“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS DE
DOCUMENTO QUE COMPROVE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DESSE
RECURSO. PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA LIDE. RECURSO
ESPECIAL MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18
DO CPC. CUMULAÇÃO COM A MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538, P. ÚN., DA LEI
ADJETIVA CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. A certidão de
publicação de sentença é documento facultativo para a formação do instrumento,
mas, se se pretende discutir o acerto de decisão que deixa de receber a
apelação por intempestividade, esse documento torna-se imprescindível para o
enfrentamento da matéria controversa. 2. Em tempos de severas críticas ao Código
de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada
adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação
de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos
Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal 3. Na falta de modificação
no comportamento das partes e de seus advogados - que seria o ideal -, torna-se
indispensável que o Judiciário não compactue com expedientes utilizados
unicamente com o objetivo de procrastinar o feito. 4. A razão de ser da multa
imposta no Tribunal a quo pelo art. 538, p. ún., do CPC (oposição
de embargos de declaração protelatórios) é diferente do motivo por trás da
aplicação dos arts. 17, incs . IV e VII, e 18 desse
mesmo diploma no presente momento (abuso do direito de recorrer caracterizado
pela interposição de recurso especial manifestamente procrastinador). Além
disso, diversamente do que ocorre para os casos dos embargos de declaração e do
agravo previsto no art. 557, o Código de Processo Civil não
prevê norma específica para as hipóteses de manejo de recursos extraordinários
(em sentido lato) protelatórios. 5. Tendo em conta essa realidade normativa, é
possível cumular a multa imposta pelo Tribunal de origem com base no art. 538, p. ún.,
do CPC com aquela prevista para situações em que restar configurada a
litigância de má-fé na interposição de recurso especial (arts. 17 e18 do CPC).
6. Recurso especial não-provido” (STJ – 2ª Turma – REsp 979505/PB – Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 26/08/2008)
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