“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. "Não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição
de embargos de divergência acórdão proferido em conflito de competência."
(AgRg nos EREsp 904.813/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 5.6.2013, DJe 7.8.2013). 2. No mesmo sentido: AgRg nos
EREsp 1.206.723/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
18.12.2013, DJe 6.2.2014; AgRg nos EREsp 793.405/RJ, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 27.4.2011, DJe 9.5.2011. Agravo regimental
improvido” (STJ – Corte Especial – AgRg EARESP 166.481/RJ – Rel. Min. Humberto
Martins, j. em 04 de junho de 2014)
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