Execução de sentenças poderá ser realizada por meio
extrajudicial
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em
25/03/2014 14:39
A execução de sentenças condenatórias transitadas em
julgado – quando não cabe mais recurso – e líquidas poderá ser realizada de
modo extrajudicial, por meio de protesto de títulos. A medida foi anunciada
pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
Desembargadora Leila Mariano, durante a sessão do Órgão Especial da última
segunda-feira, dia 24 de março.
Segundo a magistrada, dos 9,6 milhões de processos do
Poder Judiciário fluminense, cerca de 6 milhões se referem a execução. A
iniciativa vai permitir ao advogado executar o crédito em via extrajudicial,
por meio de uma certidão on-line que represente o crédito consubstanciado na
sentença liquidada. A partir daí, a execução judicial se extingue e segue com a
cobrança na via extrajudicial, diminuindo o número de processos em execução no
Poder Judiciário fluminense e, desse modo, melhorando a taxa de
congestionamento judicial.
“Acredito que, assim, todos ganharão”, afirmou a
Presidente Leila Mariano. A novidade começará a funcionar de modo experimental
em algumas varas, a exemplo do que já ocorre em São Paulo. “Se diminuirmos 50%
deste acervo, será um avanço considerável”, acredita a desembargadora.
Segundo o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014,
publicado nesta terça-feira, dia 25 de março, há jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em
julgado é título representativo da dívida, como qualquer outro título de
crédito, e está sujeita a protesto.
A medida também está prevista na Lei nº 9.492/97, que
admite expressamente o protesto de títulos e outros documentos de dívida,
abrangendo os títulos executivos extrajudiciais e judiciais, além de haver
precedente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhecendo que a sentença
condenatória contra a qual não cabe mais recurso pode ser levada a protesto. O
ato deverá entrar em vigor no próximo dia 1º de abril.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO N. 07/2014-PROTESTO DE DECISÃO
JUDICIAL DEFINITIVA-DISCIPLINA
NORMATIVA-ADEQUAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ
CGJ NUCLEO DOS JUIZES AUXILIARES
PARECER
Com a publicação do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n°
07/2014, disciplinando o protesto da certidão de crédito, proveniente de título executivo judicial definitivo, impõe-se promover a
respectiva adaptação da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da
Justiça – parte extrajudicial.
Assim, para a devida sistematização da disciplina
normativa, sugere-se a inclusão dos seguintes dispositivos:
Art. 976. O documento será apresentado ao Tabelião de
Protesto do lugar do pagamento ou aceite nele declarado, ou, na falta de
indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se
inferir do título.
(...)
§ 4°. A certidão de crédito, decorrente de título
executivo judicial definitivo, nos termos do Ato Executivo Conjunto n° 07/2014,
deverá ser apresentado ao Tabelião de Protesto da comarca
em que processo judicial teve seu trâmite originário. Nas hipóteses em
que houver prévia exigência legal, a certidão de crédito
deverá ser apresentada ao Serviço de Distribuição de títulos para protesto.
Art. 978. No ato da apresentação do documento, que não
deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o
apresentante/credor declarará expressamente, sob sua
exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:
(...)
§ 10. O interessado no protesto da certidão de crédito, a
que alude o Ato Executivo Conjunto n° 07/2014, deverá apresentar
juntamente com seu requerimento a memória de cálculo do
crédito previsto no título executivo judicial definitivo, incluindo o valor
do principal e dos acessórios, como juros e correção
monetária, quando devidos.
Diante do exposto, encaminhem-se os presentes autos à
superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
Boa tarde Professor Felippe Borring, ao pesquisar o referido Ato Executivo de n. 7/2014, onde há possibilidade de cobrar divida de devedor, a minha pergunta é o seguinte: loquei um imóvel o qual o locatário nao honrou com os pagamentos do aluguel e ingressei com ação de despejo, na audiência de conciliação o locatário manifestou o desejo de ajustar um acordo e sem alternativa aceitei, visto que, o mesmo é autônomo e não possui bens e tampouco conta bancária, assim, aceitei o referido acordo em 27 parcelas de R$ 500,00, cujo inicio dessas parcelas iniciou-se em maio/2016, ocorre que, o locatário não honrou nenhuma parcela, a pergunta é: eu posso solicitar ao juizo que tramitou o processo de despejo a certidao para proceder o referido protesto? pelo tempo eu creio que já transitou o julgado, se não precisa aguardar esse trâmite para obter a certidão? ou eu terei que iniciar a fase de execução, e esgotado essa fase, obterei a referida certidao lembrando que o mesmo nada possui de bens ou quantia em dinheiro em conta bancária, caso eu mereça as suas explanaçoes agradeço imensamente, Lenilda.
ResponderExcluirBoa tarde Professor Felippe Borring, ao pesquisar o referido Ato Executivo de n. 7/2014, onde há possibilidade de cobrar divida de devedor, a minha pergunta é o seguinte: loquei um imóvel o qual o locatário nao honrou com os pagamentos do aluguel e ingressei com ação de despejo, na audiência de conciliação o locatário manifestou o desejo de ajustar um acordo e sem alternativa aceitei, visto que, o mesmo é autônomo e não possui bens e tampouco conta bancária, assim, aceitei o referido acordo em 27 parcelas de R$ 500,00, cujo inicio dessas parcelas iniciou-se em maio/2016, ocorre que, o locatário não honrou nenhuma parcela, a pergunta é: eu posso solicitar ao juizo que tramitou o processo de despejo a certidao para proceder o referido protesto? pelo tempo eu creio que já transitou o julgado, se não precisa aguardar esse trâmite para obter a certidão? ou eu terei que iniciar a fase de execução, e esgotado essa fase, obterei a referida certidao lembrando que o mesmo nada possui de bens ou quantia em dinheiro em conta bancária, caso eu mereça as suas explanaçoes agradeço imensamente, Lenilda.
ResponderExcluirBoa tarde Professor Felippe Borring, ao pesquisar o referido Ato Executivo de n. 7/2014, onde há possibilidade de cobrar divida de devedor, a minha pergunta é o seguinte: loquei um imóvel o qual o locatário nao honrou com os pagamentos do aluguel e ingressei com ação de despejo, na audiência de conciliação o locatário manifestou o desejo de ajustar um acordo e sem alternativa aceitei, visto que, o mesmo é autônomo e não possui bens e tampouco conta bancária, assim, aceitei o referido acordo em 27 parcelas de R$ 500,00, cujo inicio dessas parcelas iniciou-se em maio/2016, ocorre que, o locatário não honrou nenhuma parcela, a pergunta é: eu posso solicitar ao juizo que tramitou o processo de despejo a certidao para proceder o referido protesto? pelo tempo eu creio que já transitou o julgado, se não precisa aguardar esse trâmite para obter a certidão? ou eu terei que iniciar a fase de execução, e esgotado essa fase, obterei a referida certidao lembrando que o mesmo nada possui de bens ou quantia em dinheiro em conta bancária, caso eu mereça as suas explanaçoes agradeço imensamente, Lenilda.
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