Nova ação segue STF, não coisa julgada com mesmo tema
Por Felipe Luchete
Mesmo com decisão favorável transitada em julgado, a
parte que reabre discussão em um novo processo pode ter argumento rejeitado,
pois fica exposta a entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal. Com
base no efeito vinculante das análises de mérito da Suprema Corte, a Justiça
Federal em São Paulo negou tentativa de uma construtora de receber de volta
contribuições pagas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa queria a devolução da multa de 10% do FGTS
aplicada na dispensa de funcionários sem justa causa, entre 2001 e 2011,
contribuição fixada pela Lei Complementar 110/2001. A autora alegou que a
cobrança foi declarada inconstitucional em um Mandado de Segurança Coletivo
apresentado pela Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop).
Tanto a construtora como outras filiadas à entidade
passaram a reivindicar o cumprimento da mesma tese em ações individuais. Duas
empresas tiveram decisões favoráveis. Mas a Procuradoria-Regional da Fazenda da
3ª Região, ligada à Advocacia-Geral da União, apontou nesse caso que, após a
decisão favorável à Apeop, o STF teve outro entendimento sobre a lei
complementar, declarando constitucional a contribuição dos 10% do FGTS ao
apreciar as ADIs 2556-2 e 2568-6.
Segundo a tese formulada pelo procurador da
Fazenda James Siqueira, as empresas abriram mão do direito conquistado no
Mandado de Segurança ao ajuizar novas ações individuais. “O ponto de virada foi
processual, mais do que material. Foi mostrar que, se é possível cobrar em
processo de conhecimento, o autor fica submetido a uma decisão do Supremo que
tenha pacificado a questão”, afirma ele.
Para o juiz federal José Carlos Francisco, “as decisões
definitivas de mérito proferidas em ADIs, pela procedência ou improcedência do
pedido, têm (...) efeito vinculante, impondo o cumprimento pelos membros do
Judiciário, além da própria Administração Pública”. “Propondo esta ação
ordinária (ação de conhecimento), (...) a parte-autora reabre a discussão de
mérito para ficar exposta, primeiro, à prescrição quinquenal e, segundo, aos
insuperáveis efeitos vinculantes das mencionadas ADIs.” Ainda cabe recurso.
Novo debate
Há outros dois questionamentos à Lei Complementar 110/2001 em tramitação no STF (ADIs 5050 e 5051), já que o objetivo inicial da multa de 10% perdeu o sentido. A contribuição foi fixada para sanar o déficit provocado pelo pagamento da atualização monetária de contas do FGTS que sofreram expurgos por planos econômicos, mas a Caixa Econômica Federal reconheceu em 2012 que o débito já havia sido quitado. Para a AGU, a lei permite que os valores arrecadados a partir de então sejam aplicados para outras finalidades.
Há outros dois questionamentos à Lei Complementar 110/2001 em tramitação no STF (ADIs 5050 e 5051), já que o objetivo inicial da multa de 10% perdeu o sentido. A contribuição foi fixada para sanar o déficit provocado pelo pagamento da atualização monetária de contas do FGTS que sofreram expurgos por planos econômicos, mas a Caixa Econômica Federal reconheceu em 2012 que o débito já havia sido quitado. Para a AGU, a lei permite que os valores arrecadados a partir de então sejam aplicados para outras finalidades.
0019071-16.2011.4.03.6100
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