Vencedor pode pedir ressarcimento de honorários
contratuais
Por Jomar Martins
Se ficar provado que o consumidor foi obrigado a entrar
na Justiça para se defender de cobranças manifestamente abusivas, tendo que
constituir um advogado, é justo que exija o ressarcimento dos honorários
contratuais pagos. Afinal, o artigo 186, do Código Civil, diz que comete ato
ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
causa dano a outrem.
O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul a acolher Apelação de um cliente da Brasil Telecom, que teve negado o
ressarcimento dos honorários contratuais dispendidos com os seus advogados,
após litigar e vencer uma demanda indenizatória nas duas instâncias. O juízo de
origem entendeu que a parte vencida deve arcar, apenas, com os honorários
sucumbenciais, como prevê o Código de Processo Civil.
Já no Tribunal de Justiça, o entendimento foi favorável
ao consimidor. ‘‘Em que pese o procurador que atuou no feito já receba
honorários de sucumbência, é cediço que a parte despende recursos, a fim de
defender os seus interesses na demanda proposta, de sorte que os honorários
contratuais devem ser ressarcidos, incluídos na parcela dos danos emergentes,
visto que importam em decréscimo patrimonial da parte postulante’’, escreveu no
acórdão a desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora do recurso na 5ª Câmara
Cível.
A relatora salientou que o caso requer a aplicação do
Princípio da Reparação Integral, justificando a restauração da totalidade dos
prejuízos experimentados pela parte autora. E, nestes, estão incluídos os
honorários dos advogados contratados para mover a demanda, diante do agir
ilícito da operadora.
Isabel Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de
Justiça. No ponto que interessa, diz o excerto de acórdão, da relatoria da
ministra Nancy Andrighi, publicado em 2011: ‘‘(...) Os honorários convencionais
integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389,
395 e 404 do CC/02 [Código Civil de 2002]’’. O acórdão do TJ-RS foi lavrado na
sessão de 25 de março.
A ação original
O autor foi à Justiça contra a Brasil Telecom para contestar e se ressarcir da cobrança abusiva da ‘‘Franquia Adicional 100 Pulsos’’ e ‘‘Franquia Mensal 600 Minutos’’, pois nunca contratou estes serviços. Como a operadora não conseguiu comprovar a contratração, em juízo, o autor ganhou a causa.
O autor foi à Justiça contra a Brasil Telecom para contestar e se ressarcir da cobrança abusiva da ‘‘Franquia Adicional 100 Pulsos’’ e ‘‘Franquia Mensal 600 Minutos’’, pois nunca contratou estes serviços. Como a operadora não conseguiu comprovar a contratração, em juízo, o autor ganhou a causa.
Assim, em novembro de 2009, a 3ª Vara Cível da Comarca de
Santa Rosa declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços
destas franquias e ainda aplicou à parte ré a sanção prevista no parágrafo
único do artigo 42 do Código de Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
A juíza de Direito Miroslava do Carmo Mendonça também
decidiu que a parte requerida deveria arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios aos patronos da parte autora, arbitrados em R$ 400. O valor foi
fixado atendendo os parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC).
O valor, entretanto, desagradou a parte autora, que entrou com Apelação no
TJ-RS.
Honorários de sucumbência
O relator do recurso na 16ª Câmara Cível, desembargador Paulo Sergio Scarparo, entendeu que o valor merecia ser aumentado, para remunerar de forma adequada o trabalho dos advogados.
O relator do recurso na 16ª Câmara Cível, desembargador Paulo Sergio Scarparo, entendeu que o valor merecia ser aumentado, para remunerar de forma adequada o trabalho dos advogados.
No tocante à responsabilidade pelos encargos
sucumbenciais, Scarparo citou jurisprudência assentada no STJ, no julgamento do
REsp 299.621/SC, de relatoria do ministro José Augusto Delgado: "(...) o
princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do CPC, encontra-se contido no
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes".
Nesta linha, o desembargador entendeu que é lícito
atribuir o pagamento das despesas processuais à parte que deu causa à
propositura da demanda. ‘‘No caso, considerando que a demandada [Brasil Telecom],
inclusive em sede de apelo, continua a defender a regularidade da contratação e
a consequente cobrança pelos serviços não contratados pela parte autora, também
a ela incumbe arcar com as despesas do processo, na proporção de seu
decaimento’’, escreveu no acórdão, lavrado em 28 de outubro de 2010.
Como desfecho, o relator decidiu que a Brasil Telecom
deverá arcar com 50% das despesas processuais e com o valor dos honorários
advocatícios do procurador que defendeu a parte autora, majorado, em nível
recursal, para R$ 1 mil.
Por fim, o julgador autorizou a compensação da verba
honorária, como prevê a Súmula 306 do STJ. Diz o dispositivo: ‘‘Os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte’’.
Honorários contratuais
Encerrada a demanda consumerista, o autor voltou à Justiça, desta vez numa Ação de Reparação por Danos Materiais, para pedir ressarcimento integral dos honorários pagos aos seus advogados, estimados em R$ 5.186,36. O valor reflete o percentual de 35% sobre proveito econômico obtido naquela demanda. Disse que foi em virtude do mau comportamento da operadora que precisou demandar judicialmente e, consequentemente, contratar advogados para patrocinar a causa.
Encerrada a demanda consumerista, o autor voltou à Justiça, desta vez numa Ação de Reparação por Danos Materiais, para pedir ressarcimento integral dos honorários pagos aos seus advogados, estimados em R$ 5.186,36. O valor reflete o percentual de 35% sobre proveito econômico obtido naquela demanda. Disse que foi em virtude do mau comportamento da operadora que precisou demandar judicialmente e, consequentemente, contratar advogados para patrocinar a causa.
A parte ré apresentou defesa. Alegou que o autor optou,
de forma livre e consciente, por contratar tais profissionais para defender
seus direitos, obtendo um benefício pecuniário com isso, e não o contrário.
A juíza Miroslava do Carmo Mendonça indeferiu, "de
plano", o pedido, por entender que os honorários convencionais não
consistem em danos materiais imputáveis à parte vencida da ação. A esta, cabe
tão-somente o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados à luz de
preceitos legais objetivos, estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do
CPC.
Acenando com a jurisprudência, a julgadora explicou que o
contrato de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e
seu procurador por livre arbítrio dos mesmos, sem participação da parte
contrária. Por isso, esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento.
Advertiu que, caso fosse acolhida a tese da inicial,
estaria se admitindo também que a parte autora ajuizasse nova demanda, com a
finalidade de cobrar os honorários contratuais advindos da presente e, assim,
sucessivamente. ‘‘Assim, formar-se-ia uma cadeia de ações indenizatórias que,
na realidade, não reparariam qualquer dano efetivo, eis que somente garantiriam
o ressarcimento de verbas honorárias com as quais a parte optou por arcar
quando da assinatura de contrato de honorários com seu patrono, por deliberação
de ambos, sem qualquer interferência do outro litigante’’, escreveu na
sentença, de junho de 2013.
Ao julgar improcedente a ação, condenou o autor, que
restou sucumbente, a arcar com as custas processuais e os honorários
advocatícios ao patrono da operadora de telefonia, estes fixados em R$ 800. No
TJ-RS, porém, o entendimento foi revertido.
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