TJ-SP cancela protesto de certidão de dívida ativa
Por Livia Scocuglia
Na discussão pela possibilidade do protesto extrajudicial
de certidão de dívida ativa, os contribuintes receberam mais uma boa notícia do
Tribunal de Justiça de São Paulo. A 4ª Câmara de Direito Público, em decisão
liminar, acolheu os fundamentos do cidadão, incluindo de que a lei seria
inconstitucional, para cancelar o seu protesto.
Representado pelos advogados tributaristas Augusto
Fauvel e Rodrigo Bruzon, o contribuinte entrou com ação na Vara da
Fazenda Pública após ser protestado por não ter pago o IPVA. Em primeira
instância, a antecipação de tutela foi negada. Ele interpôs Agravo de
Instrumento e, nesta quinta-feira (6/2), o TJ-SP mandou cancelar o protesto de
débito da Certidão de Dívida Ativa. Em dezembro, o tribunal já havia
decidido da mesma forma.
Muito se discutiu sobre a possibilidade, legalidade e
constitucionalidade do protesto de CDA. Enquanto a Fazenda se defendia
afirmando que Lei de Execução Fiscal não excluía o protesto, os advogados e
contribuintes alegavam que o protesto era ilegal, porque não tinha previsão
legal que o autorizasse. E a jurisprudência seguia esse ultimo entendimento.
Entretanto, enquanto as divergências aumentavam, a Lei
12.767/12 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97
e acabou com a falta de previsão legal, autorizando o protesto de certidão
de dívida ativa pelo Fisco. A partir de então, a Fazenda Pública se defende
dizendo que o protesto da CDA está previsto em lei e que é um meio eficaz de
arrecadar e de compelir o contribuinte a recolher tributos. E os entendimentos
dos tribunais foram para o mesmo lado.
Mesmo assim, a vigência da lei e a mudança na
jurisprudência não foram suficientes para finalizar a briga. Isso porque,
segundo Fauvel, a Lei 12.767 é inconstitucional por ter desrespeitado o
processo legislativo.
A lei decorre da conversão de Medida Provisória que
falava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a
prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço
público de energia elétrica. E sendo assim, de acordo com Fauvel, não há
qualquer relação de afinidade lógica entre a matéria tratada pela medida
provisória e o protesto de CDA.
Segundo o advogado, a matéria foi incluída durante a
tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso Nacional, o que
evidencia a violação do processo legislativo e os artigos 59 e 62 da
Constituição Federal, “configurando a constitucionalidade formal”, afirmou.
Em dezembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha
entendido que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de
inconstitucional. Nessa decisão, o juiz afirmou que falta relacionamento lógico
entre a extinção de concessões de serviço público de energia elétrica e as
matérias incluídas durante a tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso
Nacional, dentre elas, o protesto de certidão de dívida ativa.
A Lei 12.767 permite o protesto de Certidão de Dívida
Ativa que pode ser a nível municipal como o ISS ou IPTU, ou estadual como ICMS
ou IPVA ou até federal com exemplos do IPI, PIS, Cofins e Imposto de Renda.
Sendo assim, segundo o advogado, o fundamento da inconstitucionalidade se
aplica em todas as esferas e “pode ser aplicado a todo e qualquer protesto de
CDA”, afirmou.
Instrumento de cobrança
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, o estado tem o instrumento para cobrar. A Lei de Execução dá uma série de benefícios ao Fisco, como penhoras online. Além disso, sem certidão negativa, o cidadão não consegue financiamento e nem participar de licitação, por exemplo. “Não se pode sacrificar a parte mais fraca na discussão”, afirmou em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, o estado tem o instrumento para cobrar. A Lei de Execução dá uma série de benefícios ao Fisco, como penhoras online. Além disso, sem certidão negativa, o cidadão não consegue financiamento e nem participar de licitação, por exemplo. “Não se pode sacrificar a parte mais fraca na discussão”, afirmou em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Ainda segundo o advogado, os problemas do sistema e da
Justiça não podem servir de pretexto para o endurecimento e a criação de mais
uma dificuldade para o contribuinte. “Do mesmo jeito que existem muitas
execuções fiscais não satisfeitas, há muitas execuções indevidas, que cobram
créditos prescritos. Se a situação não é simples, a justificativa também não
pode ser”, disse.
Em relação à possibilidade de protesto de dívidas
tributárias nos casos de valores pequenos, o Faro afirma que o cidadão que deve
um pequeno valor não tem condição de contratar um advogado especialista para
contestar o protesto judicialmente.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL. Ação
declaratória de prescrição c.c. anulatória de lançamentos tributários.
Notificação do contribuinte, autor, no curso da demanda, para pagamento de
parte dos valores discutidos, sob pena de protesto. Pedido de abstenção de
efetivação de protesto. Verossimilhança das alegações e evidência de perigo na
demora. Inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei n. 12.767/12, que introduziu
o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. Recurso provido” (TJSP – AI
0003390-27.2013.8.26.0000)
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