Exceções ao regime de retenção do Recurso Especial
Por Aldo de Campos Costa
Nos termos do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão
interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à
execução ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a
parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente
interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções a essa
regra? Justifique a resposta (Prova subjetiva do 27º Concurso Público para
provimento de cargos de Procurador da República).
Nos termos do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, incluído pela Lei 9.756/1998, o Recurso Especial, quando
interposto contra pronunciamento interlocutório, ou conforme assinala a
doutrina, acórdão com conteúdo de decisão interlocutória, proferido em processo
de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, ficará retido nos autos e
somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A retenção, cumpre
assinalar, não é aplicável aos incidentes originados de liquidação de sentença
(STJ ED-AREsp 25.636), aos processos criminais (STJ REsp 203.227), nem ao especial
em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo de
execução (STJ REsp 166.381).
O regime do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil tem sido aplicado nas seguintes hipóteses: a) Recurso Especial
que impugna acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que determinou a
inversão do ônus probatório (STJ AgR-AREsp 392.709); b) Recurso Especial
interposto contra decisão monocrática (STJ AgR-MC 12.645); c) o Recurso
Especial em que se discute a legitimidade de uma das partes (STJ AgR-AREsp
314.825), porque a matéria discutida não se sujeita à preclusão, podendo ser
apreciada em qualquer momento processual (STJ AgR-MC 20.373); d) Recurso
Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que verse
sobre inversão do ônus da prova ou produção de prova pericial (STJ AgR-AREsp
296.757); e) Recurso Especial interposto contra acórdão que mantém a decisão
que defere o chamamento daquele que figura como fiador do contrato de confissão
de dívida (STJ AgR-MC 20.785); f) Recurso Especial interposto contra acórdão
que, em sede de Agravo de Instrumento, decide questão relativa ao adiantamento
dos honorários periciais, já que a despesa é passível de ressarcimento na
hipótese de improcedência da ação principal (STJ AgR-Ag 1.349.178).
Admite-se excepcionalmente o processamento de Recurso
Especial retido, uma vez que há situações em que a permanência do recurso nos
autos torna inócua ou prejudicada a sua posterior reiteração (STJ AgR-MC
20.169), ensejando, assim, o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida
(STJ AgR-Ag 1.314.814). Para tanto, o relator deverá proceder a um juízo prévio
e perfunctório de viabilidade do Recurso Especial e dos efeitos com ele
pretendidos (STJ AgR-MC 17.148) de molde a constatar a presença dos seguintes
requisitos: 1º) a plausibilidade de êxito do pedido nele formulado (STJ
AgR-AREsp 101.604) e 2º) a existência de prejuízo irreparável ou de incerta
reparação a justificar a imediata apreciação da matéria (AgR-MC 1.626). Isso se
dá, via de regra, nos casos em que a interlocutória versa: a) antecipação de
tutela (STJ AgR-AREsp 242.605); b) denunciação da lide (STJ AgR-MC
16.664); c) concessão de liminar (STJ AgR-MC 19.181); d) fixação do valor da
causa (STJ REsp 194.540); e e) questões relativas à competência (STJ MC 3.378).
Lado outro, entende-se não serem circunstâncias aptas a
configurar dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do
especial: a) a conversão em diligência, pelo Tribunal de origem, do julgamento
da apelação de extinção do feito por ilegitimidade de parte (STJ AgR-AREsp
150.138); b) a circunstância de o banco estar mantendo contatos com o
recorrente para proceder ao pagamento (STJ AgR-REsp 1205024); c) o
reconhecimento da revelia do réu por ausência de justa causa para a devolução
do prazo de defesa (STJ AgR-MC 18926); d) a possibilidade de alienação do bem
imóvel litigioso por terceiros adquirentes de boa-fé (STJ AgR-MC 17.349); e) a
cumulação da ação de improbidade administrativa com a ação civil pública (STJ
ED-AgR-Ag 1.204.884).
Registre-se que o destrancamento do Recurso Especial
retido pode ser pleiteado mediante a utilização de três instrumentos: a) Ação
Cautelar; b) Agravo ou c) Reclamação, a ser processada como simples petição
(STJ Rcl 8.036), sendo certo que a competência para decidir o instrumento
interposto contra o ato mediante o qual se determina o sobrestamento do
especial é do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Tribunal de origem
obstá-lo, independentemente de ser ou não o agravo cabível (STJ Rcl 1.236).
Aldo de Campos
Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2014
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