

Por Rodrigo Haidar



Estava certo o ministro João Otávio de Noronha ao pedir para que o Superior Tribunal de Justiça aguardasse a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Nesta sexta-feira (27/8), o ministro Dias Toffoli, relator dos dois recursos que tiveram a repercussão geral reconhecida pelos demais ministros do Supremo, determinou o sobrestamento de todas as ações em grau de recurso em andamento no país que tratam das diferenças de correção de cadernetas de poupança.

Com base no parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro definiu que esta decisão não se aplica e aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Dias Toffoli afirmou ainda que a proposição de novas ações, a distribuição e a realização de atos da fase de instrução estão liberadas.

Com isso, a decisão da última quarta-feira (25/8) da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos, não teve efeito prático. O subprocurador da República Washington Bolívar levantou questão de ordem para pedir que o STJ aguardasse a manifestação do Supremo nas ações que discutem exatamente a mesma matéria.

Além dos dois agravos relatados pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo analisa a ADPF 165 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), em que Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede que seja reconhecida a constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

Dos dez ministros que compõem a 2ª Seção, apenas o ministro João Otávio de Noronha votou por esperar a decisão do Supremo. Segundo ele, "a jurisdição é una e a cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Federal. Há no STF dois recursos que tratam da mesma matéria com repercussão geral conhecida. Em homenagem à Corte Suprema, seria prudente suspender este julgamento". Mas ele ficou vencido.

Os ministros da 2ª Seção decidiram a causa em favor dos poupadores. Tanto a responsabilidade dos bancos por pagar os expurgos quanto o prazo de prescrição das ações, fixado em 20 anos para processos individuais e em cinco anos para os coletivos, foram resolvidos por unanimidade na 2ª Seção. A corte também estabeleceu os índices e as datas para a correção em cada plano.

O colegiado também definiu índices de correção para as diferenças a serem pagas. No caso do Plano Bresser, a correção foi definida em 26,06%. Para o plano Verão, foi estipulada a correção de 42,72%, enquanto para o plano Collor I o índice definido foi de 44,80%. Para o plano Collor II, a decisão do STJ foi de corrigir os valores da poupança foi de 21,87%.

De acordo com a Federação Brasileira de Banco (Febraban), os bancos podem perder até R$ 100 bilhões caso a decisão do STJ seja mantida. Por esses cálculos, cada ação teria o valor de R$ 180 mil, em média. A Febraban ainda aguarda uma definição do Supremo. A entidade afirma que a única alternativa é promover ação contra o Estado para tentar o ressarcimento dos valores.

