Apelação não é recurso cabível contra ato que decide
incidente de alienação parental
Ato judicial tem natureza de decisão interlocutória; em
consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo.
terça-feira, 29 de abril de 2014
A 4ª turma do STJ decidiu ser incabível apelação contra
decisão proferida em incidente de alienação parental, instaurado em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, sendo impossível aplicar o
princípio da fungibilidade recursal ao caso.
Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união
estável, cumulada com partilha de bens e regulamentação de visitas, ajuizada
pelo pai da criança, foi instaurado incidente para apuração da prática de
alienação parental. O juízo de 1ª instância reconheceu a alienação parental
praticada pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar
em favor do pai alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não foi
recebida pelo juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível. O TJ/MS confirmou
a posição da 1ª instância.
No STJ, a mãe alegou que a lei 12.318/10 não prevê o recurso cabível contra ato
judicial que decide sobre a prática da alienação parental. Sustentou que
qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo autor, ela teria
natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o agravo de instrumento o
recurso cabível no caso, a apelação interposta deveria ser conhecida com base
no princípio da fungibilidade recursal.
Função do ato judicial
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do
caso, "a despeito da literalidade do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, não se pode identificar uma sentença apenas pelo seu
conteúdo, porque este não lhe é exclusivo", mas é preciso considerar "a
função que o ato judicial exerce ao longo do procedimento", já que a
sentença "encerra uma etapa do processo na primeira instância".
Conforme os autos, após a indicação da prática, pela mãe,
de alienação parental, o juiz determinou a instauração imediata do incidente "em
apartado, para não tumultuar o andamento do feito principal" – que
era a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com
partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas.
A ministra explicou que a determinação do juiz resolveu a
questão do incidente antes de decidir sobre o pedido de guarda e regulamentação
de visitas, portanto "não encerrou a etapa cognitiva do processo na
primeira instância". Por isso, esse ato judicial que enfrentou a
questão incidentalmente "tem natureza de decisão interlocutória; em
consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo", com
base nos arts. 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC.
Fungibilidade
Em razão de ter sido interposto um recurso em lugar de
outro, os ministros analisaram a possibilidade de ser aplicado o princípio da
fungibilidade recursal. De acordo com a ministra, a aplicação do princípio
norteia-se pela "ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente,
desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível".
De acordo com a relatora, se a dúvida decorre
exclusivamente da interpretação feita pelo recorrente sobre a lei, fica
caracterizado o erro grosseiro e não se admite a interposição de um recurso por
outro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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