Fazenda Pública não deve honorários em execuções não
embargadas
Entendimento é da 1ª seção do STJ.
terça-feira, 15 de abril de 2014
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A Fazenda Pública executada não pode ser condenada a
pagar honorários advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em
que o exequente renuncia parte de seu crédito para viabilizar o recebimento do
remanescente por RPV. Entendimento da 1ª seção do STJ se deu em recurso contra
o Estado do RS.
Na matéria em análise, um homem interpôs recurso contra
decisão do TJ/RS, que determinou que se o valor total do crédito do exequente,
antes da renúncia, não comportava pagamento espontâneo, o fato de haver
posterior pretensão de execução de parte do valor, para se enquadrar dentro do
limite previsto para pagamento mediante RPV, não importa em atribuir nova verba
honorária para a fase da execução.
Segundo o recorrente, é cabível o arbitramento de
honorários advocatícios em execução não embargada nas hipóteses em que
originalmente a execução foi proposta sob o rito do art. 730 do CPCe houve
renúncia de parte do valor para enquadramento do pagamento por RPV. Afirma,
ainda, que a legislação processual impõe o pagamento de honorários advocatícios
em fase de execução.
Ao analisar a ação, o ministro Herman Benjamin, relator,
ressaltou que, processada inicialmente sob o rito do precatório, a execução
contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1°-D da lei9.494/97, que
determina que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas
"No caso dos autos, a Execução foi inicialmente
ajuizada sob a sistemática dos precatórios. Não tendo sido embargada, o
arbitramento de honorários se revelava incabível". Votou, então, pelo não
cabimento do recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
Processo relacionado: REsp 1.406.296
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