sexta-feira, 2 de maio de 2014

Execução Sentença Protesto Extrajudicial

Execução de sentenças poderá ser realizada por meio extrajudicial
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 25/03/2014 14:39
A execução de sentenças condenatórias transitadas em julgado – quando não cabe mais recurso – e líquidas poderá ser realizada de modo extrajudicial, por meio de protesto de títulos. A medida foi anunciada pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Mariano, durante a sessão do Órgão Especial da última segunda-feira, dia 24 de março. 
Segundo a magistrada, dos 9,6 milhões de processos do Poder Judiciário fluminense, cerca de 6 milhões se referem a execução. A iniciativa vai permitir ao advogado executar o crédito em via extrajudicial, por meio de uma certidão on-line que represente o crédito consubstanciado na sentença liquidada. A partir daí, a execução judicial se extingue e segue com a cobrança na via extrajudicial, diminuindo o número de processos em execução no Poder Judiciário fluminense e, desse modo, melhorando a taxa de congestionamento judicial. 
“Acredito que, assim, todos ganharão”, afirmou a Presidente Leila Mariano. A novidade começará a funcionar de modo experimental em algumas varas, a exemplo do que já ocorre em São Paulo. “Se diminuirmos 50% deste acervo, será um avanço considerável”, acredita a desembargadora. 
Segundo o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, publicado nesta terça-feira, dia 25 de março, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em julgado é título representativo da dívida, como qualquer outro título de crédito, e está sujeita a protesto.
A medida também está prevista na Lei nº 9.492/97, que admite expressamente o protesto de títulos e outros documentos de dívida, abrangendo os títulos executivos extrajudiciais e judiciais, além de haver precedente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhecendo que a sentença condenatória contra a qual não cabe mais recurso pode ser levada a protesto. O ato deverá entrar em vigor no próximo dia 1º de abril. 

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N. 07/2014-PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA-DISCIPLINA
NORMATIVA-ADEQUAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ
CGJ NUCLEO DOS JUIZES AUXILIARES
PARECER

Com a publicação do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, disciplinando o protesto da certidão de crédito, proveniente de título executivo judicial definitivo, impõe-se promover a respectiva adaptação da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da
Justiça – parte extrajudicial.
Assim, para a devida sistematização da disciplina normativa, sugere-se a inclusão dos seguintes dispositivos: 
Art. 976. O documento será apresentado ao Tabelião de Protesto do lugar do pagamento ou aceite nele declarado, ou, na falta de
indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se inferir do título.
(...)
§ 4°. A certidão de crédito, decorrente de título executivo judicial definitivo, nos termos do Ato Executivo Conjunto n° 07/2014,
deverá ser apresentado ao Tabelião de Protesto da comarca em que processo judicial teve seu trâmite originário. Nas hipóteses em
que houver prévia exigência legal, a certidão de crédito deverá ser apresentada ao Serviço de Distribuição de títulos para protesto.
Art. 978. No ato da apresentação do documento, que não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o
apresentante/credor declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:
(...)
§ 10. O interessado no protesto da certidão de crédito, a que alude o Ato Executivo Conjunto n° 07/2014, deverá apresentar
juntamente com seu requerimento a memória de cálculo do crédito previsto no título executivo judicial definitivo, incluindo o valor
do principal e dos acessórios, como juros e correção monetária, quando devidos.
Diante do exposto, encaminhem-se os presentes autos à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes


Juiz Auxiliar da CGJ

3 comentários:

  1. Boa tarde Professor Felippe Borring, ao pesquisar o referido Ato Executivo de n. 7/2014, onde há possibilidade de cobrar divida de devedor, a minha pergunta é o seguinte: loquei um imóvel o qual o locatário nao honrou com os pagamentos do aluguel e ingressei com ação de despejo, na audiência de conciliação o locatário manifestou o desejo de ajustar um acordo e sem alternativa aceitei, visto que, o mesmo é autônomo e não possui bens e tampouco conta bancária, assim, aceitei o referido acordo em 27 parcelas de R$ 500,00, cujo inicio dessas parcelas iniciou-se em maio/2016, ocorre que, o locatário não honrou nenhuma parcela, a pergunta é: eu posso solicitar ao juizo que tramitou o processo de despejo a certidao para proceder o referido protesto? pelo tempo eu creio que já transitou o julgado, se não precisa aguardar esse trâmite para obter a certidão? ou eu terei que iniciar a fase de execução, e esgotado essa fase, obterei a referida certidao lembrando que o mesmo nada possui de bens ou quantia em dinheiro em conta bancária, caso eu mereça as suas explanaçoes agradeço imensamente, Lenilda.

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  2. Boa tarde Professor Felippe Borring, ao pesquisar o referido Ato Executivo de n. 7/2014, onde há possibilidade de cobrar divida de devedor, a minha pergunta é o seguinte: loquei um imóvel o qual o locatário nao honrou com os pagamentos do aluguel e ingressei com ação de despejo, na audiência de conciliação o locatário manifestou o desejo de ajustar um acordo e sem alternativa aceitei, visto que, o mesmo é autônomo e não possui bens e tampouco conta bancária, assim, aceitei o referido acordo em 27 parcelas de R$ 500,00, cujo inicio dessas parcelas iniciou-se em maio/2016, ocorre que, o locatário não honrou nenhuma parcela, a pergunta é: eu posso solicitar ao juizo que tramitou o processo de despejo a certidao para proceder o referido protesto? pelo tempo eu creio que já transitou o julgado, se não precisa aguardar esse trâmite para obter a certidão? ou eu terei que iniciar a fase de execução, e esgotado essa fase, obterei a referida certidao lembrando que o mesmo nada possui de bens ou quantia em dinheiro em conta bancária, caso eu mereça as suas explanaçoes agradeço imensamente, Lenilda.

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  3. Boa tarde Professor Felippe Borring, ao pesquisar o referido Ato Executivo de n. 7/2014, onde há possibilidade de cobrar divida de devedor, a minha pergunta é o seguinte: loquei um imóvel o qual o locatário nao honrou com os pagamentos do aluguel e ingressei com ação de despejo, na audiência de conciliação o locatário manifestou o desejo de ajustar um acordo e sem alternativa aceitei, visto que, o mesmo é autônomo e não possui bens e tampouco conta bancária, assim, aceitei o referido acordo em 27 parcelas de R$ 500,00, cujo inicio dessas parcelas iniciou-se em maio/2016, ocorre que, o locatário não honrou nenhuma parcela, a pergunta é: eu posso solicitar ao juizo que tramitou o processo de despejo a certidao para proceder o referido protesto? pelo tempo eu creio que já transitou o julgado, se não precisa aguardar esse trâmite para obter a certidão? ou eu terei que iniciar a fase de execução, e esgotado essa fase, obterei a referida certidao lembrando que o mesmo nada possui de bens ou quantia em dinheiro em conta bancária, caso eu mereça as suas explanaçoes agradeço imensamente, Lenilda.

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