“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. DECISÃO EXTREMAMENTE GENERICAQUE IMPOSSIBILITA O EXERCICIO DO DIREITO
DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 182/STJ. 1. A matéria agitada no recurso
especial, cuja caminhada foi obstada, merece ser reapreciada no âmbito desta
Corte de Justiça. Diante disso, necessário se faz determinar a subida do
recurso especial, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo que será
oportunamente realizado neste Tribunal. 2. Ademais, o despacho de admissibilidade
negativo, exercido pelo Tribunal de origem, e extremamente genérico. Este fato,
por si só, prejudica o exercício do direito de defesa da parte, que fica
impossibilitada de compreender quais os pontos específicos que obstaram a
subida do apelo...”. (...) “... Por fim, não custa lembrar que quando o
tribunal de origem afirma que os fundamentos do recurso especial não são
suficientes para infirmar as conclusões do acórdão, ele acaba por adentrar na
questão de fundo e a exercer juízo de valor que compete a esta corte
superior...” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AI 1.264.053 – Rel. Min Humberto
Martins)
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