quinta-feira, 19 de junho de 2014

Embargos de Declaração Intempestivos e a Interrupção do Prazo Recursal para a Parte Adversa

Leonardo Carneiro Cunha e Jaldemiro Ataíde Jr.
28 de maio de 2014
Ao julgar o Recurso Especial nº 869.366/PR, o STJ entendeu que, sendo intempestivos, os embargos de declaração não interrompem o prazo para outros recursos pelo embargante, “mas interrompem, quanto ao embargado, que não tem como verificar de plano a referida intempestividade”. De igual modo, ao julgar o Recurso Especial nº 1.299.821/PB, o STJ reafirmou tal entendimento.
Assim, os embargos de declaração, ainda que intempestivos, interrompem o prazo para a parte contrária. Já para o embargante, não haverá interrupção do prazo para outros recursos.
Tal entendimento funda-se no princípio da boa-fé processual e no princípio da segurança jurídica, prestigiando a confiança legítima da parte contrária, que nutriu uma expectativa quanto à interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
É certo que, sendo intempestivos, os embargos de declaração não interrompem o prazo para o próprio embargante, que não pode beneficiar-se do próprio equívoco, em virtude da proibição do venire contra factum proprium.
A situação do embargado é diversa.
O processo judicial qualifica-se pelo contraditório, num ambiente em que se confere às partes o poder de influência no conteúdo das decisões, devendo-se evitar as chamadas decisões-surpresa. A atuação jurisdicional, de qualquer dos sujeitos processuais, gera expectativas legítimas que não devem ser frustradas. A proteção das expectativas legítimas é uma ampliação do âmbito de proteção do princípio da segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito.
A confiança legítima é uma nova hipótese fática abstrata para a concretização do princípio da segurança jurídica; é categoria que precisa ser preenchida para a concretização da segurança jurídica.
Assim, diante da oposição de embargos declaratórios pela parte adversa, o embargado passou a confiar que está interrompido o prazo para outros recursos, a ser por ele interpostos; passou a nutrir uma confiança legítima, por ter expectativa de que se produziu o efeito interruptivo. Em razão da segurança jurídica, não pode ser prejudicado. A boa-fé processual, que exige comportamentos coerentes, também se aplica na hipótese, pois não há contradição na conduta do embargado.
Se há a oposição dos embargos declaratórios por uma das partes, automaticamente, haverá interrupção dos prazos recursais para a parte embargada. É decorrência natural da boa-fé objetiva essa interrupção, já que a parte embargada poderia ser surpreendida com a não interrupção, que virá a ser declarada, na quase totalidade dos casos, após ultrapassado o prazo recursal ordinário.

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