Ação de apuração de haveres decorrente de dissolução
parcial de sociedade deve ter rito ordinário
STJ também definiu prazo prescricional decenal para essas
ações.
quarta-feira, 23 de abril de 2014
Em julgamento na tarde desta terça-feira, 22, a 3ª turma
do STJ decidiu que se aplica às ações de apuração de haveres de dissolução
parcial de sociedade o prazo prescricional decenal, por ausência de regra
específica, bem como procedimento ordinário. A decisão unânime foi
relatada pela ministra Nancy Andrighi.
O caso
A ação de apuração de haveres foi ajuizada por homem em
decorrência de sua exclusão de sociedade limitada. De acordo com os argumentos
expostos na inicial, a exclusão ocorreu sem seu prévio conhecimento, e na
ausência de qualquer indicação de falta ou ato concreto apontado como justa
causa. Para o autor, a decisão dos demais sócios rompeu com seu próprio
interesse em permanecer na sociedade, de modo que requereu a apuração dos
haveres para liquidação das cotas.
Em primeiro grau foi julgado procedente o pedido, para
declarar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido,
determinando a apuração dos haveres devidos.
Em sede de apelação, os demais sócios sustentaram a
ocorrência de julgamento extrapetita, na medida em que se declarou a
dissolução parcial da sociedade; a prescrição quanto à pretensão de anular
a decisão dos sócios, em assembleia geral, que aprovou o balanço especial de
apuração de haveres; e, por fim, o equívoco na adoção do rito especial
utilizado.
Em 2º grau, o acórdão negou provimento à apelação
interposta pelos recorrentes.
STJ
Ao julgar o REsp, a Corte Superior analisou três temas
distintos: eventual ocorrência de julgamento extra petita, prazo
prescricional aplicável e o rito especial adotado na ação.
Quanto ao julgamento extra petita, de acordo
com a decisão do STJ, a ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir
que permita deduzi-lo, impede a declaração da dissolução parcial da empresa,
situação de fato já consolidada.
No tocante à prescrição, pelo entendimento da relatora,
ministra Nancy Andrighi, seguido à unanimidade pela turma, aplica-se às ações
de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por tratar-se claramente
“de pretensão de recebimento do valor correspondente a sua quota social”, e não
de “pretensões entre sócios ou entre estes e a própria sociedade, em especial,
aquele referente a pretensões de anulação de decisões assembleares".
Por fim, acerca do rito adotado a ministra Nancy lembrou
os debates travados por ocasião da elaboração do novo CPC, asseverando que
embora o rito especial não seja o adequado, o exame dos autos demonstra não ter
havido prejuízo à defesa. Por essa razão, em nome dos princípios da economia
processual e da efetividade da justiça, o processo não ensejaria anulação.
Assim, foi dado parcial provimento ao REsp apenas para
decotar da sentença a declaração de dissolução parcial da sociedade.
Processo relacionado : REsp 1.139.593
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