Judiciário não pode se imiscuir em escolhas do município
Por Jomar Martins
O Poder Judiciário não pode examinar o mérito ou a
conveniência de ato administrativo emanado do Poder Executivo municipal, a
menos que este esteja revestido de alguma ilegalidade. Por acolher este
entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou liminar que
suspendeu a expansão da faixa exclusiva de ônibus na área central de Bento
Gonçalves, na Serra gaúcha, até conclusão de estudo técnico de viabilidade
urbana.
O grupo de comerciantes alegou, perante a 3ª Vara Cível
daquela comarca, que a implantação da faixa seletiva para ônibus dificulta a
circulação de veículos e reduz as vagas de estacionamento nas vias públicas,
acarretando-lhe prejuízos.
A juíza de Direito Romani Terezinha Bortolas Dalcin, que
concedeu a tutela, depreendeu que não houve o prévio estudo de impacto viário.
Ou seja, faltou amplo debate sobre a medida, como preconiza o Estatuto das
Cidades (Lei 10.257/2001). Ela citou a doutrina de J.J. Canotilho: ‘‘O
princípio básico do Estado de direito é o da eliminação do arbítrio no
exercício dos poderes públicos com a consequente garantia de direitos dos
indivíduos perante esses poderes’’.
Medida benéfica
O relator do Agravo de Instrumento na 21ª Câmara Cível, desembargador Almir Porto da Rocha Filho, deferiu a antecipação de tutela recursal, suspendendo os efeitos da medida tomada no juízo de origem. Para o relator, não compete ao Judiciário imiscuir-se em escolhas que cabem, exclusivamente, à Administração Municipal - especialmente quando a medida foi reconhecida como benéfica à população.
O relator do Agravo de Instrumento na 21ª Câmara Cível, desembargador Almir Porto da Rocha Filho, deferiu a antecipação de tutela recursal, suspendendo os efeitos da medida tomada no juízo de origem. Para o relator, não compete ao Judiciário imiscuir-se em escolhas que cabem, exclusivamente, à Administração Municipal - especialmente quando a medida foi reconhecida como benéfica à população.
Citando ata do Conselho Municipal de Trânsito, que
deliberou acerca da implantação da faixa seletiva, o relator entendeu que a
medida foi devidamente discutida, não podendo se falar em arbitrariedade
administrativa. Além disso, o Estatuto das Cidades não prevê consulta popular e
abertura de debates a cada alteração nas vias municipais.
‘‘Saliento que os pareceres da Promotoria de Justiça não
apontam a existência de ilegalidade da medida, o que seria o único motivo a
possibilitar a sua análise pelo Poder Judiciário, descabendo o exame de mérito
do ato administrativo’’, escreveu Porto no acórdão, lavrado na sessão de 8 de
abril.
(TJRS – AI 0117924-37.2014.8.21.7000)
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