RE 626.307

RE 591.797

terça-feira, 24 de agosto de 2010

XXIII CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO/2010

PROVA ESPECÍFICA DE CIVIL - SUGESTÃO DE GABARITO (Prof. Felippe Borring)
Questão
Aparentemente, o examinador queria que fosse elaborada uma apelação. Apesar da grande quantidade de decisões interlocutórias proferidas e da liminar possessória exarada na sentença, pelo princípio da unirrecorribilidade, aberto um prazo recursal, ainda que sejam cabíveis dois ou mais recursos, um será prejudicial ou outro (exceto no caso de RESP e REXT). No caso, aplica-se o art. 515, par. primeiro, do CPC: a apelação abrange as decisões interlocutórias proferidas antes da sentença, quando entre ambas, não houve intimação das partes. Por outro lado, ainda que a sentença contenha decisões interlocutórias em seu corpo, o recurso cabível será a apelação.
Importante frisar que neste caso, por força do art. 520, VII, do CPC, a liminar deferida na sentença não se submeterá ao efeito suspensivo opi legis da apelação. Por isso, é imprescindível postular pela concessão da tutela cautelar suspensiva, na peça de interposição da apelação, nos termos do art. 558, par. único, c/c 798, ambos do CPC. Neste contexto, poderia ser aventada a hipótese de impetração do mandado de segurança, apenas para evitar a reintegração. Mas tal peça não dispensaria o uso da apelação, razão pela qual essa seria a peça “base”.
O fato de TÂNIA estar sendo também desalijada, sem ter participado do processo, abriria a possibilidade dos embargos de terceiro. Ocorre que um juiz que profere essas decisões dificilmente vai dar liminar em embargos de terceiro. Além disso, é JOÃO que está sendo atendido. Não podemos formular uma peça em favor de TÂNIA se ela não foi à DP e não assinou termo.
A apelação poderia ser dividida em duas partes: a) folha de rosto (dirigida ao Juízo originário), b) razões de apelação (dirigida ao Tribunal).
Na folha de rosto colocaria o cabeçalho endereçado ao Foro Central, a identificação do Apelante, da ação, o nome do recurso (apelação), destacando o pedido de efeito suspensivo, a identificação da apelada, a identificação da sentença e sua data de prolação, a referência às razões, o pedido de deferimento, a data e a identificação funcional (sem nome).
Nas razões, colocaria inicialmente um cabeçalho dirigido à Câmara e ao Relator. Depois, dividiria o texto em oito partes: a) Da Admissibilidade; b) Da Questão; c) Do Conhecimento dos Agravos Retidos Interpostos, d) Das Razões para Anulação da Sentença; e) Das Razões para Reforma da Sentença; f) Da Concessão do Efeito Suspensivo; g) Do Prequestionamento; h) Do Pedido. Ao final, colocaria novamente o pedido de deferimento, a data e a identificação funcional (sem nome).
a) Da Admissibilidade
Neste tópico, explicaria, primeiramente, a desnecessidade do preparo, tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida na audiência. Em seguida, aduziria que como a petição de prazo em dobro foi protocolada dentro do prazo original, o termo final para interpor o recurso seria em 8 de setembro.
b) Da Questão
Faria aqui um breve resumo dos fatos, com apresentado na questão de forma objetiva, porém enfatizando os vícios da decisão.
c) Do Conhecimento dos Agravos Retidos Interpostos
Neste tópico, pediria o conhecimento e o provimento dos agravos retidos interpostos, reafirmando a violação do prazo estabelecido para a realização da audiência no rito sumário e a violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a violação ao direito de prova.
d) Das Razões para Anulação da Sentença
Apresentaria, neste tópico, a incompetência territorial absoluta do Juízo prolator da sentença (forum rei sitae), a falta de litisconsórcio necessário (TÂNIA – compossuidora), a inadequação do rito (rito especial possessório), a violação ao contraditório e à ampla defesa, violação ao direito de prova, violação ao direito ao pedido contraposto e a impossibilidade de liminar possessória no caso de posse velha.
e) Das Razões para Reforma da Sentença
Neste tópico, alegaria a Teoria da Aparência, a boa-fé do Apelante e de sua esposa, a má-fé do vendedor, a posse fática do Apelante (juridicamente superior à posse contratual da Apelada), a natureza particular do contrato apresentado pela Apelada, a função social da posse dada pelo Apelante e sua esposa, a usucapião ordinária, a retenção por benfeitorias e a vedação ao enriquecimento sem causa.
f) Da Concessão do Efeito Suspensivo
Neste item, apresentaria o fumus boni iuris, ressaltando resumidamente os aspectos citados, e o periculum in mora (consistente na imediata expedição do mandado de reintegração) como requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo.
g) Do Prequestionamento
Elencaria as normas constitucionais e federais (nacionais) violadas, pugnando pela expressa manifestação do colegiado sobre a sua compatibilidade com a sentença apelada.
h) Do Pedido.
No pedido, postularia em primeiro lugar a concessão do efeito suspensivo. Em seguida, pelo conhecimento e provimento dos agravos retidos, para anularem a sentença e determinarem ao juízo inferior a realização de nova audiência, bem como o deferimento das provas postuladas. Pediria, ainda, em caráter sucessivo, o conhecimento e o provimento da apelação, para anular ou reformar a sentença. Pediria, no caso de rejeição do recurso, pela expressa manifestação do Colegiado sobre a compatibilidade da decisão com as normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas.

Defensoria Pública Estadual e Atuação no STJ


O art. 106 da LC 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências — impede eventual tentativa de se conferir à Defensoria Pública da União - DPU a exclusividade na atuação perante o STJ (“Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.”). Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que a DPU sustentava a nulidade do julgamento de recurso especial, haja vista que a intimação da inclusão do feito não fora a ela dirigida, mas à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou-se que a intimação atendera a pedido expresso do órgão defensivo estadual que patrocinara a defesa do paciente desde a 1ª instância, o que afastaria a alegação de ofensa da prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Salientou-se que se cuidaria de discordâncias entre defensorias públicas.
Denegou-se, também, o pleito de aplicação analógica da majorante do roubo (CP, art. 157, § 2º) às condenações por furto cometido em concurso de pessoas. Aplicou-se entendimento assente da Corte no sentido de que, sendo o concurso de pessoas no furto uma circunstância qualificadora (CP, art. 155, § 4º, IV), descaberia considerar tal aspecto como causa de aumento de pena.
HC 92399/RS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-92399)

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Palestra na EMERJ: Processo Civl - 14/09/10 (10hs)

Amigos,
Vou dar uma palestra no Fórum de Processo Civil do TJRJ no dia 14/09,
terça-feira, de 10 às 12 hs, na EMERJ.
Se puderem ir, ficarei feliz.
Abs