Verba de ação trabalhista em aplicação financeira é
impenhorável
Decisão é da 1ª turma do STJ.
quinta-feira, 24 de abril de 2014
A 1ª turma do STJ garantiu a impenhorabilidade de valores
decorrentes de ação trabalhista, que estavam aplicados por mais de dois anos em
fundos de investimento. De acordo com a decisão, a aplicação dessas verbas não
acarreta a perda de sua natureza salarial e, portanto, da garantia da
impenhorabilidade assegurada pelo CPC.
No caso, o interessado é um dos denunciados na chamada Operação
Rodin, que investigou supostas irregularidades no Detran do RS. No curso da
ação civil pública por improbidade administrativa, o juiz determinou que todos
os seus bens fossem colocados em indisponibilidade, para assegurar uma futura
execução em caso de ressarcimento de dano ao erário.
O réu juntou documentos para demonstrar que havia
recebido valores referentes a uma reclamatória trabalhista, no total de R$
313.376,99, depositados em duas parcelas, em junho de 2006 e julho de 2007.
Patrimônio
No entanto, o juiz deferiu o levantamento de apenas R$
7.526,56, referentes ao segundo depósito. Para ele, como estava depositada no
banco havia mais de dois anos, a verba referente ao primeiro depósito já não
detinha mais o caráter alimentar. E, sendo patrimônio, seria viável a
constrição.
O réu recorreu ao STJ, argumentando que, se os valores
decorrentes de reclamatórias trabalhistas têm natureza alimentar, incide a
impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC, e não é possível a
indisponibilidade de que trata o artigo 7º da lei 8.429/92.
Ao avaliar o caso, o ministro Napoleão Nunes Maia
Filho considerou que "o uso que o trabalhador faz do seu salário,
aplicando-o em qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança
voluntária, na verdade é uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os
infortúnios, de maneira que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda da
sua natureza salarial, nem da garantia de impenhorabilidade".
Entendimento foi seguido pela maioria dos ministros.
Processo relacionado: REsp 1.164.037
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