quinta-feira, 25 de novembro de 2010

4a Turma do STJ contraria a jurisprudência sobre Agravo desacompanhado de peça obrigatória

Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória
A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de
instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja
conhecido e julgado pelo tribunal. A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em decisão recente, contrariou a jurisprudência
dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da
ementa do acórdão que se pretendia modificar.

A decisão afeta o trabalho de milhares de advogados que apresentam
recurso especial ao STJ, na esperança de reformar acórdãos proferidos
pelos tribunais de Justiça estaduais ou pelos tribunais regionais
federais.

O recurso especial é analisado inicialmente pelo tribunal de segunda
instância e pode não ser admitido, se não atender aos requisitos
legais e constitucionais. Quando isso ocorre, o advogado pode entrar
com agravo de instrumento diretamente no STJ, questionando aquela
decisão, para que seu recurso especial tenha o mérito julgado na
instância superior.

Todo procedimento existente hoje será simplificado com a entrada em
vigor da Lei n. 12.322/2010, em dezembro, quando o agravo passará a
ser apenas uma petição no processo. Pelas regras atuais, o agravo tem
de ser acompanhado de cópias de diversos documentos, que vão formar um
processo à parte. Um desses documentos é o acórdão contra o qual se
dirige o recurso especial, e o STJ já definiu que na expressão “cópia
do acórdão recorrido” se incluem o relatório, a ementa e o voto do
relator.

No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o
autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual
faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso
fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta
de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo.
No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no
caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a
qual era suficiente a leitura do voto.

“Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de
instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são
suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”,
disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela
Quarta Turma. Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da
ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma
posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.

Com esse entendimento da Quarta Turma, foi determinada a subida do
recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso.
O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso
especial é de “relevância jurídica, econômica e social”, e que o
provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a
lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.
Ag 1322327

Nenhum comentário:

Postar um comentário