Apenas com aval entidades podem representar membros
16 de maio de 2014, 19:01h
Em ações impetradas por entidades associativas, apenas os
membros que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão
executar o título judicial. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal
deu provimento a Recurso Extraordinário da União e reformou acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
A decisão do TRF-4 estendeu a todo afiliados da
Associação Catarinense do Ministério Público o direito de efetivar sentença que
garantiu correção de 11,98% sobre a gratificação paga aos promotores
eleitorais. A corte entendeu que a prerrogativa alcança os associados
independentemente de autorização expressa para ajuizamento da ação.
O julgamento no STF havia sido suspenso em duas
oportunidades em razão de pedidos de vista e foi retomado com o voto do
ministro Teori Zavascki, segundo o qual o artigo 5, inciso XXI, da Constituição
Federal estabelece que as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente .
Citando precedentes da corte, como a Reclamação 5.215,
Zavascki acrescentou que é indispensável a autorização por ato individual ou
por decisão em assembleia geral. “A simples previsão estatutária seria
insuficiente para legitimar a associação, razão pela qual ela própria tomou o
cuidado de munir-se de autorizações individuais”, disse. Com informações
da assessoria de imprensa do STF.
(STF – Pleno
– RE 573.232/SC – Rel. Min.
Marco Aurélio, j. em 14.05.2014)
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