Coordenadora nacional responde por planos de saúde
regionais
Por Elton Bezerra
Por Elton Bezerra
A operadora de planos de saúde Unimed é um conglomerado
único, subdivido em diversas unidades regionais. Com base nesse entendimento, o
Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Unimed do Brasil (Confederação
Nacional das Cooperativas Médicas) a responder solidariamente pelas despesas
com o tratamento de um cliente que mora em Goiânia.
Na primeira instância, a Justiça determinou que a unidade
da capital de Goiás deveria fornecer o remédio indicado para o caso, bem como o
reembolso do que ele havia gasto. O juiz decidiu também que as unidades da
Unimed de São Paulo e do Centro-Oeste deveriam oferecer todos os medicamentos e
tratamentos necessários. Já a Confederação Nacional foi excluída da ação.
Representado pelo advogado Cláudio Castello de Campos
Pereira, do escritório Castello de Campos & Gazarini Dutra, o paciente
recorreu ao TJ-SP, onde a 3ª Câmara de Direito Privado acolheu seu pedido em
janeiro deste ano. Já os recursos das empresas foram negados.
“Não se pode olvidar que a Unimed constitui, na verdade,
uma entidade conglomerada única, subdividida administrativamente em diversas
unidades regionais (dentre as quais se inserem, as correqueridas Unimed
Paulistana — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Goiânia —
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico de Campo Grande e Unimed Federação
Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-oeste e Tocantins)”, afirmou
o relator, desembargador Beretta da Silveira.
Segundo o advogado Campos Pereira, a tese é inovadora. “É
uma inovação importante, já que o Tribunal envolve a pessoa jurídica-mãe, que
não comercializa os planos de saúde: apenas coordena o sistema”. De acordo com
Pereira, os advogados que atuam na área costumam ajuizar demandas apenas contra
as entidades regionais. “O envolvimento da Confederação é importante, já que
inclusive garante a abrangência nacional”.
11 de março de 2014
AC 0130956-52.2010.8.26.0100
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo
"Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pela corré UNIMED Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico, negaram provimento aos recursos dessa requerida e da corré UNIMED
Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e acolheram, na íntegra, a apelação de
Ivandir Rosique, a fim de reconhecer a legitimidade passiva (e a consequente
responsabilidade solidária) da demandada UNIMED do Brasil Confederação Nacional
das Cooperativas Médicas, nos limites da condenação haurida no feito nº
583.00.2010.130956-0, mantida, no mais, a r. sentença. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), EGIDIO GIACOIA E VIVIANI NICOLAU.
São Paulo, 21 de janeiro de 2014.
BERETTA DA SILVEIRA
RELATOR
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