Novação em recuperação judicial não impede execução
contra fiadores e avalistas
Entendimento é da 4ª turma do STJ.
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Embora o plano de recuperação judicial implique novação
das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são
preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros
garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores,
avalistas ou coobrigados em geral. O entendimento é da 4ª turma do STJ, que
negou recurso do sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com
o Itaú Unibanco.
Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a
conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o
deferimento da recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais
direitos após a sua homologação judicial.
O caso
O sócio recorreu de decisão que determinou a extinção
parcial da execução de cédula de crédito bancário ajuizada contra a empresa
recuperanda, mas a manteve contra ele próprio, codevedor. O TJ/RS negou o
recurso, por entender que nada impede o credor de cobrar a dívida dos devedores
solidários. Inconformado, o sócio recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de
extinção total da execução, em razão da homologação do plano de recuperação
judicial, por força da novação operada nos termos da lei de recuperação e
falência (11.101/05).
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, entendeu que a novação prevista na lei civil é diferente daquela
disciplinada na lei 11.101/08. Segundo ele, se a novação civil, como regra,
extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros
estranhos ao pacto, a novação decorrente do plano de recuperação, ao contrário,
traz como regra a manutenção das garantias, sobretudo as reais, as quais só
serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor, por
ocasião da alienação do bem gravado.
Por outro lado, a novação específica da recuperação se
desfaz na hipótese de falência, quando então os credores terão reconstituídos
seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
"Daí se concluiu que o plano de recuperação judicial
opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é
o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a
diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil".
Processo relacionado: REsp 1.326.888
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