“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. ARTIGOS ANALISADOS: 50, CC/02; 6º E 499, CPC. 1. Cumprimento de
sentença apresentado em 02/09/2009, do qual foi extraído o presente recurso
especial, concluso ao Gabinete em 22/11/2013. 2. Discute-se a legitimidade da
pessoa jurídica para impugnar decisão judicial que desconsidera sua
personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores. 3.
Segundo o art. 50 do CC/02, verificado "abuso da personalidade
jurídica", poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas
relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4. O interesse na desconsideração ou, como na
espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa
jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional,
esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre
estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua
personalidade. 5. Assim, é possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica
se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua
autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir
indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no
polo passivo por força da desconsideração. 6. Recurso especial conhecido em
parte e, nesta parte, provido” (STJ – 3ª Turma – RESP 1.421.464 /SP – Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. em 24 de abril de 2014)
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