sexta-feira, 2 de maio de 2014

Legitimidade Passiva Coordenadora Nacional Plano de Saúde Regional

Coordenadora nacional responde por planos de saúde regionais
Por Elton Bezerra
A operadora de planos de saúde Unimed é um conglomerado único, subdivido em diversas unidades regionais. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Unimed do Brasil (Confederação Nacional das Cooperativas Médicas) a responder solidariamente pelas despesas com o tratamento de um cliente que mora em Goiânia.
Na primeira instância, a Justiça determinou que a unidade da capital de Goiás deveria fornecer o remédio indicado para o caso, bem como o reembolso do que ele havia gasto. O juiz decidiu também que as unidades da Unimed de São Paulo e do Centro-Oeste deveriam oferecer todos os medicamentos e tratamentos necessários. Já a Confederação Nacional foi excluída da ação.
Representado pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do escritório Castello de Campos & Gazarini Dutra, o paciente recorreu ao TJ-SP, onde a 3ª Câmara de Direito Privado acolheu seu pedido em janeiro deste ano. Já os recursos das empresas foram negados.
“Não se pode olvidar que a Unimed constitui, na verdade, uma entidade conglomerada única, subdividida administrativamente em diversas unidades regionais (dentre as quais se inserem, as correqueridas Unimed Paulistana — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Goiânia — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico de Campo Grande e Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-oeste e Tocantins)”, afirmou o relator, desembargador Beretta da Silveira.
Segundo o advogado Campos Pereira, a tese é inovadora. “É uma inovação importante, já que o Tribunal envolve a pessoa jurídica-mãe, que não comercializa os planos de saúde: apenas coordena o sistema”. De acordo com Pereira, os advogados que atuam na área costumam ajuizar demandas apenas contra as entidades regionais. “O envolvimento da Confederação é importante, já que inclusive garante a abrangência nacional”.
11 de março de 2014

AC 0130956-52.2010.8.26.0100
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

"Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré UNIMED Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, negaram provimento aos recursos dessa requerida e da corré UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e acolheram, na íntegra, a apelação de Ivandir Rosique, a fim de reconhecer a legitimidade passiva (e a consequente responsabilidade solidária) da demandada UNIMED do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, nos limites da condenação haurida no feito nº 583.00.2010.130956-0, mantida, no mais, a r. sentença. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), EGIDIO GIACOIA E VIVIANI NICOLAU.
São Paulo, 21 de janeiro de 2014.
BERETTA DA SILVEIRA

RELATOR

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