sexta-feira, 2 de maio de 2014

Execução Fiscal Penhora Indicação Devedor Precatório

Devedor pode nomear precatório para penhora, diz TJ-RS
Por Jomar Martins
A nomeação à penhora de precatório expedido contra o próprio Estado possui liquidez, portanto, serve para garantir a execução fiscal. O entendimento fez com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubasse decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório.
No Agravo de Instrumento, a parte autora alega que a lista de bens preferenciais passíveis de penhora, que consta no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), não é absoluta. Sustenta também que não pediu a compensação do referido precatório.
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, concordou que a gradação prevista na norma — assim como a substituição da penhora somente por dinheiro, prevista no artigo 15, inciso I — não é regra fechada, livre de debate.
Segundo Caníbal, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto, à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevalece sobre os artigos da LEF. O dispositivo diz que a execução deverá prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. E este é o caso dos autos — observou.
‘‘Não há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor; ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala deriva da insistência do próprio Estado (e suas autarquias) em não cumprir os seus compromissos legais’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de março.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE
PRECATÓRIO À PENHORA. PRECATÓRIO DO
ESTADO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS.
A nomeação à penhora, de precatório
expedido contra o próprio Estado, possui liquidez,
e, portanto, se presta a garantir executivo fiscal.
Isso porque a gradação legal prevista no
artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não é regra
fechada, livre de debate. Por certo, há de ter-se
como norma geral. Contudo, cabe ao julgador
equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato
concreto à norma, observando sempre a regra
contida no artigo 620 do CPC, segundo o qual a
execução deve prosseguir da forma menos
onerosa possível ao devedor.
AGRAVO PROVIDO.
AI 0025876-59.2014.8.21.7000
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL,


Relator.

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